Qual é a tua Barroso? By Carlos Costa O Artigo 15 da - TopicsExpress



          

Qual é a tua Barroso? By Carlos Costa O Artigo 15 da Constituição da República Federativa do Brasil, Constituição em vigor desde 5 de outubro de 1988, tem a seguinte redação (em especial, o inciso III fala de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos): Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. O Artigo 55 da Carta Magna tem a seguinte redação: Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. § 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994) Atente-se para as seguintes redações: Artigo 15, III; artigo 55, IV e VI, e ainda o § 2º. Reproduz-se o texto do § 2º: “ Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. De uma leitura, ainda que sob efeito de álcool, qualquer outra droga pesada e ainda de remédios tarja preta, pode se ter certeza que, ainda que o Supremo Tribunal Federal (ou Deus) cumpra todas as etapas de julgamento de processo criminal contra qualquer membro do Poder Legislativo, o mandato do Parlamentar, ainda que seja o pior canalha do mundo, o mandato desse canalha só poderá ser cassado, suspenso ou lhe dado perda, com a aprovação da maioria absoluta dos membros do Poder a que se vincule o canalha. Que não seja arguido o texto do inciso IV, do artigo 55, porque, enquanto o canalha não for cassado, subsistirão seus direitos, porque não há lógica de mandato sem direito político. Não há alternativa de perda por esse princípio. Seja lá quem for, do Zé Mané a Ministro do STF, tem de respeitar a Constituição. Qualquer interpretação diferente é GOLPE. A Constituição foi escrita em Constituinte por vontade do povo do Brasil, não do povo eventual do Brasil – tipo de povo que não existe. O Povo é eterno, inerente à Nação. Um Ministro do STF, seja branco ou negro, novo ou velho na carreira não pode, não deve e não exporá o Povo a seus equívocos. Foi exatamente para evitar que o País, a Democracia, sofram com equívocos de Juízes, como ocorreu em passado recente, quando se deixaram “docilizar” pelo medo e aderiram à vontade de ditadores, que se escreveu o Texto exatamente como está escrito. Quem não gostar desse texto que compre uma passagem só de ida para o Planeta Marte. Tão legítima quanto o texto constitucional seria a pressão popular contra Donadon. Mas parece que cair no discurso mais fácil é mais fácil mesmo. Não para mim que não sou nem dócil, nem imbecil e tenho um apego “do caralho”, ao meu País, ao meu Povo e à Constituição. Querem resolver o problema? É muito fácil. O processo de cassação do mandato do deputado meliante foi duplamente violado. Donadon não podia votar e votou. O Presidente da Sessão cassou um voto sem qualquer base legal, uma vez que a votação foi secreta e não poderia ter certeza do voto do meliante – a menos que tenha usado métodos escusos. A Sessão pode e deve ser anulada, mas pelos métodos honestos.
Posted on: Mon, 02 Sep 2013 23:52:57 +0000

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