RIO DE JANEIRO. QUINTA-FEIRA, 04 de Abril de 2013 ANO VI - TopicsExpress



          

RIO DE JANEIRO. QUINTA-FEIRA, 04 de Abril de 2013 ANO VI N°519 Este documento foi assinado digitalmente por AC SERASA SRF ICP-BRASIL. Atos Ofi ciais LEI Nº 749 de 25 DE MARÇO DE 2013. Ementa: Revoga a Lei n°732 de 17 de agosto de 2012 e dá outras providencias correlatas. A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPIMIRIM, por seus representantes legais aprovou, e Eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art.1º. O Conselho Municipal de Cultura, instituído com base no art. 229, inciso II da Lei Orgânica do Município de Guapimirim, passa a denominar-se: Conselho Municipal de Política Cultural, órgão de assessoramento, deliberação e execução da política cultural municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura. Art. 2º. O presente conselho é um órgão colegiado, de composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter permanente, consultivo e deliberativo, e tem o objetivo de assessorar o Município de Guapimirim no âmbito de sua competência, bem como de contribuir para a execução das políticas públicas culturais do município, institucionalizando a relação entre a Administração Municipal e os setores da Sociedade Civil vinculados à cultura. Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural: I- Representar a Sociedade Civil de Guapimirim, junto ao Poder Público Municipal, em assuntos que digam respeito à cultura; II- Promover ampla discussão sobre a Política Municipal de Cultura; III- Formular e propor ações para as políticas públicas voltadas para as atividades culturais no Município; IV- Encaminhar sugestões para a elaboração do Plano Plurianual, bem como, da Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO, no que concerne aos recursos destinados ao incentivo de todos os segmentos culturais do município, com vistas ao desenvolvimento pleno do cidadão e sua integração social e cultural; V- Apresentar e discutir projetos que digam respeito à produção, ao acesso e à difusão da cultura de Guapimirim; VI- Acompanhar as ações voltadas às atividades culturais do Município; VII- Promover e dar continuidade aos projetos culturais de interesse do Município, independente das mudanças de governo e/ou de seus secretários; VIII- Promover e dar continuidade aos projetos culturais das atividades de produção e difusão cultural no Município, visando garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural e de prestação da memória histórica, social, política e artística; IX- Colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre a política cultural e fomento para as atividades culturais no âmbito municipal; X- Realizar estudos e pesquisas voltadas à identifi cação de problemas relevantes no cenário cultural do Município, para a propositura de ações que visem sanar os mesmos, sempre de acordo com a realidade orçamentária; XI- Avaliar e acompanhar os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados para atividades culturais no município; XII- Criar e atualizar, de forma permanente, um cadastro de entidades que desenvolvam atividades culturais, bem como de artistas e profi ssionais da cultura do município; XIII- Estimular a permanente capacitação da classe artística no município; Art. 4º. O Conselho Municipal de Política Cultural terá a seguinte composição: I. Representantes do Poder Público: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura de Guapimirim; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação de Guapimirim; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Ambiente de Guapimirim; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo de Guapimirim; e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Assistência Social; 2 RIO DE JANEIRO. QUINTA-FEIRA, 04 de Abril de 2013 ANO VI N°519 Este documento foi assinado digitalmente por AC SERASA SRF ICP-BRASIL. II. Representantes da Sociedade Civil, a serem indicados prioritariamente pelos respectivos órgãos de classe ou assembléia de categoria: a) 01 (um) representante do segmento de áudio visual e radiodifusão; b) 01 (um) representante do segmento de expressões artísticas; c) 01 (um) representante do segmento de patrimônio e memória; d) 01 (um) representante do segmento de desenvolvimento sustentável; e) 01 (um) representante do segmento das escolas de samba e blocos carnavalescos; § 1º. Cada membro do Conselho Municipal de Política Cultural terá um suplente, que o substituirá em caso de impedimento ou qualquer ausência;. § 2º. A representação da Sociedade civil deverá ser feita por entidades não governamentais ou profi ssionais de classe proveniente de assembléia convocadas especifi camente para este fi m, legal e juridicamente constituídas ou identifi cados, com atuação ininterrupta, por, pelo menos 2 (dois) anos no Município de Guapimirim, dando-se preferência, em qualquer caso. § 3º. Os segmentos que não possuírem órgão representativo constituído, deverão convocar um assembléia específi ca visando nomear o seu representante no conselho e respectivo suplente. § 4º. Os membros do Conselho Municipal de Política Cultural deverão ser indicados e nomeados até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, em ato formal, publicado no diário Ofi cial do Município. § 5º. Os Representantes titulares e suplentes da Sociedade Civil deverão ter seus nomes informados por ofício à Secretaria Municipal de Cultura no prazo de 15 (quinze) dias após o processo de escolha dos membros, para suas respectivas nomeações, através de portaria em Diário Ofi cial. § 6º. Os Conselheiros serão nomeados pelo Prefeito Municipal de Guapimirim, em ato publicado no Diário Ofi cial do Município. Art. 5º. O mandato do Presidente terá duração de 02 (dois) anos, não permitida a recondução, havendo alternância entre o Poder Público e a Sociedade Civil. Parágrafo Único. O Presidente da Sociedade civil será eleito pelos Conselheiros do Conselho Municipal de Política Cultural em normas estabelecidas em seu regimento interno. Art. 6º. O mandato de seus Conselheiros e de seus suplentes será de 02(dois) anos, permitida a recondução. Parágrafo Primeiro. As entidades da Sociedade Civil poderão substituir seus representantes, não podendo o mandato exceder o prazo original. Art. 7º. Os Conselheiros e respectivos suplentes indicados pela Administração Pública Municipal poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante uma nova nomeação para vaga de conselheiro. Art. 8º. Os Conselheiros que faltarem a 03(três) reuniões consecutivas ou a 05(cinco) reuniões alternadas, sem justifi cativa, pelo período de 12 meses, serão substituídos. Art. 9°. Não haverá nenhum tipo de remuneração para o exercício das funções dos membros do Conselho, sendo o mesmo considerado como prestação de relevante valor social. Art.10°. O Conselho Municipal de Política Cultural se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, conforme a necessidade e a conveniência, nos moldes do disposto em seu Regimento Interno. Art. 11°. A instalação do Conselho Municipal de Política Cultural com sua composição ocorrerá em Plenária, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do prazo da publicação desta Lei, mediante convocação pública por Edital no Diário Ofi cial do Município. Art. 12°. Após a instalação do Conselho Municipal de Política Cultural, os membros da Plenária deverão elaborar, discutir e aprovar Regimento Interno do Conselho no prazo de 90 (noventa) dias, providenciando sua posterior publicação no Diário Ofi cial do Município. Parágrafo Único. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural deverá disciplinar, entre outras coisas, os seguintes assuntos: I. Freqüência, horário e local das reuniões; II. Funcionamento administrativo do Conselho; III. Criação, composição e funcionamento das comissões internas; IV. Formas de alteração do Regimento Interno. Art. 13°. Poderão ser criadas comissões internas no âmbito do Conselho para análise e discussão de questões diversas ou sobre áreas especifi cas, devendo sua criação, composição e funcionamento a serem disciplinadas por ato normativo (resolução) conforme o disposto no Regimento Interno. Art. 14°. As deliberações, atos e resoluções do Conselho Municipal de Política Cultural serão consignadas em ata e arquivadas em livro próprio. Art. 15°. Ficam revogados quaisquer dispositivos contrários à gestão cultural e ao conselho Municipal de Cultura, em especial a Lei 732 de 17 de agosto de 2012.
Posted on: Wed, 24 Jul 2013 18:25:49 +0000

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