Questão postada em 14/10/2013, pela Professora Luciana Batista - TopicsExpress



          

Questão postada em 14/10/2013, pela Professora Luciana Batista Santos (Professora de Direito Tributário - UNIFEMM). Prezados (as) alunos (as), segue interessante questão sobre a impossibilidade de substituição da certidão de divida ativa no processo de execução fiscal. Bons estudos ! (FCC/Defensor Público de Classe Inicial/RS/11) Determinado Município ajuizou execução fiscal em relação a certo contribuinte. A Certidão de Dívida Ativa (CDA), que instruiu a inicial da execução, continha erro quanto ao nome do sujeito passivo, consistente no fato de que a pessoa, cujo nome constava na CDA, como sujeito passivo, não era a devedora do crédito tributário em execução, o qual era devido por outra pessoa, diversa daquela nominada na CDA que instruiu a inicial. Houve embargos à execução e, antes da sentença, o juiz da execução possibilitou à Fazenda que substituísse a CDA, sanando-se assim a irregularidade. Dada vista ao antigo e ao novo sujeito passivo agora apontado na CDA que veio aos autos em substituição à originária, este sustentou que a substituição da CDA não era possível nesse caso. Considerando essas circunstâncias e a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a substituição da CDA: a) era possível, pois a irregularidade constitui mero erro formal que pode ser sanado nos termos do que dispõem o Código Tributário Nacional e a Lei de Execução Fiscal. b) não era possível, pois a certidão somente pode ser substituída quando há interposição de embargos à execução. c) era possível, pois pode ser feita mesmo em sede de exceção de pré-executividade. d) não era possível, pois, nos casos em que há troca do sujeito passivo da obrigação tributária, a nulidade não pode ser sanada, visto que nessa hipótese trata-se de alteração do lançamento e não de simples erro formal ou material. e) era possível porque a irregularidade constitui-se em mero erro material que pode ser sanado nos termos do que dispõem o Código Tributário Nacional e a Lei de Execução Fiscal. RESPOSTA: Letra D. Ver art. 203 do CTN e Súmula 392 do STJ: . Comentários: O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter, sob pena de nulidade, requisitos essenciais à indicação da origem do crédito tributário, seu valor atualizado e o sujeito passivo, conforme artigo 2012 do CTN. A omissão de quaisquer dos requisitos essenciais à inscrição ou à certidão da mesma, ou erro a eles relativos, são causas de nulidade de uma ou de outra e, consequentemente, do processo de cobrança executiva que nela se fundamentar (esta regra geral deve ser tomada em termos pois a jurisprudência vê como princípio geral de direito que as nulidades – mesmo as absolutas – só devem ser declaradas se houver prejuízo). A nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo o prazo para defesa, que somente versará sobre a parte modificada, conforme o art. 203 do CTN. STJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE PARCIAL DA CDA. O reconhecimento da inexigibilidade parcial de crédito representado na certidão da dívida ativa (CDA) não exige a emenda ou a substituição do título para o prosseguimento da execução fiscal quando a quantia indevida puder ser prontamente abatida por meros cálculos aritméticos. O excesso de execução não implica a decretação da nulidade do título executivo extrajudicial, mas tão-somente a redução do montante ao valor tido como devido, quando o valor remanescente puder ser apurado por simples cálculos aritméticos. Precedentes citados: REsp 1.115.501-SP, DJe 30/11/2010, e REsp. 1.247.811-RS, DJe 21/6/2011. AgRg no REsp 941.809-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/10/2012. Atenção ! se houver erro no próprio lançamento que deu origem a execução deve ser feito novo lançamento se houver esta possibilidade (prazo decadencial). Não é possível, portanto, simplesmente substituir a CDA para alterar o sujeito passivo, como no caso proposto na questão. Nesse sentido, ver SÚMULA N. 392-STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.
Posted on: Fri, 25 Oct 2013 11:00:00 +0000

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