Questões especiais Homicídio e “aberratio ictus” A - TopicsExpress



          

Questões especiais Homicídio e “aberratio ictus” A aberratio ictus ou erro na execução não se confunde com o erro quanto à pessoa (art. 20, § 3º), no qual há representação equivocada da realidade, pois o agente acredita tratar-se de outra pessoa. Coação irresistível e obediência hierárquica A coação irresistível e a obediência hierárquica (art. 22) são causas legais que excluem a culpabilidade, em razão da inexigibilidade de comportamento diverso. Coação irresistível Coação irresistível é tudo o que pressiona a vontade impondo determinado comportamento, eliminando ou reduzindo o poder de escolha. Coação moral Coação irresistível, com idoneidade para afastar a culpabilidade, é a coação moral, a conhecida ameaça, uma vez que a coação física exclui a própria ação, não havendo, consequentemente, conduta típica. Na coação moral existe vontade, embora seja viciada. Coação física irresistível A coação física, vis absoluta, por sua vez, exclui a ação por ausência de vontade. Neste caso, o executor é considerado apenas um instrumento de realização da vontade do coator, que, na realidade, é o autor mediato. Irresistibilidade da coação A irresistibilidade da coação deve ser medida pela gravidade do mal ameaçado. Essa gravidade deve relacionar-se com a natureza do mal e, evidentemente, com o poder do coator em produzi-lo. Na verdade, não pode ser algo que independa da vontade do coator, alguma coisa que dependa de um fator aleatório, fora da disponibilidade daquele. Punibilidade exclusiva do coator Na hipótese de irresistibilidade da coação pune-se, exclusivamente, o coator, que, no caso, é o autor mediato, uma vez que o executor é mero instrumento, agindo inculpavelmente. Não há propriamente concurso de pessoas, mas simples autoria mediata. Coação resistível Na hipótese de coação resistível, não haverá exclusão da culpabilidade penal, logicamente, porque o sujeito pode agir em conformidade com o direito, e, neste caso, haverá concurso de pessoas. Porém, como há a coação, configura-se uma diminuição do grau de reprovação (art. 65, III, c, 1ª figura). Obediência hierárquica A obediência hierárquica requer uma relação de direito público, e somente de direito público. A hierarquia privada, própria das relações da iniciativa privada, não é abrangida por este dispositivo. Não manifestamente ilegal Em virtude dessa subordinação hierárquica, o subordinado cumpre ordem do superior, desde que a ordem não seja manifestamente ilegal, podendo, no entanto, ser apenas ilegal. Se a ordem for legal, o problema deixa de ser de culpabilidade, podendo caracterizar causa de exclusão de ilicitude. Obediência hierárquica e ordens ilegais O subordinado não tem a obrigação de cumprir ordens ilegais. Ele tem a obrigação de cumprir ordens inconvenientes, inoportunas, mas não ilegais. Não tem o direito, como subordinado, de discutir a oportunidade ou conveniência de uma ordem. Mas a ilegalidade, mais que o direito, tem o dever de apontá-la, e negar-se a cumprir ordem manifestamente ilegal. Homicídio: crime hediondo O homicídio simples praticado em ação típica de grupo de extermínio e o homicídio qualificado são definidos como crimes hediondos (art. 1º, I, da Lei n. 8.072/90, com redação da Lei n. 8.930/94). Pena Na modalidade simples a pena é de reclusão, de seis a vinte anos; na qualificada, de doze a trinta anos. Na forma culposa, a pena será de detenção, de um a três anos. Há ainda a possibilidade da aplicação de minorantes (§ 1º) e majorantes (§ 4º). Ação penal Pública incondicionada, em todas as formas. Ação penal privada subsidiária A inércia ministerial possibilita ao ofendido, ou a quem tenha qualidade para representá-lo, iniciar a ação penal mediante queixa, substituindo ao Ministério Público. Essa ação penal denomina-se ação privada subsidiária da pública. Natureza da ação privada subsidiária A ação penal, no entanto, não se transforma em privada, mantendo a sua natureza de pública, e, por essa razão, o querelante que a propuser não pode dela desistir, renunciar, perdoar ou ensejar a perempção. Nesta ação, a decadência do direito de queixa não extingue a punibilidade. Note bem: antes do início do parto o crime será de aborto e não de homicídio. Quando o sujeito ativo for a própria mãe, durante o parto ou logo após, poderá caracterizar infanticídio (art. 123). As causas de aumento (§ 4º) devem constar, explícita ou implicitamente, da denúncia. Súmula 605 do STF: “Não se admite a continuidade delitiva nos crimes contra a vida”.
Posted on: Sat, 05 Oct 2013 23:13:36 +0000

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