RESUMÃO – LIBERDADE PROVISÓRIA 1. Introdução Art. 5, - TopicsExpress



          

RESUMÃO – LIBERDADE PROVISÓRIA 1. Introdução Art. 5, LXVI, CF. “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”. 2. Infração Penal de Menor Potencial Ofensivo a) art. 69, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95: “Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz pode determinar, como medida de cautela, o seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima”. b) art. 48, § 2°, da Lei n.° 11.343/06: “Tratando-se de conduta prevista no art. 28 desta Lei (posse/porte de drogas para consumo pessoal), não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários”. 3. Liberdade Provisória Sem Fiança a) Clássica: liberdade provisória sem fiança ao preso em flagrante quando incabível a conversão em preventiva e a concessão de fiança (art. 310, III, e 321, ambos do CPP); b) Justificantes: liberdade provisória mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais quando o fato for praticado mediante causas excludentes da ilicitude (art. 310, parágrafo único, do CPP); c) Preso pobre: liberdade provisória sem fiança quando cabível fiança, porém o preso não possui condições econômicas para prestá-la (art. 350 do CPP). 4. Liberdade Provisória Mediante Fiança (arts. 322 a 349 do CPP) Noção Geral: caução/garantia real; Momento (art. 334 do CPP): qualquer momento (desde a prisão em flagrante até o trânsito em julgado); Legitimado Genérico. Delegado (art. 322, caput, do CPP): infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos; Legitimado Genérico. Juiz (art. 322, par. único, do CPP): demais casos; Legitimado Específico (art. 332 do CPP): a) prisão em flagrante: autoridade presidente do auto de prisão em flagrante; b) prisão por mandado: autoridade que determina a prisão ou a quem tiver sido requisitada a prisão; Inafiançável. Regra Ordinária. (arts. 323 e 324 do CPP): a) crimes de racismo (inafiançável – art. 5º, XLII, CF); b) nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos (inafiançável – art. 5º, XLIII, CF); c) nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (inafiançável – art. 5º, XLIV, CF); d) aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, obrigação imposta (arts. 327 e 328 do CPP); e) em caso de prisão civil ou militar; f) quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva; g) nos crimes contra o sistema financeiro punidos com reclusão quando cabível prisão preventiva (art. 31 da Lei n.° 7.492/86). Valor: a) de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos: infração com pena privativa de liberdade máxima não superior a 4 (quatro) anos (art. 325, I, CPP); b) de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos: infração com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos (art. 325, II, CPP). “Se assim o recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: I – dispensada, na forma do art. 350 deste Código (art. 325, § 1º, I, CPP); II – reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços) (art. 325, § 1º, II, CPP); ou III – aumentada em até 1.000 (mil) vezes (art. 325, § 1º, III, CPP)”. Critérios de Fixação (art. 326 do CPP): – natureza da infração; – condições pessoais de fortuna do preso; – vida pregressa do suspeito/acusado; – circunstâncias indicativas de sua periculosidade; – a importância provável das custas do processo, até final julgamento. Objeto (art. 330, caput, CPP): dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar. Destinação (art. 336, § único, CPP): – pagamento das custas; – da indenização do dano (indenização civil ex delicto); – da prestação pecuniária; – e da multa / se o réu for condenado. Procedimento de Prestação de Fiança (arts. 331, 348 e 349 do CPP). Recusa ou Omissão da Autoridade Policial (art. 335 do CPP): “o preso, ou alguém por ele, poderá prestar a fiança, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas”. Termo/Livro de Fiança (art. 328 do CPP): “Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos. O réu e quem prestar a fiança serão pelo escrivão notificados das obrigações e da sanção previstas nos arts. 327 e 328, o que constará dos autos”. Procedimento Pós Prestação de Fiança (art. 333 do CPP): “Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente”. Reforço da Fiança (art. 340 do CPP): a) quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente; b) quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas; c) quando for inovada a classificação do delito (classificação delitiva mais grave implica em um valor maior a título de fiança). Fiança não reforçada: fiança sem efeito / réu recolhido à prisão (art. 340, par. único, CPP). Cassação da Fiança: a) em qualquer fase do processo, quando se reconheça não ser cabível na espécie (art. 338, CPP); b) quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito (art. 339, CPP). - Fiança cassada: restituição do valor integral da fiança. Restituição ou Devolução do Valor da Fiança: Restituído sem desconto (art. 337 do CPP): a) se a fiança for declarada sem efeito (ou seja, quando não há reforço); b) se passar em julgado a sentença que houver absolvido o réu (sentença absolutória) c) se passar em julgado a sentença que houver declarado extinta a ação penal (sentença extintiva da punibilidade), salvo prescrição depois da sentença condenatória (art. 336, § único, CPP). OU SEJA,NÃO É PAGAR FIANÇA E SIM PRESTAR FIANÇA,CONFORME AS HIPÓTESES ACIMA!!! Obrigações do Afiançado (sob pena de quebramento da fiança): a) comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito, da instrução criminal e para o julgamento (art. 327 do CPP); b) não poderá mudar de residência sem prévia permissão da autoridade processante (art. 328, primeira parte, do CPP); c) não poderá ausentar-se, por mais de 8 (oito) dias, de sua residência, sem comunicar à autoridade processante o lugar onde será encontrado (art. 328, segunda parte, do CPP); d) não obstruir ao andamento do processo (art. 341, II, CPP); e) cumprir (outra) medida cautelar (eventualmente) imposta cumulativamente com a fiança (art. 341, III, CPP); f) cumprir as determinações judiciais (art. 341, IV, CPP); g) não praticar nova infração penal dolosa durante a vigência da fiança (art. 341, V, CPP). Quebra da Fiança (art. 341, CPP): a) regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo (art. 341, I, CPP); b) deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo (art. 341, II, CPP); c) descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança (art. 341, III, CPP); d) resistir injustificadamente a ordem judicial (art. 341, IV, CPP); e) praticar nova infração penal dolosa (art. 341, V, CPP). - Quebra da fiança: legitimidade para decretação: juiz. - Quebra da fiança: conseqüências (art. 342, CPP): – perda parcial: perda da metade do valor da fiança (art. 343 do CPP); – cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva (art. 343 do CPP). Condenação Perda Total (art. 344 do CPP): “se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta”. Destinação Valor Quebra/Perda (arts. 345 e 346 do CPP): fundo penitenciário. Recurso: recurso em sentido estrito (art. 581, incisos V e VII): da decisão que concede, cassa, julga inidônea, decreta o seu quebramento, nega, arbitra e declara perdido o seu valor. 5. Liberdade Provisória Vedada ou Proibida 5.1. A liberdade provisória é vedada: a) art. 7.º da Lei n. 9.034/95, que trata das organizações criminosas (“Não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa”); b) art. 3.º da Lei n. 9.613/98, que trata da lavagem de bens e capitais (“Os crimes disciplinados nesta Lei são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória e, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade”); 5.2. A liberdade provisória era vedada: a) art. 21 da Lei n.° 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento: vedava a concessão de liberdade provisória (com ou sem fiança) para os crimes de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, comércio ilegal de arma de fogo e tráfico internacional de arma de fogo: julgado inconstitucional pelo STF (Tribunal Pleno – ADI 3112/DF- Rel. Min. Ricardo Lewandowski – j. em 02.05.07 – DJ de 26.10.07); b) art. 44, caput, da Lei n.° 11.343/06 – Lei de Drogas: revogado (tacitamente) pela Lei n. 11.464/07, que alterou a Lei n.° 8.072/90, no sentido de excluir a proibição de liberdade provisória a todos os crimes hediondos e assemelhados (inclusive o tráfico de drogas).
Posted on: Fri, 09 Aug 2013 23:19:00 +0000

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