REGIME DE REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS FISCAIS E À SEGURANÇA - TopicsExpress



          

REGIME DE REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS FISCAIS E À SEGURANÇA SOCIAL (RERD) - Instruções da Administração Fiscal I) REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS FISCAIS E À SEGURANÇA SOCIAL Desde o dia 1 de Novembro e até dia 20 de Dezembro, quem proceder ao pagamento total ou parcial das dívidas fiscais ou à segurança social, fica dispensado de pagar juros de mora, juros compensatórios, custas do processo de execução fiscal, e ainda beneficia da redução da coima associada à dívida. Tal resulta da publicação do regime excecional de regularização de dívidas de natureza fiscal, bem como de dívidas à segurança social, cujo prazo legal de cobrança tenha terminado até 31 de Agosto de 2013. Este regime aplica-se a todas as dívidas que sejam declaradas pelos contribuintes, ou pelos seus representantes, nos termos da lei, antes do ato do pagamento, ainda que desconhecidas da administração fiscal e da segurança social. Assim, o pagamento por iniciativa do contribuinte, no todo ou em parte, do capital em dívida, até 20 de Dezembro próximo, determina, na parte correspondente, a dispensa dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal. Esse pagamento determina ainda a atenuação do pagamento das coimas associadas ao incumprimento do dever de pagamento dos impostos dos quais resultam as dívidas em causa. Esta atenuação corresponde a uma redução da coima, consoante os casos, para: - 10% do mínimo da coima prevista no tipo legal, não podendo resultar um valor inferior a 10 euros, caso em que será este o montante a pagar; - 10% do montante da coima aplicada, no caso de coimas pagas no processo de execução fiscal, não podendo resultar um valor inferior a 10 euros, caso em que será este o montante a pagar. Às infrações praticadas até 31 de Agosto deste ano, respeitantes ao incumprimento de obrigações tributárias acessórias que dêem origem a liquidação de imposto ou de contribuições para a segurança social, regularizado nos termos deste regime: - é aplicada uma coima correspondente a 10% do montante mínimo legal, desde que regularizadas até 15 de Novembro, não podendo resultar um valor inferior a 10 euros, caso em que será este o montante a pagar; - é aplicada uma coima correspondente a 10% do montante mínimo legal, desde que o pagamento do imposto que originou a infração ocorra até 20 de Dezembro, não podendo resultar um valor inferior a 10 euros, caso em que será este o montante a pagar. No que diz respeito às contraordenações contra a segurança social cujo facto tenha sido praticado até 31 de Agosto de 2013, podem beneficiar deste regime, desde que o pagamento da respetiva coima seja efetuado durante o período de pagamento voluntário. O pagamento da coima determina ainda a dispensa do pagamento dos encargos do processo de contraordenação ou de execução fiscal. Além disso, em matéria criminal, considera -se que o pagamento integral da dívida, efetuado nos termos deste regime, se enquadra no regime de dispensa da pena, para os casos em que a dívida do imposto em causa seja considerado crime (como sucede com o abuso de confiança fiscal). Caso esteja a correr, até 20 de Dezembro de 2013, qualquer processo de execução fiscal, ou de qualquer outra dívida de natureza fiscal ou à segurança social, destinado apenas a cobrar juros e custas, se a dívida associada estiver regularizada, o processo de execução será extinto, sem demais formalidades. As coimas não aplicadas ou não pagas, associadas ao incumprimento do dever de pagamento de imposto cuja regularização ocorreu antes de 1 de novembro de 2013, são reduzidas, consoante o caso: - 10% do mínimo da coima prevista no tipo legal, não podendo resultar um valor inferior a 10 euros, caso em que será este o montante a pagar; - 10% do montante da coima aplicada, no caso de coimas pagas no processo de execução fiscal, não podendo resultar um valor inferior a 10 euros, caso em que será este o montante a pagar. Para beneficiar desta redução, o contribuinte deve proceder ao respetivo pagamento até 20 de dezembro ou, até à mesma data, identificar o processo de contraordenação onde está a ser aplicada a coima. Para efeitos de aplicação deste regime não se aceita a dação em pagamento como meio de pagamento, ou seja, não podem os contribuintes entregar bens para pagar a dívida. Pode ainda beneficiar das condições de regularização deste regime no caso de, até 20 de Dezembro, antecipar o pagamento, no todo ou em parte, do valor das prestações enquadradas em quaisquer outros regimes de regularização prestacional. Além disso, este regime não prejudica a aplicação de outros regimes legais vigentes mais favoráveis aos executados ou infratores. Nos casos em que o pagamento do valor em falta dependa de prévia liquidação da administração fiscal, a aplicação deste regime depende ainda do cumprimento das correspondentes obrigações declarativas até ao dia 15 de Novembro. Este regime de regularização aplica -se aos pagamentos efetuados durante o seu período de vigência – 1 de Novembro a 20 de Dezembro de 2013 – , relativamente às dívidas de natureza fiscal abrangidas pelo mesmo, podendo o sujeito passivo optar por efetuar o pagamento utilizando o Portal das Finanças. No caso de dívidas em execução à segurança social, os contribuintes que pretendam beneficiar das medidas excecionais agora previstas devem solicitar o respetivo documento de cobrança nas secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social. O pagamento das dívidas à segurança social cuja cobrança coerciva ainda decorra pela administração fiscal, deve ser efetuado no serviço de finanças onde se encontre pendente o processo executivo. Quando se trate de quaisquer outras dívidas à segurança social, os contribuintes que pretendam beneficiar das medidas excecionais agora consagradas devem solicitar ainda o respetivo documento de cobrança nos serviços do sistema de solidariedade e segurança social. Referências: Decreto-Lei n.º 151-A/2013, de 31 de Outubro II) INSTRUÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL Tendo em vista a aplicação uniforme das normas que integram o recém publicado regime excecional de regularização de dívidas fiscais e à segurança social (RERD) acima sintetizado, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) veio divulgar alguns esclarecimentos. O RERD aplica-se aos pagamentos que cumulativamente cumpram os seguintes requisitos: - sejam efetuados durante a sua vigência, ou seja, 1 de Novembro de 2013 e 20 de Dezembro de 2013; - estejam em causa dívidas fiscais ou à segurança social; - o prazo legal de cobrança voluntária das dívidas correspondentes tenha terminado até 31 de Agosto de 2013; - sejam efetuados por iniciativa dos devedores; - no caso de dívidas cuja existência não seja conhecida da AT, que dependam de liquidação prévia, a respetiva obrigação declarativa seja cumprida até ao dia 15 de Novembro. O RERD aplica-se não só às dívidas em execução fiscal, mas também às dívidas cujo prazo de pagamento voluntário ainda esteja a correr, e ainda àquelas que ainda não sejam conhecidas da AT, desde que cumpridos os requisitos atrás referidos. Em termos de adesão ao regime, não é necessária qualquer formalidade, uma vez que a aplicação do mesmo decorre automaticamente da efetivação dos pagamentos totais ou parciais. Nos casos de dívidas cuja existência não seja conhecida da AT, os devedores devem efetuar a sua comunicação através da entrega da declaração e do pagamento em falta. Este regime abrange todas as dívidas cujo prazo legal de pagamento voluntário, nos termos das leis tributárias, deveria ter sido efetuado até ao dia 31 de Agosto de 2013. Assim, caso estejam em causa impostos com periodicidade anual, o regime aplica-se às dívidas correspondentes a pagamentos que deveriam ter sido efetuados antes daquela data. É o que sucede, por exemplo, com o IRC e IRS que incidem sobre rendimentos de 2012, bem como as prestações de IMI que deveriam ter sido pagas em abril e julho do presente ano. De fora ficam as dívidas não fiscais, como os direitos aduaneiros, cuja cobrança pertence à AT mas que não são impostos. O RERD abrange os seguintes pagamentos efetuados por iniciativa dos devedores, incluindo os responsáveis subsidiários após a reversão: - pagamentos integrais ou parciais, incluindo os pagamentos por conta e os pagamentos em planos prestacionais; - compensações por iniciativa do contribuinte. Importa sublinhar que se encontram excluídos do RERD as compensações obrigatórias e os pagamentos coercivos resultantes da atividade executiva da AT, incluindo a aplicação em pagamentos do produto de penhoras em vendas (que não resultam da iniciativa do contribuinte). Os pagamentos podem ser efetuados por terceiros (incluindo os responsáveis subsidiários e os fiadores) através de sub-rogação. No caso do pagamento por terceiros do capital em dívida, o mesmo beneficia da dispensa ou redução do pagamento de juros e custas, ficando com o direito de prosseguir a execução fiscal contra o devedor pelo valor total (incluindo juros e custas que foram objeto de dispensa). O pagamento total ou parcial do capital em dívida, bem como o cumprimento das obrigações acessórias, desde que cumpridos os requisitos atrás indicados implica os seguintes benefícios: - dispensa do pagamento, total ou parcial, dos juros de mora, juros compensatórios e eventuais custas, caso a dívida esteja já a ser cobrada em execução fiscal; - redução do valor da coima pela prática da infração associada ao não pagamento do imposto, para 10% do mínimo legal ou do valor aplicado, consoante o processo de contraordenação esteja em curso ou a coima já esteja a ser cobrada em processo de execução fiscal, bem como a dispensa do pagamento de encargos dos respetivos processos; - redução do montante da coima pela prática da infração associada ao incumprimento do dever acessório, para 10% do mínimo legal. Em qualquer das situações de redução, se da coima resultar um valor inferior a 10 euros, será este o mínimo a pagar. Embora a administração fiscal não o refira, existe ainda um outro benefício, de natureza não pecuniária, mas que também constitui um importante incentivo para aderir a este regime: o facto de em processo criminal (por exemplo por abuso de confiança fiscal – dívidas iguais ou superiores a 7.500 euros) ser aplicado o instituto de dispensa da pena, evitando assim que os infratores sejam submetidos a julgamento. No caso de pagamento das dívidas ter sido efetuado antes da entrada em vigor deste regime, ou seja, até 31 de Outubro de 2013, tal determina: - extinção dos processos de execução fiscal que subsistam apenas para cobrança de juros compensatórios, de mora ou custas processuais; - redução do valor da coima não aplicada ou não paga, pela prática da infração associada ao não pagamento do imposto, para 10% do mínimo legal ou do valor aplicado, consoante o processo de contraordenação esteja em curso ou a coima já esteja a ser cobrada em execução fiscal. - o direito à redução da coima depende do seu pagamento até 20 de Dezembro ou da identificação até à mesma data do processo de contraordenação onde a mesma está a ser aplicada. Referências: Ofício-Circulado n.º 60095/2013, de 31 de Outubro de 2013 Decreto-Lei n.º 151-A/2013, de 31 de Outubro de 2013 Fonte: Lisaccount
Posted on: Fri, 08 Nov 2013 16:48:13 +0000

Trending Topics



Recently Viewed Topics




© 2015