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REDE GLOBO É CONDENADA A PAGAR R$ 500 MIL DE INDENIZAÇÃO PARA ESTUDANTE. A 1ª Câmara Cível do TJ-MA (Tribunal de Justiça do Maranhão) rejeitou Agravo de Instrumento em que a Rede Globo pedia a redução de causa em ação anulatória e reparatória movida por um estudante de São Luís, em razão da perda da chance de ser premiado no quadro “Soletrando”,do programa Caldeirão do Huck, exibido pela emissora. Para a instância seria impossível fixar o conteúdo econômico da demanda desde o início da ação, com isso, o que deveria prevalecer como valor da causa é quantia estabelecida pelo autor. Com a decisão, o valor da causa por danos morais e reparação material segue estimada em R$ 500 mil. A Rede Globo ajuizou incidente de impugnação ao valor da causa com a alegação de que o requerente não indicara na peça inicial o valor que pretendia obter e que o valor da causa estimado foi desproporcional e desarrazoado em relação às dimensões do acontecimento supostamente indenizável. A empresa ajuizou agravo de instrumento, pedindo a redução do valor da causa ao patamar apontado como sendo o proveito econômico relativos aos danos materiais pretendidos, de R$ 100 mil. O relator do agravo, desembargador Kléber Costa Carvalho, disse não ter divisado elementos para redução do valor atribuído, salientando que o autor, cumulativamente ao pedido de indenização por danos materiais, fez um pedido genérico de reparação por danos morais,deixando ao arbítrio do juiz a quantia a ser mensurada. O magistrado reconheceu quea jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça) diz que o valor da causa nas ações de danos morais é aquele da condenação pretendida, se mensurada pelo requerente. Por outro lado, colacionou julgados com base no artigo 258 do CPC (Código de Processo Civil), que admite o valor da causa estimado em cifra provisória, na impossibilidade de mensuração da expressão econômica. “Considerando a impossibilidade de se fixar desde logo o conteúdo econômico da demanda, não há por que não prevalecer o valor da causa atribuído pelo autor”, frisou. Entenda o caso. Em 2008, o estudante de uma escola estadual de São Luís foi selecionado entre os alunos para participar do quadro Soletrando, por ter preenchido os requisitos e possuir bom rendimento em língua portuguesa. Depois de muito estudo e esforço, o estudante foi vencedor das duas primeiras fases, podendo assim representar o Estado na competição nacional. A família e amigos do garoto comemoraram muito a conquista, gerando expectativa e esperança na comunidade diante da possível vitória nacional. Ele teria sido procurado diversas vezes para participar de matérias exibidas pela emissora. Uma delas foi veiculada inclusive no programa Fantástico, em novembro de 2007. O estudante se disse frustrado por ter sido substituído por uma candidata, após o comprovante e o número de inscrição, exigidos pela emissora para a participação, terem sido extraviados pela diretoria da escola. Número do Processo: 291312013/TJ-MA
Posted on: Sun, 01 Sep 2013 02:09:56 +0000

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