RESOLUÇÃO º 280, DE 11 DE JULHO DE 2013 > RESOLUÇÃO Nº - TopicsExpress



          

RESOLUÇÃO º 280, DE 11 DE JULHO DE 2013 > RESOLUÇÃO Nº 280, DE 11 DE JULHO DE 2013. Dispõe sobre os procedimentos > relativos à acessibilidade de passageiros com necessidade de assistência > especial ao transporte aéreo e dá outras providências. A DIRETORIA DA > AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências > que > lhe foram outorgadas pelos arts. 8º, incisos IV e X, e 11 da Lei nº > 11.182, > de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nas Leis nos 10.048, > de > 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e nos Decretos > nos 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e 6.949, de 25 de agosto de 2009, e > considerando o que consta do processo nº 60800.174362/2011-11, deliberado > e > aprovado na Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 11 de julho de > 2013, RESOLVE: Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Resolução, os > procedimentos relativos à acessibilidade de passageiro com necessidade de > assistência especial (PNAE) ao transporte aéreo público. Art. 2º Esta > Resolução aplica-se aos passageiros, operadores aeroportuários, operadores > aéreos e seus prepostos, nos serviços de transporte aéreo público de > passageiros doméstico ou internacional, regular ou não regular, exceto > serviços de táxi aéreo. § 1º O disposto nesta Resolução não se aplica aos > procedimentos de embarque e desembarque realizados fora do território > nacional e aos procedimentos prévios à viagem e durante o voo de uma etapa > com partida fora do território nacional. § 2º O disposto nesta Resolução > não > deve implicar prejuízo à legislação nacional ou estrangeira aplicável > referente à segurança da aviação civil contra atos de interferência > ilícita, > à segurança operacional, ou à facilitação do transporte aéreo. § 3º O > disposto no Anexo II desta Resolução aplica-se somente às aeronaves > registradas no Brasil. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º Para efeito > desta Resolução, entende-se por PNAE pessoa com deficiência, pessoa com > idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestante, lactante, pessoa > acompanhada por criança de colo, pessoa com mobilidade reduzida ou > qualquer > pessoa que por alguma condição específica tenha limitação na sua autonomia > como passageiro. Art. 4º As comunicações entre operadores aeroportuários, > operadores aéreos e seus prepostos devem empregar os códigos constantes no > Anexo I desta Resolução. Art. 5º Os operadores aeroportuários, operadores > aéreos e seus prepostos devem adotar as medidas necessárias para garantir > a > integridade física e moral do PNAE. Art. 6º O PNAE tem direito aos mesmos > serviços que são prestados aos usuários em geral, porém em condições de > atendimento prioritário, em todas as fases de sua viagem, inclusive com > precedência > > aos passageiros frequentes, durante a vigência do contrato de transporte > aéreo, observadas as suas necessidades especiais de atendimento, incluindo > o > acesso às informações e às instruções, às instalações aeroportuárias, às > aeronaves e aos veículos à disposição dos demais passageiros do transporte > aéreo. § 1º Pode haver restrições aos serviços prestados quando não houver > condições para garantir a saúde e a segurança do PNAE ou dos demais > passageiros, com base nas condições previstas em atos normativos da ANAC, > no > manual geral de operações ou nas especificações operativas do operador > aéreo. § 2º O operador aéreo deve divulgar as condições gerais e > restrições > ao transporte do PNAE e de suas ajudas técnicas e equipamentos médicos. > Art. > 7º É assegurado ao PNAE dispensar a assistência especial a que tenha > direito, ressalvado o disposto no § 2º do art. 2º. Art. 8º A prestação de > assistência especial de que trata esta Resolução não deve acarretar > qualquer > ônus ao PNAE. § 1º Excetuam-se do previsto no caput as assistências > previstas nos incisos I e II do art. 10. § 2º O disposto no caput não > impede > a cobrança: I - pelos assentos adicionais necessários à acomodação do > PNAE, > de suas ajudas técnicas ou de equipamentos médicos, cuja ocupação por > outro > passageiro esteja impedida; e II - pelo transporte de bagagem acima do > limite da franquia, observado o disposto no art. 23. § 3º Na cobrança > pelos > serviços mencionados no § 2º deste artigo, o operador aéreo deve: I - > cobrar > por cada assento adicional necessário ao atendimento, um valor igual ou > inferior a 20% (vinte por cento) do valor do bilhete aéreo adquirido pelo > PNAE; e II - oferecer desconto de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) no > valor cobrado pelo excesso de bagagem, exclusivamente para o transporte de > ajudas técnicas ou equipamentos médicos indispensáveis utilizados pelo > PNAE. > CAPÍTULO II PROCEDIMENTOS PRÉVIOS À VIAGEM Art. 9º O operador aéreo, no > momento da contratação do serviço de transporte aéreo, deve questionar ao > PNAE sobre a necessidade de acompanhante, ajudas técnicas, recursos de > comunicação e outras assistências, independentemente do canal de > comercialização utilizado. § 1º O PNAE deve informar ao operador aéreo as > assistências especiais necessárias: I - no momento da contratação do > serviço > de transporte aéreo, em resposta ao questionamento do operador aéreo; > > II - com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas do horário > previsto de partida do voo para o PNAE que necessita de acompanhante, nos > termos do art. 27, ou da apresentação de documentos médicos, nos termos do > art. 10; ou III - com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do > horário previsto de partida do voo para o PNAE que necessita de outros > tipos > de assistência não mencionados no inciso II deste parágrafo. § 2º A > ausência > das informações sobre assistências especiais dentro dos prazos > especificados > neste artigo não deve inviabilizar o transporte do PNAE quando houver > concordância do passageiro em ser transportado com as assistências que > estiverem disponíveis, observado, ainda, o disposto no § 2º do art. 2º. > Art. > 10. Para fins de avaliação das condições a que se refere o § 1º do art. > 6º, > é facultado ao operador aéreo exigir a apresentação de Formulário de > Informações Médicas (MEDIF) ou outro documento médico com informações > sobre > as condições de saúde do PNAE que: I - necessite viajar em maca ou > incubadora; II - necessite utilizar oxigênio ou outro equipamento médico; > ou > III - apresente condições de saúde que possa resultar em risco para si ou > para os demais passageiros ou necessidade de atenção médica extraordinária > no caso de realização de viagem aérea. § 1º O documento médico e o MEDIF > devem ser avaliados pelo serviço médico do operador aéreo, especializado > em > medicina de aviação, com prazo para resposta de 48 (quarenta e oito) > horas. > § 2º Para o transporte de passageiros nas condições mencionadas nos > incisos > I e II deste artigo, pode ser exigida certificação, conforme > regulamentação > específica. § 3º O operador aéreo deve adotar as medidas que possibilitem > a > isenção da exigência de apresentação do documento médico ou do MEDIF > quando > as condições que caracterizam a pessoa como PNAE forem de caráter > permanente > e estável e os documentos já tiverem sido apresentados ao operador aéreo. > Art. 11. A recusa da prestação do serviço de transporte aéreo ao PNAE deve > ser justificada por escrito no prazo de 10 (dez) dias, exclusivamente com > base nas condições previstas no § 1º do art. 6º. Parágrafo único. O > eventual > desconforto ou inconveniente causado a outros passageiros ou tripulantes > não > constituem justificativa para recusa da prestação do serviço de transporte > aéreo. Art. 12. O operador aéreo não pode limitar a quantidade de PNAE a > bordo. Art. 13. O operador aéreo deve prover ao PNAE informações a > respeito > dos procedimentos a serem adotados em todas as fases do transporte aéreo. > Parágrafo único. O PNAE deve informar, nos termos do art. 9º, os recursos > de > comunicação de que necessita. CAPÍTULO III ASSISTÊNCIA DURANTE A VIAGEM > > Seção I Disposições Gerais Art. 14. O operador aéreo deve prestar > assistência ao PNAE nas seguintes atividades: I - check-in e despacho de > bagagem; II - deslocamento do balcão de check-in até a aeronave, passando > pelos controles de fronteira e de segurança; III - embarque e desembarque > da > aeronave; IV - acomodação no assento, incluindo o deslocamento dentro da > aeronave; V - acomodação da bagagem de mão na aeronave; VI - deslocamento > desde a aeronave até a área de restituição de bagagem; VII - recolhimento > da > bagagem despachada e acompanhamento nos controles de fronteira; VIII - > saída > da área de desembarque e acesso à área pública; IX - condução às > instalações > sanitárias; X - prestação de assistência a PNAE usuário de cão-guia ou > cão-guia de acompanhamento; XI - transferência ou conexão entre voos; e > XII - realização de demonstração individual ao PNAE dos procedimentos de > emergência, quando solicitado. Parágrafo único. Cabe ao operador aéreo o > provimento das ajudas técnicas necessárias para a execução da assistência > prevista neste artigo, com exceção do previsto no § 1º do art. 20 desta > Resolução. Art. 15. A assistência especial durante a viagem deve começar a > ser disponibilizada pelo operador aéreo ao PNAE no momento da apresentação > para o check-in. Parágrafo único. Caso o PNAE realize o check-in por outro > meio que não o atendimento presencial, este deve, na chegada ao aeroporto, > identificar-se a um representante do operador aéreo. Art. 16. O PNAE deve > se > apresentar para o check-in com a mesma antecedência dos demais > passageiros. > Parágrafo único. Para os casos previstos nos incisos I e II do art. 10, o > operador aéreo pode estabelecer prazos de apresentação diferenciados, > devendo informar ao passageiro a antecedência necessária. Art. 17. O > operador aéreo deve realizar o embarque do PNAE prioritariamente em > relação > a todos os demais passageiros. > > Art. 18. O desembarque do PNAE deve ser realizado logo após o desembarque > dos demais passageiros, exceto quando o tempo disponível para a conexão ou > outra circunstância justifiquem a priorização. Art. 19. A responsabilidade > pela assistência ao PNAE, nos termos do art. 14, em voos de conexão, > permanece com o operador aéreo que realizou a etapa de chegada até que > haja > a apresentação ao operador da etapa de partida. Art. 20. O embarque e o > desembarque do PNAE que dependa de assistência do tipo STCR, WCHS ou WCHC > devem ser realizados preferencialmente por pontes de embarque, podendo > também ser realizados por equipamento de ascenso e descenso ou rampa. § 1º > O > equipamento de ascenso e descenso ou rampa previstos no caput devem ser > disponibilizados e operados pelo operador aeroportuário, podendo ser > cobrado > preço específico dos operadores aéreos. § 2º É facultado ao operador aéreo > disponibilizar e operar seu próprio equipamento de ascenso e descenso ou > rampa. § 3º Os operadores aéreo e aeroportuário estão autorizados a > celebrar > contratos, acordos ou outros instrumentos jurídicos com outros operadores > ou > com empresas de serviços auxiliares ao transporte aéreo para > disponibilização e operação dos equipamentos de ascenso e descenso ou > rampa > previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo. § 4º Excetua-se do previsto no > caput > o embarque ou desembarque de PNAE em aeronaves cuja altura máxima da parte > inferior do vão da porta de acesso à cabine de passageiros em relação ao > solo não exceda 1,60 m (um metro e sessenta centímetros). § 5º Nos casos > especificados no § 4º deste artigo, o embarque ou desembarque do PNAE > podem > ser realizados por outros meios, desde que garantidas suas segurança e > dignidade, sendo vedado carregar manualmente o passageiro, exceto nas > situações que exijam a evacuação de emergência da aeronave. § 6º Para fins > do disposto no § 5º deste artigo, carregar manualmente o passageiro > significa sustentá-lo, segurando diretamente em partes de seu corpo, com o > efeito de elevá-lo ou abaixá-lo da aeronave ao nível necessário para > embarcar ou desembarcar. § 7º Cabe ao operador aéreo prover os meios para > o > embarque ou desembarque do PNAE nos casos especificados nos §§ 4º e 5º > deste > artigo. Art. 21. O operador aéreo deve prestar ao operador aeroportuário, > tempestivamente, as informações necessárias para o atendimento do PNAE no > aeroporto, em particular para fins de alocação de pontes de embarque para > as > aeronaves que estejam transportando PNAE que dependa das assistências > previstas no caput do art. 20. § 1º O operador aeroportuário deve > estabelecer os procedimentos e prazos para a prestação das informações > mencionadas no caput. § 2º O operador aeroportuário deve manter > disponíveis > ao público as informações acerca dos meios que podem ser empregados em > cada > aeroporto para o embarque e desembarque do PNAE que dependa das > assistências > previstas no art. 20. > > Seção II Ajudas Técnicas e Equipamentos Médicos Art. 22. As ajudas > técnicas > utilizadas pelo PNAE para auxílio na sua locomoção e os equipamentos > médicos > podem ser utilizados na área restrita de segurança e levados até a porta > da > aeronave, desde que submetidos à verificação no canal de inspeção de > segurança do aeroporto. Art. 23. O operador aéreo deve transportar > gratuitamente a ajuda técnica empregada para a locomoção do PNAE, limitada > a > 1 (uma) peça: I - na cabine da aeronave, quando houver espaço adequado; ou > II - no compartimento de bagagem da aeronave, devendo ser disponibilizada > ao > PNAE no momento do desembarque da aeronave. Art. 24. Quando necessário, o > equipamento médico a ser utilizado durante o voo deve ser transportado na > cabine. Parágrafo único. O PNAE pode utilizar equipamento médico de sua > propriedade, observado o disposto no § 2º do art. 2º. Art. 25. As ajudas > técnicas e os equipamentos médicos do PNAE, quando despachados, devem ser > considerados itens frágeis e prioritários, devendo ser transportados no > mesmo voo que o PNAE. § 1º A ajuda técnica ou o equipamento médico devem > ser > declarados, identificados e apresentados ao operador aéreo, o qual deve > entregar ao PNAE comprovante de recebimento. § 2º No caso de extravio ou > avaria de ajudas técnicas ou equipamentos médicos, o operador aéreo deve > providenciar, no desembarque, a substituição imediata por item > equivalente. > § 3º A perda ou a inutilização são constatadas quando a ajuda técnica ou o > equipamento médico não tenham sido restituídos ao PNAE nas mesmas > condições > em que foram apresentados ao operador aéreo após 48 (quarenta e oito) > horas > do desembarque. § 4º Ao constatar a perda ou a inutilização, o operador > aéreo deve efetuar o pagamento de indenização ao PNAE no valor de mercado > da > ajuda técnica ou do equipamento médico perdido ou inutilizado, no prazo de > 14 (quatorze) dias. § 5º A ajuda técnica ou o equipamento médico > disponibilizados pelo operador aéreo nos termos do § 2º deste artigo devem > permanecer à disposição do PNAE até que este efetue a aquisição ou > substituição da ajuda técnica ou do equipamento médico, limitado ao prazo > de > 15 (quinze) dias após o pagamento da indenização. § 6º Outras formas de > compensação ao PNAE poderão ser estabelecidas por acordo específico entre > as > partes, devendo o operador aéreo neste caso informar previamente ao PNAE > sobre seus direitos previstos nos §§ 2º a 5º deste artigo. Art. 26. O > transporte de ajudas técnicas, equipamentos médicos ou quaisquer outros > que > envolvam artigos classificados como perigosos para o transporte aéreo deve > ser executado em conformidade com os requisitos técnicos da seção 175.11 > do > Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 175 (RBAC nº 175), intitulado > Transporte de Artigos Perigosos em Aeronaves Civis. > > Seção III Acompanhante Art. 27. O PNAE com deficiência ou mobilidade > reduzida deve ser acompanhado sempre que: I - viaje em maca ou incubadora; > II ­ em virtude de impedimento de natureza mental ou intelectual, não > possa > compreender as instruções de segurança de voo; ou III - não possa atender > às > suas necessidades fisiológicas sem assistência. § 1º Nos casos previstos > nos > incisos I a III deste artigo, o operador aéreo deve prover acompanhante, > sem > cobrança adicional, ou exigir a presença do acompanhante de escolha do > PNAE > e cobrar pelo assento do acompanhante valor igual ou inferior a 20% (vinte > por cento) do valor do bilhete aéreo adquirido pelo PNAE. § 2º O operador > aéreo deverá fornecer resposta por escrito, no prazo de 48 (quarenta e > oito) > horas, às solicitações de acompanhante previstas neste artigo. Art. 28. O > acompanhante deve ser maior de 18 (dezoito) anos e possuir condições de > prestar auxílio nas assistências necessárias ao PNAE, inclusive as > previstas > no art. 14. Parágrafo único. O acompanhante deve viajar na mesma classe e > em > assento adjacente ao do PNAE que esteja assistindo. Seção IV Cão-Guia ou > Cão-Guia de Acompanhamento Art. 29. O PNAE usuário de cão-guia ou cão-guia > de acompanhamento pode ingressar e permanecer com o animal no edifício > terminal de passageiros e na cabine da aeronave, mediante apresentação de > identificação do cão-guia e comprovação de treinamento do usuário. § 1º O > cão-guia ou o cão-guia de acompanhamento devem ser transportados > gratuitamente no chão da cabine da aeronave, em local adjacente ao de seu > dono e sob seu controle, desde que equipado com arreio, dispensado o uso > de > focinheira. § 2º O cão-guia ou o cão-guia de acompanhamento devem ser > acomodados de modo a não obstruir, total ou parcialmente, o corredor da > aeronave. § 3º O cão-guia ou o cão-guia de acompanhamento em fase de > treinamento devem ser admitidos na forma do caput quando em companhia de > treinador, instrutor ou acompanhante habilitado. § 4º O operador aéreo não > é > obrigado a oferecer alimentação ao cão-guia ou ao cão-guia de > acompanhamento, sendo esta responsabilidade do passageiro. Art. 30. Para o > transporte de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento em aeronave, devem > ser > cumpridas as exigências das autoridades sanitárias nacionais e do país de > destino, quando for o caso. Seção V Designação de Assentos e Mecanismos de > Contenção > > Art. 31. O operador aéreo brasileiro deve disponibilizar: I - sistema de > contenção para criança de colo ou permitir que o responsável pela criança > o > forneça, desde que em conformidade com os requisitos técnicos do parágrafo > 121.311(b) do RBAC nº 121, intitulado Requisitos Operacionais: Operações > Domésticas, de Bandeira e Suplementares; II - assentos especiais, junto > ao > corredor, localizados na dianteira e traseira da aeronave, o mais próximo > possível das saídas, dotados de descansos de braço móveis, dispostos em > quantidade mínima conforme Anexo II desta Resolução, sendo vedada sua > localização nas saídas de emergência; e III - mecanismo de retenção > adicional ao PNAE que apresente limitação que o impeça de permanecer ereto > no encosto da aeronave. § 1º O PNAE pode utilizar mecanismo de retenção > adicional de sua propriedade, devendo, neste caso, protocolar solicitação > de > autorização à ANAC com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data do > embarque. § 2º Uma vez que um determinado mecanismo de retenção adicional > tenha sido autorizado pela ANAC, o PNAE fica dispensado de solicitar a > autorização para sua utilização em outras viagens, bastando apresentar ao > operador aéreo, no momento do embarque, a autorização correspondente, > desde > que ela esteja dentro da sua validade, se aplicável. Art. 32. Caso o PNAE > apresente limitação que exija manter a posição de seu assento com encosto > na > posição reclinada em todas as fases do voo, inclusive pouso e decolagem, > fica impedida a ocupação do assento localizado imediatamente atrás e dos > assentos que tenham acesso ao(s) corredor(es) da aeronave obstruídos pelo > assento com encosto na posição reclinada. Art. 33. O PNAE que dependa de > assistência do tipo WCHR, WCHS ou WCHC, o PNAE acompanhado de cão-guia ou > cão-guia de acompanhamento e o PNAE cuja articulação do joelho não permita > a > manutenção da perna flexionada devem ser alocados pelo operador aéreo em > fileiras com espaços extras ou assentos dotados de dispositivos > específicos, > se disponíveis, para atender às suas necessidades, em local compatível com > a > classe escolhida e o bilhete aéreo adquirido. Parágrafo único. O PNAE que > dependa de assistência do tipo WCHC deve ocupar com precedência aos demais > passageiros os assentos junto ao corredor localizados em fileiras próximas > às portas principais de embarque e desembarque da aeronave e dos > lavatórios. > Art. 34. O operador aéreo não pode acomodar o PNAE em um assento adjacente > a > uma saída de emergência ou de maneira que promova obstrução total ou > parcial > do corredor da aeronave. CAPÍTULO IV CONTROLE DE QUALIDADE DOS SERVIÇOS DE > ASSISTÊNCIA ESPECIAL Art. 35. Os operadores aéreos e aeroportuários devem > estabelecer programa de treinamento para suas equipes de terra e de bordo > que realizem atendimento a passageiros e para o responsável por > acessibilidade previsto no art. 39, com o objetivo de capacitá-los para o > adequado atendimento ao PNAE , , devendo disponibilizar a documentação > comprobatória quando solicitado pela ANAC. Parágrafo único. O programa de > treinamento mencionado no caput deverá observar o disposto no Anexo III > desta Resolução. > > Art. 36. Os operadores aéreos e aeroportuários devem implementar sistema > de > controle de qualidade de serviço prestado a PNAE, com base nos > atendimentos > realizados. Art. 37. Os operadores aéreos e aeroportuários devem realizar > e > manter, por 2 (dois) anos, os registros dos atendimentos a PNAE, para > acompanhamento e controle estatístico, devendo ser cadastradas, conforme > cada caso, as seguintes informações: I - para cada serviço de transporte > aéreo de PNAE realizado: a) data de realização; b) aeroportos de origem, > destino e conexão; c) tipo(s) da(s) aeronave(s) que realizou(aram) o > transporte; d) tipo(s) de atendimento(s) prestado(s), de acordo com os > códigos do Anexo I desta Resolução; e) ajuda(s) técnica(s), equipamento(s) > médico(s) ou demais equipamentos disponibilizado(s); f) realização ou não > de > comunicação prévia, nos termos do art. 9º ou do art. 21; e g) presença ou > não de acompanhante e de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento; e II - > para > cada serviço de transporte aéreo de PNAE solicitado e não realizado: a) > data > da solicitação do serviço; e b) motivo da recusa ou falha na prestação do > serviço. Art. 38. Os operadores aéreos e aeroportuários devem realizar e > manter, por 2 (dois) anos, o registro sobre troca de informações entre > operadores e com o PNAE, incluindo os momentos de recebimento e > transmissão > de cada informação. Art. 39. Os operadores aéreos e os operadores de > aeroportos onde operem voos regulares devem manter, em período integral de > suas operações, funcionário responsável por acessibilidade a ser > consultado > para solução de eventuais ocorrências relacionadas ao atendimento ao PNAE. > § > 1º O responsável por acessibilidade deve estar disponível para contato de > forma presencial ou por outros meios que permitam o atendimento imediato. > § > 2º A orientação do responsável por acessibilidade não pode contrariar uma > decisão baseada em segurança operacional adotada pelo piloto em comando. > CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 40. A ANAC pode solicitar, a qualquer > tempo, as informações relacionadas aos arts. 35 a 38. Art. 41. O Anexo III > da Resolução nº 25, de 25 de agosto de 2008, passa a vigorar com as > seguintes alterações: > > I - na tabela IV - FACILITAÇÃO DO TRANSPORTE AÉREO - Empresa Aérea: a) os > itens 1, 5, 6, 9, 13 e 14 passam a vigorar com a redação dada no Anexo IV > desta Resolução; b) ficam acrescidos os itens 16 a 27, na forma do Anexo > IV > desta Resolução; e c) ficam revogados os itens 4, 7, 8, 10, 11, 12 e 15; > II - na tabela IV - FACILITAÇÃO DO TRANSPORTE AÉREO - Administração > Aeroportuária: a) os itens 7 e 15 passam a vigorar com a redação dada no > Anexo IV desta Resolução; b) ficam acrescidos os itens 18 a 23, na forma > do > Anexo IV desta Resolução; e c) ficam revogados os itens 1, 5, 6, 8, 13, 14 > e > 16; III - no cabeçalho da tabela do Anexo III, fica acrescido o texto > CÓDIGO BRASILEIRO DA AERONÁUTICA ­ ART. 1º, §3º, C/C ARTS. 12 E 289. > Art. > 42. Os equipamentos referidos no art. 20 deverão ser disponibilizados pelo > operador aeroportuário, nos termos do seu § 1º, obedecendo ao seguinte > cronograma: I - até dezembro de 2013: aeroportos que movimentaram > 2.000.000 > (dois milhões) de passageiros ou mais por ano; II - até dezembro de 2014: > aeroportos que movimentaram mais de 500.000 (quinhentos mil) e menos de > 2.000.000 (dois milhões) de passageiros por ano; e III - até dezembro de > 2015: aeroportos que movimentaram 500.000 (quinhentos mil) passageiros ou > menos por ano. § 1º A quantidade de passageiros movimentados será > calculada > pela soma dos embarques, desembarques e conexões verificados no ano > imediatamente anterior. § 2º Até o vencimento dos prazos mencionados neste > artigo, permanece com o operador aéreo a responsabilidade pela > disponibilização dos equipamentos referidos no § 1º do art. 20 desta > Resolução. Art. 43. Os Anexos desta Resolução encontram-se publicados no > Boletim de Pessoal e Serviço BPS desta Agência (endereço eletrônico > anac.gov.br/transparencia/bps.asp) e igualmente disponíveis em sua > página Legislação (endereço eletrônico anac.gov.br/legislacao), na > rede mundial de computadores. Art. 44. Esta Resolução entra em vigor 180 > (cento e oitenta) dias após sua publicação Art. 45. Fica revogada a > Resolução nº 9, de 5 de junho de 2007, publicada no Diário Oficial da > União > de 14 de junho de 2007, Seção 1, páginas 18 e 19. MARCELO PACHECO DOS > GUARANYS Diretor-Presidente > Publicada no Diário Oficial da União nº 135, Seção 1, pág. 11, de 16 de > julho de 2013 e no Boletim de Pessoal e Serviço ­ BPS, v.8, nº 28 S1 > (Edição > Suplementar) de 16 de julho de 2013. > > ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 280, DE 11 DE JULHO DE 2013. > > CLASSIFICAÇÃO E CODIFICAÇÃO DE PASSAGEIROS QUE NECESSITAM DE ASSISTÊNCIA > ESPECIAL MEDA - Caso médico. Poderá ser exigida autorização e/ou > acompanhamento médico. Não é aplicável a passageiros que somente > necessitem > de assistência especial no aeroporto e durante as operações de embarque e > desembarque. Aplica-se, preferencialmente, aos seguintes passageiros: > acidentados, engessados, pessoas que necessitam de oxigênio durante o voo, > recém-nascidos em incubadora, etc. STCR - Passageiros transportados em > maca. > WCHR - Cadeira de rodas ­ R para rampa. O passageiro pode subir e descer > escadas e caminhar de e para seu assento, mas necessita de cadeira de > rodas > para se movimentar em distâncias maiores (por meio da rampa, da ponte de > embarque, etc.). WCHS - Cadeiras de rodas ­ S para degraus (steps). O > passageiro não pode subir ou descer escadas, mas pode caminhar de e para > seu > assento, mas necessita de cadeira de rodas para se movimentar em > distâncias > maiores (por meio da rampa, ponte de embarque, etc.). Necessita de > equipamento adequado para proceder ao embarque ou desembarque quando a > aeronave estiver estacionada na rampa. WCHC - Cadeira de rodas ­ C para > assento de cabine. O passageiro que não consegue locomover-se. Necessita > de > cadeira de rodas para se movimentar até a aeronave e de e para seu assento > e > de equipamento adequado para proceder ao embarque e desembarque quando a > aeronave estiver estacionada na rampa. MAAS - (meet and assist) ­ casos > especiais. Passageiros que requerem atenção especial individual durante as > operações de embarque e desembarque que normalmente não é dispensada a > outros passageiros. São os seguintes: gestantes, idosos, convalescentes, > etc. BLND - Passageiro com deficiência visual (especificar se acompanhado > de > cão treinado para seu auxilio). DEAF - Passageiro com deficiência auditiva > (especificar se acompanhado de cão treinado para seu auxilio). INF - > Criança > de colo. OXYG - Oxigênio para passageiros viajando, tanto sentado como em > maca, que necessitam de oxigênio durante o voo. WCBD - Cadeira de rodas > movida à bateria seca. WCBW - Cadeira de rodas movida à bateria molhada. > > ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 280, DE 11 DE JULHO DE 2013. > > CONFIGURAÇÃO DE AERONAVES 1. As aeronaves que irão entrar em serviço pela > primeira vez ou que tenham que realizar uma remodelação de vulto deverão > ser > adequadas em conformidade com as normas de acessibilidade da ABNT, no que > se > refere à localização preferencial dos assentos reservados a passageiros em > cadeira de rodas, equipamentos de bordo, incluindo assentos com braços > móveis (removíveis ou escamoteáveis), cadeiras de rodas de bordo > (especialmente com relação à sua adequação à configuração da aeronave), > lavatório, iluminação e sinalização adequados, exceto quando a adequação > for > julgada impraticável pelo órgão certificador. 1.1. Para as adequações de > que > trata o item 1, deverão ser ainda observados os seguintes parâmetros: a) > aeronaves com 30 (trinta) ou mais assentos deverão ter, pelo menos, a > metade > de seus assentos de corredor com descanso de braço móvel; e b) aeronaves > com > 100 (cem) ou mais assentos deverão dispor de pelo menos uma cadeira de > rodas > de bordo. 1.2. Os operadores aéreos não são requeridos a prover assentos > de > corredor com descanso de braço móvel em fileira de assentos nas quais o > PNAE > seja impedido de ocupar, devido ao cumprimento de qualquer requisito > emitido > pela ANAC que abarque aspectos de segurança de cabine. 1.3. Os assentos > mencionados na alínea a do item 1.1 devem estar disponíveis em todas as > classes de serviço da aeronave, proporcionalmente ao número de assentos de > corredor pertencentes a cada classe de serviço. 1.4. Os operadores aéreos > não são obrigados, por força desta Resolução, a modificar suas aeronaves > para atender aos requisitos estabelecidos neste Anexo. Entretanto, caso os > operadores aéreos substituam os assentos de suas aeronaves por assentos > recentemente fabricados, os mesmos deverão possuir descanso de braço móvel > junto ao(s) corredor(es). Em nenhuma hipótese o operador é requerido a > instalar assentos com descanso de braço móvel em quantidade superior à > estabelecida na alínea a do item 1.1. 1.5. Os operadores aéreos, > nacionais > ou estrangeiros, deverão cumprir com os requisitos estabelecidos na alínea > a do item 1.1 e nos itens 1.2 e 1.4 com respeito a aeronaves que foram > inicialmente encomendadas após 5 de abril de 1990 e entregues após 5 de > abril de 1992. O item 1.3 se aplica aos operadores aéreos com respeito a > aeronaves que foram inicialmente encomendadas após 13 de maio de 2009 ou > que > foram entregues após 13 de maio de 2010. 1.6. O cumprimento do que trata o > item 1.4 se aplica aos assentos novos encomendados após 13 de maio de > 2009. > 1.7. Observada a regra estabelecida nos itens 1.1 a 1.6, caso ocorra > inviabilidade de instalação de assentos com descanso de braço móvel em uma > determinada classe de serviço da aeronave, devido ao modelo do assento não > oferecer esse opcional (por exemplo, assentos de primeira classe com mesas > retráteis integradas ao descanso de braço), aceita-se como método > alternativo prover espaço suficiente entre o assento em questão e o > assento/divisória imediatamente à frente, de modo a permitir a entrada, > > no espaço citado, da cadeira de rodas disponibilizada pelo operador. Desta > forma, procede-se à transferência do PNAE ao assento sem impedimento por > parte do braço encontrar-se na trajetória. > > ANEXO III À RESOLUÇÃO Nº 280, DE 11 DE JULHO DE 2013. PROGRAMA DE > TREINAMENTO 1. O treinamento deve incluir uma compreensão da diversidade > das > necessidades e deficiências, bem como ajudar a equipe a desenvolver uma > consciência de respostas adequadas ao PNAE, devendo abranger, no mínimo, o > seguinte conteúdo: 1.1. 1.2. 1.3. 1.4. 1.5. 1.6. 1.7. 1.8. 1.9. > deficiências > físicas, sensoriais, intelectuais e não aparentes; pessoas com transtorno > mental; deficiências cognitivas; pessoas que necessitam de ajudas > técnicas; > pessoas com mobilidade reduzida; pessoas com deficiência auditiva; pessoas > com deficiência visual; pessoas surdocegas; pessoas com distúrbio da fala; > > 1.10. pessoas que necessitam de acompanhantes e o papel dos acompanhantes; > e > 1.11. pessoas que viajam com cão-guia ou cão-guia de acompanhamento. 2. > Para > o desenvolvimento do conteúdo do programa de treinamento estabelecido no > item 1, os operadores aéreos e aeroportuários podem consultar organizações > que representam pessoas com deficiência, bem como considerar o > envolvimento > dessas organizações na avaliação do conteúdo de seus programas ou na > formação de suas equipes. 3. O aprofundamento do conteúdo e a metodologia > de > treinamento devem ser compatíveis com as funções a serem desempenhadas > pela > pessoa que está sendo treinada. 4. O programa de treinamento deve > considerar > a necessidade de realização de cursos de atualização, que deverão > incorporar > informações sobre novos equipamentos, procedimentos e políticas. > > ANEXO IV À RESOLUÇÃO Nº 280, DE 11 DE JULHO DE 2013. (VALOR DAS MULTAS > PESSOA JURÍDICA, EXPRESSO EM REAL) IV - FACILITAÇÃO DO TRANSPORTE AÉREO - > Empresa Aérea P. JURÍDICA 1. Deixar de estabelecer programas de > treinamento > em conformidade com a regulamentação, que assegure a disponibilidade de > pessoal de terra e de bordo 10.000 17.500 25.000 especialmente treinado > para > lidar com passageiros com necessidade de assistência especial (PNAE). > ............. ..... ..... ..... 4. Revogado 5. Deixar de prestar > atendimento > prioritário a PNAE. 10.000 17.500 25.000 6. Não disponibilizar mecanismos > de > segurança adicionais ao cinto de segurança de duas pontas para uso 10.000 > 17.500 25.000 do PNAE. 7. Revogado 8. Revogado 9. Deixar de acomodar o > PNAE > em fileiras com espaços extras ou assentos dotados de dispositivos > específicos, se 10.000 17.500 25.000 disponíveis, nos termos da > regulamentação. 10. Revogado 11. Revogado 12. Revogado 13. Deixar de > prover > acompanhante ao PNAE que deva ser acompanhado ou cobrar pelo assento do > acompanhante de escolha do PNAE valor superior a 20% 10.000 17.500 25.000 > (vinte por cento) do valor do bilhete aéreo adquirido pelo PNAE. 14. > Deixar > de efetuar registro de informações sobre 10.000 17.500 25.000 atendimento > a > PNAE. 15. Revogado 16. Não prover ao PNAE as informações previstas na > 10.000 > 17.500 25.000 regulamentação. 17. Realizar cobrança indevida pela > prestação > de serviços 10.000 17.500 25.000 de assistência especial a PNAE. 18. > Cobrar > por assento adicional necessário ao atendimento especial um valor superior > a > 20% (vinte por cento) do valor do bilhete aéreo adquirido pelo PNAE ou > deixar de oferecer o desconto de, no mínimo, 80% 10.000 17.500 25.000 > (oitenta por cento) no valor cobrado pelo excesso de bagagem para > transporte > de ajudas técnicas ou equipamentos médicos. 19. Exceder o prazo de > resposta > de 48 (quarenta e oito) 10.000 17.500 25.000 horas para avaliação de > documento médico ou MEDIF. 20. Recusar a prestação do serviço de > transporte > aéreo a PNAE, em desacordo com as condições previstas em atos 10.000 > 17.500 > 25.000 normativos da ANAC, no manual geral de operações ou nas > especificações operativas do operador aéreo. > > COD > > DCI > > 21. Deixar de apresentar justificativa ou resposta por escrito quanto à > recusa na prestação do serviço de transporte aéreo ou às solicitações de > acompanhante nos prazos estabelecidos. 22. Deixar de prestar ao operador > aeroportuário, tempestivamente, as informações necessárias ao bom > atendimento do PNAE. 23. Impedir que o PNAE utilize a bordo ajuda técnica, > equipamento médico ou mecanismo de retenção adicional de sua propriedade, > atendidas as condições para transporte a bordo. 24. Deixar de prover as > assistências previstas na regulamentação no caso de extravio ou avaria de > ajuda técnica ou equipamento médico de PNAE. 25. Não manter os registros > sobre troca de informações relacionadas aos procedimentos para atendimento > de PNAE. 26. Não manter funcionário responsável por acessibilidade no > período integral de suas operações. 27. Não dar preferência na alocação > dos > assentos mais próximos das saídas ao PNAE que necessita de assistência do > tipo WCHC. > > 10.000 > > 17.500 > > 25.000 > > 10.000 > > 17.500 > > 25.000 > > 10.000 > > 17.500 > > 25.000 > > 10.000 > > 17.500 > > 25.000 > > 10.000 10.000 10.000 > > 17.500 17.500 17.500 > > 25.000 25.000 25.000 > > COD > > IV - FACILITAÇÃO DO TRANSPORTE AÉREO - Administração Aeroportuária P. > JURÍDICA 1. Revogado ............. ..... ..... ..... 5. Revogado 6. > Revogado > 7. Não prover ao passageiro com necessidade de assistência especial (PNAE) > o > acesso às informações e 10.000 17.500 25.000 instruções necessárias para o > seu atendimento. 8. Revogado ............. ..... ..... ..... 13. Revogado > 14. Revogado 15. Deixar de estabelecer programas de treinamento em DCI > conformidade com a regulamentação, que assegure a 10.000 17.500 25.000 > disponibilidade de pessoal especialmente treinado para lidar com PNAE. 16. > Revogado ............. ..... ..... ..... 18. Deixar de prestar atendimento > prioritário a PNAE. 10.000 17.500 25.000 19. Deixar de estabelecer os > procedimentos e prazos para prestação das informações disponíveis pelo > operador 10.000 17.500 25.000 aéreo sobre necessidade de assistência > especial a PNAE. 20. Impedir o uso de ajudas técnicas utilizadas por PNAE > 10.000 17.500 25.000 para auxílio na sua locomoção na área restrita. 21. > Não > manter os registros sobre troca de informações 10.000 17.500 25.000 > relacionadas aos procedimentos para atendimento de > > PNAE. 22. Não manter funcionário responsável por acessibilidade no período > integral de suas operações. 23. Não disponibilizar e operar, quando > requerido, equipamentos de ascenso e descenso ou rampa para realizar o > embarque ou o desembarque de PNAE. > > 10.000 10.000 > > 17.500 17.500 > > 25.000 25.000
Posted on: Fri, 18 Oct 2013 00:38:15 +0000

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