Respeito os doutos julgadores, entretanto devo discordar - TopicsExpress



          

Respeito os doutos julgadores, entretanto devo discordar veementemente do "benefício/pensão" recebido por Maria Tereza Fontella Goulart, víuva do Ex-presidente. Segundo o art. 7 da própria lei utilizada na decisão, LEI No 10.559, que regula o regime dos anistiados políticos: "Art. 7 - O valor da prestação mensal, permanente e continuada, não será inferior ao do salário mínimo nem superior ao do teto estabelecido no art. 37, inciso XI, e § 9o da Constituição." E para "piorar" a situação, quanto à questão da incidência do IR nesta pensão: DECRETO Nº 4.897, assinado pelo tão querido Ex-Presidente Luiz Inácio da Silva, no seu art. 1 diz: "Art. 1. Os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda, nos termos do parágrafo único do art. 9o da Lei no 10.559, de 13 de novembro de 2002." Feito tais esclarecimentos podemos concluir que: 1- Como a própria lei que regula o regime dos anistiados políticos informa: "O valor da prestação mensal, permanente e continuada (Pensão), não poderá ser superior ao próprio teto constitucional." 2- Ora, como a viúva não é a anistiada política o I.R. deve incidir sobre os valores que a mesma recebe a titulo de pensão. O incrível é o entendimento do Tribunal de que as pensões, no seu valor mensal, por possuírem caráter indenizatório, podem ultrapassar o valor do teto constitucional ferindo a escrita da própria lei 10.559 em seu Art. 7... E ai, vocês concordam?
Posted on: Sat, 17 Aug 2013 23:12:35 +0000

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