RJ PROCESSO: 0018325-68.2011.4.02.5101 - TopicsExpress



          

RJ PROCESSO: 0018325-68.2011.4.02.5101 (2011.51.01.018325-1) AUTOR: ASCOFERJ-ASSOCIACAO DO COM/ FARMACEUTICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REU: CRF - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA SENTENÇA TIPO A Trata-se de ação civil pública proposta pela ASCOFERJ – ASSOCIAÇÃO DO COMÉRCIO FARMACÊUTICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO RIO DE JANEIRO, objetivando a condenação do réu a motivar e fundamentar todos os processos administrativos fiscais originados de impugnações e/ou defesas apresentados pelas associadas da autora e decorrentes da lavratura de autos de infração, sob pena de nulidade das decisões ali proferidas. Como causa de pedir, alegou que o réu, em afronta à disposição do art. 50 da Lei no 9.784/99, não procede à motivação e fundamentação dos processos administrativos fiscais decorrentes da lavratura de autos de infração e originados de impugnações e/ou defesas apresentados por suas associadas. Defendeu que tais atos não encontram compatibilidade com o ordenamento jurídico pátrio, por irem de encontro com os princípios da legalidade, da ampla defesa e do contraditório. Assim, pugnou fosse a parte ré compelida a motivar e fundamentar as decisões exaradas nos referidos processos administrativos fiscais, sob pena de nulidade. Petição inicial acompanhada de procuração (fls. 06/07), comprovante do recolhimento das custas judiciais (fl. 09) e documentos (fls. 10/52). Devidamente citado, o Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação às fls. 71/79, acompanhada dos documentos de fls. 80/169, na qual sustentou, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a ausência de pertinência temática, vez que o pleito autoral diria respeito tão somente ao interesse econômico dos associados da demandante, sem qualquer repercussão em direitos de cunho coletivo. No mérito, alegou que a autora não demonstrou a suscitada ausência de fundamentação nos processos administrativos que tenha provocado dano efetivo aos seus associados. Ademais, defendeu que a Resolução 258/94, que trata da sistemática do processo administrativo fiscal, estaria em plena consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como com a Constituição Federal. Assim, pugnou pela total improcedência do pedido. À fl. 171, o MPF requereu a intimação da parte autora para que informasse a data de registro de seu estatuto social perante o Registro Civil de Pessoas Jurídicas,o que foi cumprido às fls. 174/190.Em réplica de fls. 197/199, a autora sustentou que o interesse de seus associados na presente demanda é “claro e patente”, não sendo este puramente econômico, mas institucional e dentro dos preceitos estabelecidos na Lei no 7.347/85. Quanto à comprovação da irregularidade apontada, afirmou que esta se daria no curso da marcha processual. Por fim, requereu, além da oitiva do MPF, fosse intimado o réu a apresentar cópias da íntegra de 10 (dez) processos administrativo-fiscais lavrados no ano de 2012. Em cumprimento, o Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro juntou os documentos de fls. 211/810. À fl. 812, após ciência do MPF, foi dado vista à autora, que se manifestou no sentido de que nenhum dos processos anexados aos autos pelo réu contém motivação ou fundamentação, inviabilizando o pleno exercício do direito à ampla defesa (fl. 821). O MPF apresentou parecer às fls. 824/832, manifestando-se pelo julgamento da improcedência do pedido por insuficiência de provas, com fulcro no art. 16 da Lei no 7.347/85. De acordo com o Parquet, nos termos das provas produzidas nos autos percebe-se que o réu observou devidamente o dever de fundamentação e motivação nos atos fiscalizatórios praticados, o que levaria à improcedência da ação. No entanto, observou que da prova dos autos não foi possível analisar a totalidade dos atos fiscalizatórios praticados, sendo a análise feita por amostragem, motivo que justificaria a improcedência por insuficiência de provas, em atenção ao regime da coisa julgada secundum eventum probationes, adotada pelo ordenamento jurídico pátrio para as ações coletivas. Sem mais, vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre afastar as preliminares de falta de interesse de agir e ausência de pertinência temática, vez que restaram estes configurados pelas alegações feitas pela parte autora, constituindo a ausência de fundamentação de decisões no âmbito dos referidos processos administrativos falta grave que afeta não somente o interesse econômico das partes, mas o direito basilar à ampla defesa, de amparo constitucional e agasalhado pelas disposições da Lei no 7.347/85. Passo à análise de mérito. A quaestio juris posta na presente ação civil pública cinge-se em analisar a suposta falta de motivação e fundamentação das decisões exaradas em sede de processos administrativos fiscais instaurados pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro, em consonância com a Resolução de no 258/94, ocasionando, segundo alegações da parte autora, o cerceamento dos direitos à ampla defesa e ao contraditório dos estabelecimentos de farmácia a ela associados. O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. A sua obrigatoriedade se justifica por se tratar de formalidade necessária para permitir o controle da legalidade dos autos administrativos, bem como para permitir o adequado exercício da ampla defesa por parte dos entes autuados.A Lei no 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu artigo 50, elenca situações de fato e de direito que quando presentes obrigam o agente público a motivar o ato, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos presentes, senão vejamos: “Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.” Tem-s,e portanto, que a motivação dos atos administrativos fiscalizatórios praticados pelo Réu é necessária, pois constitui garantia de legalidade que tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública. Da análise dos processos administrativos fiscais colacionados às fls. 212/810, no entanto, não se constata a ausência de motivação e fundamentação das decisões proferidas pelo réu. Conforme ressaltado pelo MPF em seu parecer de fls. 824/832, “a menção a dispositivos legais e infralegais, seja mediante escrita manual em campos próprios dos formulários de fiscalização, ou até mesmo mediante simples marcação de campo com fundamentação padronizada, demonstra que os atos fiscalizatórios empreendidos restaram devidamente fundamentados, sem evidência de inobservância aos princípios do devido processo legal”. Na hipótese, por não existir campo para interferência de juízos subjetivos do administrador, havendo aplicação quase automática da lei na subsunção dos fatos, entendo que a menção do fato constatado e da regra de Direito aplicada e/ou 836 infringida é suficiente a fim de motivar o ato fiscalizatório praticado, possibilitando o amplo exercício do direito de defesa por parte do ente fiscalizado. Sendo assim, entendo que a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório, tal como exige o art. 333, inciso I, do CPC, deixando de provar a contento a existência de ilegalidade nos atos fiscalizatórios praticados pelo Réu, não se podendo afirmar, com base na prova dos autos, que o Réu tenha descumprido o dever de motivação nas decisões proferidas nos processos administrativos fiscais de sua competência. Por tais razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, por insuficiência de provas, com fulcro no art. 269, I, do CPC, c/c/ art. 16 da Lei no 7.347/85. Sem custas e honorários, haja vista o disposto no art. 18 da Lei no 7.347/85. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Rio de Janeiro, 15 de julho de 2013. KARLA NANCI GRANDO Juíza Federal Substituta da 4a Vara Federal Assinado eletronicamente de acordo com a Lei no 11.419/2006
Posted on: Fri, 23 Aug 2013 00:06:26 +0000

Trending Topics



Recently Viewed Topics




© 2015