RECOMENDAÇÃO NOTIFICATÓRIA / ISTO DEVERIA SER FEITO EM PALMEIRA - TopicsExpress



          

RECOMENDAÇÃO NOTIFICATÓRIA / ISTO DEVERIA SER FEITO EM PALMEIRA DAS MISSÕES?????? TALVEZ ALGUNS SERVIDORES TIVESSEM SEUS DIREITOS RESPEITADOS... O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seu representante legal infra-assinado, em pleno exercício de suas atribuições legais junto à Promotoria de Justiça de Pancas, oficiante junto à __ Zona Eleitoral, CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 127, caput, da Constituição Federal, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO, ainda, de acordo com a Carta Magna, que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, II); CONSIDERANDO os Princípios basilares da Administração Pública insculpidos no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, em especial os princípios da finalidade e impessoalidade; CONSIDERANDO que a função precípua do Chefe do Poder Executivo é a gestão da coisa pública, com fiel observância ao princípio da impessoalidade; CONSIDERANDO que o princípio da impessoalidade impede, portanto, que o ato administrativo seja praticado visando a interesses do agente ou de terceiros e deve ater-se sempre à vontade da lei, que é um comando abstrato e geral; CONSIDERANDO as inúmeras denúncias recebidas nesta Promotoria de Justiça acerca de perseguição política no âmbito da Administração municipal; CONSIDERANDO que algumas dessas denúncias relatam que servidores efetivos estão sendo transferidos de função aleatoriamente, sem a menor razoabilidade; CONSIDERANDO que as mesmas denúncias revelam que os servidores concursados estão sofrendo certa retaliação e descaso por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal e que foram retirados sem aviso prévio, todos os adicionais de insalubridade, todas as horas extras e todas as gratificações a que tinham direito, justificando-se na necessidade de diminuição de despesa; CONSIDERANDO que a Constituição Federal preceitua em seu art. 169 que em caso de excesso de despesa com pessoal, para cumprimento dos limites estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal, os Municípios adotarão as seguintes providências I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II - exoneração dos servidores não estáveis. § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. CONSIDERANDO que alguns atos de perseguição e preterição praticados pela municipalidade podem configurar “assédio moral” e, em conseqüência, ensejar pagamento de indenizações por dano moral; CONSIDERANDO que o pagamento de eventuais indenizações poderá causar gravame aos cofres públicos municipais; CONSIDERANDO que atos de perseguição política poderão ensejar, também, ação por ato de improbidade administrativa, nos moldes da lei nº 8.429/92; CONSIDERANDO que o art. 12, da mencionada lei prevê sanções de suspensão dos direitos políticos e pagamento de multa civil; NOTIFICA E RECOMENDA AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PANCAS: Que se abstenha de tomar medidas que configurem atos de perseguição política no âmbito da Administração municipal. De igual forma, que fundamente de modo plausível todas as transferências de servidores realizadas nos últimos 90 (noventa) dias e as que por ventura venham a se realizar, bem como motive a retirada dos adicionais de insalubridade, das horas extras e gratificações pagas aos servidores municipais. Que demonstre que o laudo que embasou a retirada do adicional de insalubridade foi realizado por profissional qualificado e habilitado para tanto, e se foi elaborado em conformidade com NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Para que esta Recomendação alcance seus efeitos práticos, torna-se imprescindível que Vossa Excelência expeça comunicação formal (com cópia da presente) a todos os servidores que exerçam cargo e/ou função de chefia, para o devido conhecimento. ANA CAROLINA GONÇALVES DE OLIVEIRA Promotora de Justiça
Posted on: Tue, 06 Aug 2013 00:16:24 +0000

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