Rasgando a Constituição: GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS Secretaria - TopicsExpress



          

Rasgando a Constituição: GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS Secretaria de Estado da Casa Civil DECRETO Nº 7.964, DE 14 DE AGOSTO DE 2013. Estabelece medidas administrativas a serem adotadas, no âmbito do Poder Executivo, em razão de greves, paralisações ou operações de retardamento administrativo, promovidas por servidores públicos estaduais, na prestação de atividades ou serviços públicos. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201300013003001, D E C R E T A: Art. 1º Em caso de greve, paralisação ou retardamento na prestação de atividades ou serviços públicos no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, os Secretários de Estado e os dirigentes de Autarquias e Fundações promoverão, relativamente aos agentes públicos que participarem de tais movimentos, a adoção imediata das seguintes providências: I – convocação expressa dos servidores, mediante publicação no Diário Oficial do Estado, para reassumirem, de maneira integral e sem demora, o exercício das suas funções; II – instauração de procedimento administrativo-disciplinar, na forma da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1998, e Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, para a apuração de faltas funcionais e aplicação de penalidades administrativas aos faltosos, sem prejuízo das de ordem civil e penal; III – desconto, na respectiva folha de pagamento, do valor referente aos vencimentos e às vantagens dos dias de falta ao serviço por motivo de greve ou paralisação. Parágrafo único. Somente em caso de acordo celebrado pela categoria profissional com o Poder Público, a fim de que haja a reposição dos dias não trabalhados e após comprovação do efetivo cumprimento da medida, é que será autorizado o pagamento dos valores relativos a vencimentos e vantagens anteriormente descontados da folha de pagamento do servidor. Art. 2º Serão imediatamente exonerados os ocupantes de cargos de provimento em comissão e dispensados os que exerçam função de confiança ou gratificada que vierem a participar de greve, paralisação ou retardamento na prestação de atividades ou serviços públicos. Parágrafo único. Os Secretários de Estado e dirigentes de Autarquias e Fundações encaminharão ao Governador do Estado e ao Secretário de Estado da Casa Civil a relação dos servidores que incorrerem nas situações descritas no caput deste artigo, para a adoção das providências de exoneração do cargo de provimento em comissão ou desligamento da função de confiança ou gratificada. Art. 3º Com a finalidade de garantir a regularidade na prestação de atividades ou serviços públicos ameaçados ou prejudicados em razão de greve, paralisação ou retardamento na sua execução, fica o Estado de Goiás, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, autorizado a adotar as seguintes medidas: I – promover, mediante convênio, o compartilhamento da execução da atividade ou do serviço com a União, outros Estados, o Distrito Federal e Municípios; II – remanejar servidores públicos, ainda que com mudança de domicílio, para suprir temporariamente, em ato que deverá especificar a sua duração, as necessidades do órgão em que lotado, bem como de outros ou entidades autárquicas e fundacionais; III – celebrar contratos de trabalho por tempo determinado, em caráter emergencial, na forma da Lei nº 13.664, de 27 de julho de 2000, para a admissão de pessoal, com oitiva prévia da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento. § 1º Os Secretários de Estado e os dirigentes de autarquias e fundações deverão, verificada a necessidade e no menor prazo possível, adotar as medidas consignadas nos incisos deste artigo, com comunicação da sua adoção ao Chefe do Executivo. § 2º Outras medidas necessárias à manutenção ou realização da atividade ou do serviço comprometido pela greve, paralisação ou operação de retardamento poderão ser adotadas pelos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional. Art. 4º As medidas consignadas no artigo 3º deste Decreto serão encerradas com o término da greve, paralisação ou operação de retardamento, mediante ato do titular de órgão, autarquia ou fundação que ateste a regularização das atividades ou dos serviços em suas áreas. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de agosto de 2013, 125º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Governador do Estado (D.O. de 14-08-2013) – Suplemento
Posted on: Sat, 17 Aug 2013 15:55:11 +0000

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