Questões interessantes sobre o furto: a) “ladrão que rouba - TopicsExpress



          

Questões interessantes sobre o furto: a) “ladrão que rouba ladrão”. Imagine a seguinte situação: Tício furta o veículo de João. Em seguida, Mévio furta o mesmo veículo, enquanto estava com Tício. Mévio deve responder por furto? Sim. Contudo, o sujeito passivo será João, o dono do automóvel, e não Tício. Portanto, nada de cem anos de perdão; b) coisa alugada na hipótese em que o locatário não está honrando o respectivo pagamento. O proprietário que subtrai coisa própria na posse legítima de terceiro, para fazer valer direito seu, responde por exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP). Caso a subtração seja descabida (ex.: tomar o bem do locatário que paga o aluguel em dia), o crime será o do art. 346, e não o furto; c) condômino que furta coisa comum do condomínio. Por exemplo, o morador que subtrai a televisão da área comum do prédio em que reside. O crime é o de furto de coisa comum, do art. 156 do CP. Importante: é crime de menor potencial ofensivo. Logo, compete aos Juizados. Ademais, a ação penal é condicionada à representação (a ação é proposta pelo MP, mas depende de interesse do ofendido. Na ação penal pública incondicionada, o interesse da vítima não tem qualquer relevância); d) possuidor que passa a agir como se fosse proprietário da coisa. Por exemplo, Tício aluga um veículo. Contudo, resolve apropriar-se definitivamente do bem, não devolvendo à locadora. Por qual crime ele responde? Depende. Se o dolo de apropriação for superveniente à aquisição da posse ou detenção, o crime é o de apropriação indébita (art. 168 do CP). Se o dolo, no entanto, for anterior à aquisição da posse ou detenção, o crime é o de estelionato (art. 171 do CP); e) funcionário público que subtrai bens da repartição. Não responde por furto, mas por “peculato-furto” (art. 312, § 1º do CP). Atenção ao detalhe: para a caracterização do crime do parágrafo primeiro, o funcionário não pode ter a posse do bem. Se a tiver, o crime será o do art. 312, “caput”. Ademais, é preciso que o funcionário se aproveite de sua condição profissional. Exemplo: Tício, servidor do Tribunal de Justiça, aproveitando-se dessa situação, durante o expediente, furta um notebook do órgão. Nessa hipótese, responde por peculato. No entanto, se Tício, mesmo sendo servidor, invade o prédio do TJ durante à noite para furtar o notebook, o crime será o de furto (art. 155 do CP somado à qualificadora), pois a sua condição de servidor foi irrelevante; f) furto de coisa ilícita. Imagine que alguém furta tabletes de cocaína, apreendidos em uma repartição policial. Deve responder pelo furto? Sim, pois o artigo 155 do Código Penal não delimita “coisa” a objetos lícitos; g) subtração de cadáver. Se violada a sepultura e subtraído o corpo (ou partes dele), o crime é o do art. 211 do CP. Contudo, atenção: em algumas situações, o cadáver pode ter valor econômico (por exemplo, corpos em uma faculdade de medicina). Nessa hipótese, ocorre o furto (art. 155 do CP); h) subtração de coisa pública de uso comum. Não responde pelo crime de furto, salvo se destacada para uma finalidade particular economicamente explorada; i) o caso do “trombadinha”. É preciso ter cuidado ao analisar o caso concreto. Se a violência for investida contra a coisa, o crime é o de furto (ex.: retirar a carteira do bolso da vítima, sem que ela perceba). Contudo, se houver trombada contra o corpo da vítima, ou outra forma de violência, o delito será o de roubo; j) subtração de partes do corpo humano. Se alguém, por exemplo, corta o cabelo de outrem para revendê-lo, o crime será o de lesão corporal (art. 129 do CP), e não furto ou roubo; k) vítima desconhecida. O fato de a vítima ser desconhecida não afasta a tipicidade da conduta. Portanto, havendo certeza de que o bem encontrado com o agente é objeto de furto, deverá ser o crime a ele imputado; l) furto famélico. É a hipótese em que alguém subtrai a coisa em estado de necessidade. Trata-se de hipótese de exclusão da ilicitude, nos termos do art. 24 do CP; m) famulato. Trata-se, segundo Capez, do furto realizado pelo empregado que se encontra a serviço do seu patrão, em sua residência ou não (por exemplo, empregada doméstica); n) bolso vazio. Exemplo clássico é o do “batedor de carteiras”. Imagine que Tício, aproveitando-se da distração de João, coloca a mão em seu bolso, tentando subtrair a sua carteira. Caso João não esteja com a sua carteira, o fato será atípico, pois trata-se de hipótese de crime impossível (art. 17 do CP); o) destruição do objeto. Se destruído o objeto, o crime de furto é consumado. Exemplo: Tício invade uma fazenda com a intenção de furtar um boi. Para facilitar o transporte, Tício mata o animal e passa a fatiá-lo, momento em que é surpreendido pelo dono do bem. Como houve a destruição do objeto, o crime está consumado, e não tentado. forumcriminal.br/discussion/365/furto-aula-de-12-de-agosto-de-2013-penal-iv#Item_1
Posted on: Sat, 10 Aug 2013 23:47:08 +0000

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