RESOLUÇÃO No 574 DE 22 DE MAIO DE 2013 Ementa: Define, - TopicsExpress



          

RESOLUÇÃO No 574 DE 22 DE MAIO DE 2013 Ementa: Define, regulamenta e estabelece atribuições e competências do farmacêutico na dispensação e aplicação de vacinas, em farmácias e drogarias. Art. 1o - Para efeitos desta Resolução, são adotados os seguintes conceitos: I - medicamento biológico - medicamento que contém molécula com atividade biológica conhecida, que tenha passado por todas as etapas de fabricação (formulação, envase, liofilização, rotulagem, embalagem, armazenamento, controle de qualidade e liberação do lote de produto biológico para uso); II - produto biológico terminado - produto farmacêutico, de origem biológica, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico “in vivo”; III – vacinas - produtos biológicos que contêm uma ou mais substâncias antigênicas que, quando inoculados, são capazes de induzir imunidade específica ativa e proteger contra a doença causada pelo agente infeccioso que originou o antígeno. Art. 2o - É atribuição do farmacêutico, na farmácia e drogaria, a dispensação de vacinas e a prestação do serviço de aplicação desses medicamentos. Art. 3o - A responsabilidade técnica do farmacêutico para a aplicação de vacinas, diante das autoridades sanitárias e profissionais, caracteriza-se pela utilização de conhecimentos técnicos e assistência técnica, total autonomia técnico-científica, além de conduta compatível com os padrões éticos que norteiam a profissão farmacêutica. Art. 4o - O farmacêutico deverá elaborar Procedimentos Operacionais Padrões (POPs) relacionados à aplicação de vacinas. Art. 5o – O farmacêutico notificará ao serviço de farmacovigilância da vigilância sanitária em face da não conformidade da qualidade da vacina. Art. 6o - Após a aplicação da vacina, o farmacêutico deverá fornecer ao paciente/usuário uma Declaração de Serviço Farmacêutico e efetuar a devida anotação na Carteira de Vacinação. § 1o - A Declaração de Serviço Farmacêutico deve conter a identificação do estabelecimento, nome, endereço, telefone e CNPJ, além da identificação do paciente/usuário ou de seu responsável legal, quando for o caso. § 2o - A Declaração de Serviço Farmacêutico de que trata o §1o deve conter, ainda, no mínimo, as seguintes informações: a) nome da vacina; b) informações complementares tais como número de lote e validade da vacina administrada; c) orientação farmacêutica fornecida ao paciente/usuário; d) data, assinatura e carimbo, com inscrição no Conselho Regional de Farmácia (CRF) do farmacêutico, responsável pelo serviço prestado. § 3o - A Declaração de Serviço Farmacêutico deverá ser emitida em duas vias, sendo a primeira entregue ao paciente/usuário e, a segunda, arquivada no estabelecimento. Art. 7o - Os casos omissos na presente resolução e as questões de âmbito profissional relacionadas serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia. Art. 8o - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.. Fonte: CFF
Posted on: Sat, 31 Aug 2013 15:21:52 +0000

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