REGIMENTO INTERNO DO CEDIM/AC CAPITULO I Da Natureza e - TopicsExpress



          

REGIMENTO INTERNO DO CEDIM/AC CAPITULO I Da Natureza e Finalidade Art. 1º - O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher, instituído pela Lei nº 2.431, de 21 de julho de 2011, e sua alteração Lei nº 2.705 de 10 de maio de 2013, com sede em Rio Branco econtribuições em todo o Estado do Acre, é órgão superior de deliberação colegiada, com o objetivo de propor, analisar, acompanhar e fiscalizar as ações, programas e projetos referentes à promoção e defesa dos direitos da mulher. Art. 2º - Conselho Estadual dos Direitos da Mulher, vinculado ao Governo do Estado através da Secretaria de Estado de Política para Mulheres – SEPMULHERES, é composto por vinte e cinco conselheiras titulares e respectivas suplentes, representantes de órgãos governamentais e não governamentais, sendo: I- onze representantes de órgãos e entidades governamentais da esfera estadual; II- onze representantes da sociedade civil organizada, legalmente onstituída, com estatuto ou regimento que referende a atuação em nível Estadual e desenvolvimento de ações voltadas para mulheres; III- três conselheiras convidadas de honra, dentre mulheres com notória atuação em defesa dos direitos da mulher. Parágrafo Único – A representação das Entidades neste Conselho será paritária e dentre aquelas que promovem ações na esfera estadual e voltadas para as mulheres. CAPITULO II Das Competências e Atribuições: Art. 3º - Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDIM / AC: I- Promover a cidadania feminina e a equidade nas relações sociais de gênero; II- Atuar na formulação e controle da execução de políticas públicas para as mulheres, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de programas e projetos desenvolvidos pelo poder publico; III- Estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições em que vivem as mulheres na cidade, no campo e na floresta, propondo políticas públicas para eliminar todas as formas de discriminação; IV- Sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminação contra mulheres; V- Promover intercâmbios e firmar convênios ou outras formas de parceria com organismos nacionais e internacionais, públicos ou particulares, com objetivo de incrementar o programa do Conselho; VI- Receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes; VII- Integrar-se aos processos preparatórios das conferências, seminários, debates e atividades de interesse das mulheres, estabelecendo articulações com organismos governamentais de promoção de seus direitos; VIII- Implementar ações e monitorar políticas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos e desigualdades de gênero, desenvolvendo ações integradas e articuladas em conjunto com instituições governamentais e não-governamentais; IX- Examinar e fiscalizar a legislação em vigor, exigido seu cumprimento no que se refere aos direitos assegurados às mulheres; X- Acompanhar e divulgar o tramite dos projetos de lei que digam respeito à condição da mulher na esfera do Congresso Nacional, da Assembléia Legislativa e da Câmara Municipal. CAPITULO III Da Composição e do Funcionamento do CEDIM Art. 4º - O CEDIM é composto por 25(vinte e cinco) conselheiras titulares e respectivas suplentes, sendo cinqüenta por cento provenientes de órgãos governamentais e cinquenta por cento de organizações e entidades da sociedade civil e três conselheiras convidadas de honra, dentre mulheres com notória atuação em defesa dos direitos da mulher. Art. 5º - As conselheiras representantes dos órgãos governamentais são indicadas pelos respectivos órgãos. Art. 6º - As conselheiras representantes da sociedade civil organizada, que são eleitas em fórum convocado para este fim, são indicadas pelas respectivas entidades. Art. 7° - As Conselheiras de Honra são indicadas pelos membros do Conselho, observando deliberação do colegiado e oficialmente convidadas a serem Conselheiras de Honra, com direito a voz e voto, sendo vetada a participação em eleição de Diretoria como candidata. Parágrafo único – As conselheiras que tratam os Art. 5°, 6° e 7° serão nomeadas por decreto governamental e exercerão mandatos de dois anos, permitida uma única recondução. Art. 8º - As conselheiras perderão o mandato nos seguintes casos: I – Por renúncia; II – Pela ausência imotivada de três reuniões consecutivas do Conselho ou cinco intercaladas durante o ano; III - Pela prática de ato incompatível com a função de conselheira, por decisão da maioria absoluta das conselheiras do CEDIM. Parágrafo único – A conselheira titular que não comunicar sua impossibilidade de comparecer às reuniões marcadas, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, será considerada incursa nas circunstâncias do inciso III. Art. 9º - Constatada a perda do mandato, a presidência imediatamente tomará as providências para substituição. Art. 10 - A função de membro do CEDIM não será remunerada, sendo considerada função pública relevante e voluntária. Parágrafo Único - As despesas com Transporte e diárias não serão consideradas como remuneração, sendo considerados gastos e custeio para ações inerentes a função do Conselho. CAPITULO IV Da Estrutura Interna do Conselho. Art. 11 – O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDIM tem a seguinte estrutura: I – Presidência; II – Vice-Presidência; III – Secretaria Executiva. CAPITULO V Da Presidência Art. 12 – A diretoria, formada por uma presidenta e uma vice-presidenta, será eleita dentre as conselheiras do CEDIM para mandato de dois anos, permitida uma única recondução por igual período. Das atribuições da Presidenta do CEDIM Art. 13 – São atribuições da Presidenta do CEDIM: I – Convocar e presidir reuniões do colegiado: II- Representar o Conselho ou delegar representação; III – Assinar as atas e resoluções do Conselho; IV – Designar comissões para fins específicos de trabalho; V – Aplicar os recursos destinados ao CEDIM, observando as deliberações do Conselho; VI – Indicar a Secretária Executiva, observando a deliberação do Conselho. Das atribuições da Vice-Presidenta do CEDIM Art. 14 – Compete à Vice-Presidenta: I – Substituir a Presidenta em suas ausências temporárias ou impedimentos legais; II - Comparecer as reuniões do CEDIM, assessorando a Presidenta em todos os seus atos; III - Manter intercâmbio permanente com todas as conselheiras dos órgãos governamentais e não governamentais que compõem o CEDIM, visando integrá-las em todas as atividades. Das atribuições da Secretária Executiva do CEDIM: Art. 15 – Compete a Secretária Executiva: I – Redigir todas as atas das reuniões do CEDIM; II – Redigir as correspondências do CEDIM, encaminhando-as a quem de direito; III – Manter sob sua guarda e responsabilidade o arquivo de correspondências, livros e demais documentos do Conselho; IV – Elaborar a pauta das reuniões e enviá-las as conselheiras; V – Elaborar os documentos, relatórios, planilhas e plano de ação; VI – acompanhar o Conselho em todas as reuniões e eventos e fazer registro e relatório; VII – manter contato com a Secretaria Executiva dos Conselhos Municipais e Nacional. Do Funcionamento do Conselho Art. 16 – O CEDIM reunir-se-á uma vez por mês, as terceiras terças-feiras ou extraordinariamente, quando for convocado pela Presidenta, ou pela maioria absoluta das conselheiras. Art. 17 – As reuniões deliberativas realizar-se-ão com a presença de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (uma) Conselheira e em segunda chamada, decorridos trinta minutos da hora marcada, com 30% (trinta por cento). Art. 18 – As deliberações das Conselheiras, observando o quorum estabelecido no art. 17, serão tomadas mediante votação e decisões consignadas em ata devidamente assinada pela Presidenta. Parágrafo único – a Presidenta do CEDIM/AC terá direito a voto nominal e de qualidade, sendo sempre a última a proferir seu voto. Dos Grupos de Trabalho Art. 19 – As conselheiras do CEDIM se distribuirão em grupos de trabalho, com a finalidade de discutir os temas relacionados às suas áreas afins, de acordo com a especificidade e abrangência do órgão que representam. CAPITULO VI Das disposições finais Art. 20 – O CEDIM elabora o plano de metas para cada exercício, contando com a participação dos Conselhos Municipais dos Direitos da Mulher. Art. 21 – O plano de metas de que trata o artigo anterior deverá ser avaliado semestralmente podendo ser alterado, se necessário. Art. 22 – O presente Regimento Interno poderá ser modificado mediante a apresentação de propostas escritas, elaboradas por iniciativas de qualquer uma das conselheiras, cuja aprovação dar-se-á mediante votação da maioria absoluta das conselheiras. Art. 23 – Demais matérias de interesse do Conselho serão aprovadas mediante aprovação da maioria simples das conselheiras. Art. 24 – Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos em reunião do Conselho. Rio Branco Acre, 21 de maio de 2013. Maria Rozilda Barbosa do Nascimento Presidenta do CEDIM /AC
Posted on: Fri, 21 Jun 2013 21:20:00 +0000

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