RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA Segundo Carlos Robertos - TopicsExpress



          

RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA Segundo Carlos Robertos Gonçalves: “A palavra responsabilidade tem sua origem na raiz latina spondeo, pela qual se vinculava o devedor, solenemente, nos contratos verbais do direito romano. Dentre as várias acepções existentes, algumas fundadas na doutrina do livre-arbítrio, outras em motivações psicológicas, destaca-se a noção de responsabilidade como aspectos da realidade social”. É neste sentido, que no tocante, vale salientar, que a responsabilidade civil no seu sentido jurídico é a obrigação que o individuo tem de indenizar outrem por dano causado, ou seja, só há de se falar em responsabilidade civil se houver algum prejuízo decorrente de um ato ilícito/lícito. Como elenca o art. 186 do Código Civil Brasileiro : “Aquele que, por ação ou omissão voluntária , negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Logo, o Código Civil Brasileiro, ao disciplinar a responsabilidade civil, prevê de duas formas: a) responsabilidade extracontratual, que é aquela decorrente de atos ilícitos, previsto no art. 186; e b) responsabilidade contratual é aquela decorrente de um vínculo entra as partes, quando ocorre o inadimplemento absoluto da obrigação. Sendo que, esta ultima, se trata da classificação que envolve a maioria dos casos da responsabilidade civil dos estabelecimentos bancários, já que está é a responsabilidade decorrente da quebra de um dever estabelecido em um negócio jurídico e que causa dano a outrem. A previsão desta responsabilidade está no art. 389 do Código Civil Brasileiro, que versa sobre o inadimplemento absoluto das obrigações. Contudo há também o que se ressalvar do que tange na responsabilidade civil bancária em relação a um terceiro que é extracontratual. Com isso, a responsabilidade civil dos estabelecimentos bancários que está prevista no artigo 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor possui uma dificuldade para resolução dos conflitos, já que não possui uma legislação específica, devendo ser assim solucionadas à luz da doutrina e da jurisprudência. Foi neste sentindo que a jurisprudência modificou o pensamento antigo, de que os banqueiros teriam responsabilidade subjetiva, ou seja, baseada na culpa, passando a ter atualmente responsabilidade objetiva, pois não depende da culpa, ou seja, se a atividade bancária causar prejuízo para alguém e houver nexo de causalidade ele será responsabilizado. Dessa forma, o nosso Código Civil Brasileiro em seu artigo 927, adotou a Teoria do Risco Criado, ou seja, se você criou o prejuízo irá arcar com o mesmo. Com o julgamento da ADI n. 2591 pelo STF em 2006, ficou definitivamente elucidado que: “As instituições financeiras estão todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor.” Daí restar patente que a responsabilidade dos bancos pelos serviços que presta é objetiva, na forma estabelecida pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Como elencado no art. 14 do Código do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Por fim, é nesta perspectiva que a teoria aplicável hoje no sistema bancário brasileiro é baseada na teoria do risco empresarial, também conhecida entre os autores como “culpa de serviço”, que está consolidada na Súmula 28 do STF, que reconheceu que o banqueiro deve responder pelos danos causados, em virtude do risco que assume através da sua atividade profissional. De modo que, as hipóteses que não se encontrarem enquadradas no Código Do Consumidor deve recorrer aos princípios norteadores da responsabilidade civil estabelecidas no Código Civil nas legislações subjacentes além da doutrina e dos tribunais. Referências Bibliográficas: GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: responsabilidade civil: v 4. 5. ed. – São Paulo: Saraiva, 2010. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 9. ed . São Paulo: Atlas 2010.
Posted on: Sat, 24 Aug 2013 12:00:24 +0000

Trending Topics



Recently Viewed Topics




© 2015