Queixa Electrónica ao Provedor de Justiça 2. Queixa Entidade(s) visada(s): Provedor Adjunto de Justiça - Jorge Noronha e Silveira Razões: QUEIXA ABERTA AO SENHOR PROVEDOR DE JUSTIÇA - Professor Doutor José de Faria Costa. Referência à minha queixa [Q-2337/13 (A2)] Na carta que hoje recebi, assinada pelo Senhor (presumo Dr.) Jorge Noronha e Silveira, fica tanto por explicar que duvido que tenha sido instaurado um processo de averiguação e como o Cidadão, valor máximo de uma Nação, terá direito a isso, estou de novo a queixar-me. Se isso não for muito incómodo para Vossa Excelência, o que julgo não ser, inspirado pela Sua digníssima declaração de tomada de posse, perante a Assembleia da República. Rogo-lhe que tome o caso em sua própria mão. Vejamos: - Referindo-me ao ponto 1. da carta que hoje recebi, ficará sempre por explicar como consegue o (presumo Dr.) Noronha (como se diz na gíria popular) fechar a gaveta e deixar a chave lá dentro. Porém este pequeno detalhe não é o que me move, o que me move é bem diferente e, adiante reexponho: - A minha queixa supra citada prende-se com a incapacidade da Autoridade Tributária em ler o nº 2 do artigo 15º da Convenção-modelo da OCDE, lesando assim centenas ou milhares de indivíduos, Convenção que aqui transcrevo para que não hajam dúvidas: "Artigo 15.º - Rendimentos do emprego. 1. Com ressalva do disposto nos artigos 16.º, 18.º e 19.º, os salários, ordenados e remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado. 2. Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado contratante de um emprego exercido no outro Estado contratante só podem ser tributadas no Estado primeiramente mencionado se: a) o beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias em qualquer período de doze meses com início ou termo no ano fiscal em causa; b) as remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma entidade patronal que não seja residente do outro Estado; c) as remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado." Lendo o atrás exposto eu interpreto que Portugal não pode tributar o meu rendimento na Noruega, entendo-o eu e diversos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo assim o entenderam também, a saber: , ~ A acrescer a este suporte estão diversas doutrinas citadas pelos meritíssimos juízes envolvidos. Pretensão: Análise do diferendo citado e fundamentado acima e recomendar o que for necessário para que a jurisprudência citada se torne deliberação com força obrigatória geral. Como cidadão, e dado que o caso enegrece a nossa condição de Estado de Direito e Prejudica, Difama e Humilha milhares de Portugueses, Rogo-lhe a Sua Excelência Senhor Professor Doutor José de Faria Costa, que mando averiguar. Ou em alternativa me/nos explique porque razão não se lê, como está escrito, o que no referido artigo 15º está escrito. A Bem da seriedade da nossa Democracia, aguardo resposta. Número da Queixa: 2013N05280 Data/Hora Entrada: 12-09-2013 1:14:35 peticaopublica/pview.aspx?pi=P2013N70159
Posted on: Thu, 12 Sep 2013 09:00:57 +0000