Resumo de Direito Administrativo - I PARA OAB E CONCURSOS... 01. - TopicsExpress



          

Resumo de Direito Administrativo - I PARA OAB E CONCURSOS... 01. Ramo do Direito Público que estuda as atividades estatais, mesmo quando exercida por particular, sendo regido por princípios e normas. 02. Os princípios diferenciam-se das normas, pois possuem maior abrangência e transmitem valores essenciais do sistema. 03. As normas, por sua vez, são regras que disciplinam condutas individuais. Possuem os chamados "modais deônticos", quais sejam: permitido, obrigatório e proibido. 04. O Direito Administrativo pode ser conceituado como sendo tão somente um conjunto de leis administrativas (legalistas); a reunião de atos do Executivo (Poder Executivo); a disciplina, organização e regência da prestação de serviços públicos (serviço público); o sistema de princípios que norteiam o atendimento dos fins do Estado (teleológica ou finalística); ou, por fim, o ramo do direito que regula toda a atividade que não seja legislativa e jurisdicional (negativista). 05. O Direito Administrativo brasileiro pode ser entendido como o conjunto de princípios jurídicos que regem a atividade administrativa, as entidades, os órgãos e os agentes públicos, objetivando o perfeito atendimento das necessidades da coletividade e dos fins desejados pelo Estado. 06. Compete-lhe o estudo da atividade ou função administrativa exercida direta ou indiretamente, de sua estrutura, de seus bens, de seu pessoal e de sua finalidade. Objetiva, em especial, o estudo de atos editados pelo Poder Executivo, conquanto aplicável também a atos oriundos dos Poderes Legislativo e Judiciário. 07. O Direito Administrativo é classificado como direito público interno, no qual se situam o direito constitucional, tributário, penal, processual civil, processual penal, ambiental, eleitoral e urbanístico. Diferentemente , portanto, dos ramos de direito privado: civil, comercial e trabalho. 08. As fontes do Direito Administrativo podem ser formais (lei e demais atos normativos) e outras fontes (jurisprudência, doutrina, princípios gerais do direito e costumes). 09. O costume, desde que não contrário à lei e à moral, pode constituir fonte do direito administrativo. O costume requisita a prática reiterada, uniformidade, continuidade e moralidade, para ser fonte do direito. 10. O regime jurídico da Administração é o conjunto de normas de direito público ou de direito privado aplicáveis à regência da Administração Pública. 11. O regime jurídico-administrativo é o conjunto de normas de direito público próprias do direito administrativo e que condicionam a vontade da Administração (sujeição) e permite-lhe o exercício de prerrogativas exorbitantes do direito privado. 12. Administração Pública em sentido amplo: entidades estatais, seus órgãos e agentes obrigados ao exercício da função administrativa. 13. Administração Pública em sentido material: tange ao estudo da função administrativa (que difere da função legislativa e da função jurisdicional) e é típica para o Poder Executivo. 14. Administração Pública em sentido subjetivo: tange ao estudo dos que devem exercer a função administrativa, as entidades públicas, seus órgãos e agentes. 15. Estado, Administração e Governo não se confundem. Estado é dotado de personalidade jurídica, sendo pessoa jurídica de direito público interno, composto por povo, território, soberania e finalidades definidas; Administração e Governo atuam por suas entidades, dotadas de personalidade jurídica, por seus órgãos e por seus agentes. 16. Os princípios constitucionais do Direito Administrativo são: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência (LIMPE). 17. O princípio da legalidade é o dever de atuação conforme a Lei e o Direito. ATENÇÃO! - de acordo com a Lei 8.112/91, o servidor tem o dever de cumprir ordem de seu superior, exceto quando manifestamente ilegal. - Atos Normativos (Decreto, Regulamento e Regimento) são hierarquicamente superiores aos demais atos administrativos. - legalidade pública: agentes públicos, vínculo de subordinação à lei, só pode fazer o que a lei autoriza, silêncio da lei = proibição. - legalidade privada: particular, autonomia da vontade, podem fazer tudo o que a lei não proíbe, silêncio da lei = permissão. 18. O princípio da impessoalidade é o dever de agir com objetividade, que deve ser destinada a todos os administrados, sem discriminação ou favoritismo. Obs: Contratação exige prévia Licitação, realizada pelo critério de melhor técnica e preço. 19. O princípio da moralidade constitui pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública. Tudo o que contrariar a moral administrativa será inconstitucional (ética, lealdade, probidade, decoro e boa-fé). Obs: São exemplos de atos de improbidade = usar bens públicos com finalidade particular, vender bem público abaixo do valor de mercado, adquirir bens acima do valor de mercado. 20. O princípio da publicidade assegura a transparência dos atos da Administração, possibilitando uma fiscalização de toda a coletividade. Portanto, nenhum ato administrativo pode ser sigiloso, salvo se relacionado à segurança da sociedade ou do Estado, ou resguardar direito à intimidade dos envolvidos (exemplo: prontuário de pacientes de hospital público). Obs: Os atos administrativos devem ser divulgados oficialmente através do Diário Oficial (atos gerais) ou diretamente/pessoalmente (atos individuais). 21. O princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional, tanto na contratação e exoneração de agentes públicos, quanto nos serviços prestados por eles. 22. Os princípios infraconstitucionais do Direito Administrativo são: princípio da obrigatória motivação, princípio da finalidade (+ princípio da proporcionalidade), princípio da razoabilidade, princípio da supremacia do interesse público sobre o particular e princípio da indisponibilidade dos interesses públicos, e princípio da tutela e da autotutela da administração pública. 23. O princípio da obrigatória motivação é a obrigatoriedade da motivação, por escrito, as razões de fato e de direito que justificaram a prática do ato, tanto para os atos vinculados, quanto para os atos discricionários. Obs: Os atributos da motivação são = explícita, clara e congruente. 24. O princípio da finalidade visa evitar toda a forma de intervenção ou restrição abusiva ou desnecessária por parte da Administração Pública, ou seja, todo ato administrativo deve ser praticado visando à defesa do interesse público. Obs: Se o ato é praticado visando interesse alheio ao interesse público, é nulo por desvio de finalidade. ATENÇÃO! - desvio de finalidade não é desvio de competência. 25. O princípio da razoabilidade visa a atuação da Administração Pública através do bom senso, com moderação. 26. O princípio da supremacia do interesse público sobre o particular e princípio da indisponibilidade dos interesses públicos visam que o interesse público deve prevalecer o interesse particular, o contrário é considerado desvio de finalidade por parte da Administração. 27. O princípio da tutela e da autotutela da administração pública é a faculdade de a Administração Pública rever os seus atos e de declarar nulos os efeitos dos atos eivados de vícios quanto à legalidade. 28. Todas as atribuições conferidas aos agentes públicos devem ter seu uso de acordo com o que determina a legislação. Se o agente ultrapassa os limites da competência, ocorre o abuso de poder, tornando o ato nulo. 29. Se o poder é vinculado, a administração somente poderá tomar a conduta prevista em lei, não havendo liberalidade ao agente público (exemplo: aposentadoria compulsória). 30. Se o poder é discricionário, a lei confere certa liberdade ao agente público para, por meio de um "juízo de oportunidade e conveniência", tomar a conduta mais satisfatória ao interesse público. Obs: Embora haja discricionariedade, tem que estar de acordo com a lei. 31. Se o poder é regulamentar, o poder é privativo dos chefes do Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos), é indelegável, consiste na expedição de Decretos (nome que se dá para a forma do ato) e Regulamentos (nome que se dá para o conteúdo do ato), expedidos para dar fiel execução à lei. Obs: Há dois tipos de regulamentos: a) decreto ou regulamento executivo ou complementar (regra): está abaixo da lei, só pode complementar a lei e tem a finalidade de dar aplicação à lei. b) decreto ou regulamento autônomo ou independente (exceção): expedido sem necessidade de lei anterior (trata-se de temas novos) e só pode ser disciplinado por decreto. 32. Se o poder é disciplinar, trata-se de poder interno (dentro do ambiente administrativo), exercido somente em relação a agentes públicos que cometem infrações funcionais. Através do poder disciplinar, a Administração Pública apura infrações administrativas e impõe as respectivas penalidades aos seus agentes e demais pessoas submetidas à disciplina administrativa (exemplo: empreiteira que não cumpre contrato será apena com multa). 33. Se o poder é hierárquico, trata-se de poder interno (dentro do ambiente administrativo), não havendo incidência sobre particular. É um poder de chefia, direção e comando, exercido pelos chefes de repartição sobre seus agentes subordinados e pela administração direta sobre órgãos públicos. É permanente. Obs: Há 2 institutos que derivam do poder hierárquico: a) delegação de competência: distribuição da competência, que pode ser feita pelo superior hierárquico a um servidor (subordinado = delegação vertical / não subordinado = delegação horizontal). b) avocação de competência: concentração da competência, que pode ser feita somente perante o subordinado. ATENÇÃO! - como regra, a competência administrativa é delegável, exceto nos casos em que a lei, expressamente, a considera indelegável (atos administrativos, decisão de recursos administrativos e matéria de competência exclusiva do órgão ou autoridade). 34. Se o poder é de polícia (limitações administrativas), trata-se de poder de limitar o exercício de direitos individuais (privados) em benefício da coletividade, ou seja, é a restrição de direito individual em detrimento da coletividade (exemplo: rodízio de veículos automotores em São Paulo). 35. São atributos do poder de polícia: discricionariedade (há certa liberdade conferida pela lei ao agente público para realizar o juízo de valor), autoexecutoriedade (a administração pratica seus atos de polícia diretamente, sem a necessidade de autorização do Poder Judiciário) e coercibilidade (a administração poderá impor seus atos de polícia aos administrados, independentemente da concordância destes). 36. O poder de polícia restringe a liberdade e a propriedade, é geral, não gera direito de indenizar, é discricionário e indelegável a particulares. Resumo de Direito Administrativo - II 01. O ato administrativo, em sentido estrito, é uma manifestação de vontade do Estado ou de quem o represente (exemplo: concessionárias, permissionárias etc) e que vai, como qualquer ato jurídico, criar, modificar ou extinguir direitos, de acordo com o interesse público. 02. Ato administrativo é a manifestação voluntária, de caráter prescritivo. O fato administrativo é um acontecimento involuntário, não tendo conteúdo prescritivo (exemplo: morte de servidor, queda de árvore etc). ATENÇÃO! - não confunda "ato administrativo" (regime de direito público) com "ato da administração" (regime de direito privado). Nem todo ato administrativo é ato da administração (pode ser um ato administrativo emanado por um concessionário, no exercício da função pública) e nem todo ato da administração é ato administrativo (celebração de um contrato de aluguel). 03. Os atributos do ato administrativo são: presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade, autoexecutoriedade e tipicidade (cada espécie de ato administrativo só pode ser utilizado para uma situação prática). 04. A presunção de legitimidade significa que, até prova em contrário, o ato é considerado válido. Obs: Não é o agente público que tem que provar a validade do ato, mas o particular que deve provar que tem defeito (vício de legalidade). 05. A imperatividade é o ato administrativo que cria unilateralmente deveres ao particular, independentemente da vontade deste. 06. A exigibilidade permite à administração aplicar punição, ou seja, são as chamadas sanções administrativas (exemplo: multa de trânsito). 07. A autoexecutoriedade é a possibilidade de a administração usar a força física para desconstituir materialmente situação ilegal (coerção direta). Obs: Exigibilidade difere de autoexecutoriedade. Esta, é uma coerção direta, desconstituindo a situação ilegal (exemplo: guinchamento de veículo parado em local proibido); aquela, é uma coerção indireta, sem desconstituir a ilegalidade (exemplo: multa de trânsito). 08. A tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. 09. Os elementos/requisitos do ato administrativos estão previstos no artigo 2º da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular), sendo que as condições de validade são: Competência, Sujeito, Objeto, Forma, Motivo e Finalidade. Obs: (C) Sem O Faustão, Morreria Feliz. ATENÇÃO! - Competência, Sujeito, Forma e Finalidade são vinculados. - Objeto e Motivo são discricionários, ou seja, o Poder Judiciário NUNCA controla o mérito do ato administrativo, pois é o núcleo da função típica do Poder Executivo. 10. Competência/Sujeito: é a atribuição conferida por lei a um agente ou órgão público para o desempenho da atividade administrativa. 11. O agente público (órgão público ou agente privado) é investido da função pública, tendo competência designada por lei. O agente não pode abrir mão da sua competência. A competência não pode ser objeto de transação. A competência é imprescritível. A competência é improrrogável. A competência é delegável, em caráter excepcional (transferida a outro agente ou órgão público, desde que esta possibilidade esteja prevista em lei). 12. Pode haver "delegação" e "avocação". Delegação é transferir parcela das atribuições para outro agente ou órgão público. Avocação é chamar para si parcela das atribuições de outrem, agente ou órgão público, hierarquicamente inferior ou subordinado, permitida em caráter excepcional e temporário, por motivos relevantes devidamente justificados. ATENÇÃO! - não cabe delegação nos casos de edição de atos de caráter normativo (exemplo: decreto, resolução etc), decisão de recursos administrativos e matéria de competência exclusiva de órgão ou autoridade. 13. Não basta que o agente tenha capacidade, é necessário que tenha competência. Portanto, será nulo o ato praticado por quem não seja detentor dessas atribuições ou praticar atos exorbitando o uso dessas competências. 14. São vícios quanto a competência a usurpação de função pública (prática de ato que não foi investido no cargo, emprego ou função, perfazendo um crime contra a Administração Pública e o ato inexistente - exemplo: multa de trânsito lavrada por particular), função de fato (prática de ato, sendo que está irregularmente investido no cargo, emprego ou função, mas aparenta legalidade e, quando descoberto, deve ser imediatamente afastado - exemplo: cargo que exigia concurso público), excesso de poder (o agente ultrapassa os limites de sua competência - exemplo: autoridade policial excedo no uso da força - "excesso de poder" é uma das espécies do gênero "abuso de poder", sendo que a outra espécie é o "desvio de poder") e incompetência (o ato é praticado por servidor incompetente, mas regularmente investido no cargo, emprego ou função, causando a anulabilidade do ato (admite convalidação)). Obs: E o que fazer com os atos já praticados e o salário pago, nos casos de irregularidade no cargo, emprego ou função? Se for de boa-fé, os atos são mantidos e a remuneração não deverá ser devolvida aos cofres públicos; se for de má-fé, os atos são anulados e a remuneração deverá ser devolvida aos cofres públicos. 15. Objeto: é o conteúdo do ato. O ato só existe quando produz efeito jurídico, ou seja, quando em decorrência dele, nasce, extingue ou transforma determinado direito. Obs: No ato vinculado, o objeto está predeterminado em lei (exemplo: aposentadoria do servidor); já no ato discricionário, há uma margem de liberdade do administrador para preencher o conteúdo do ato (exemplo: desapropriação - cabe ao Administrador escolher o bem, de acordo com os interesses da Administração). 16. A ilicitude do objeto se configura quando ele está em desacordo com as normas jurídicas pertinentes, ou, então, não corresponde ao interesse público que motivo a declaração de vontade. 17.Os principais vícios quanto ao objeto, são: objeto materialmente impossível (aquele proveniente de ato que emite uma ordem irrealizável - exemplo: decreto que proíbe morte no município) e objeto juridicamente impossível (aquele proveniente de ato que emite uma ordem ilegal - exemplo: contratação de obra sem a devida licitação) Obs: Havendo cometimento de crime, o ato é inexistente. Não havendo cometimento de crime, o ato é nulo. 18: Forma: é o meio pelo qual se exterioriza o ato. Em regra, exige-se a forma escrita para o ato (Princípio da Solenidade das Formas). Excepcionalmente, quando a lei assim autoriza, admitem-se ordens verbais, gestos, apitos, sinais luminosos. Obs: É possível contrato administrativo verbal, pois a lei assim autoriza. 19. A forma, como requisito de existência e validade do ato administrativo, se estabelecida em lei e não observada, gera nulidade. Obs: A forma do ato administrativo tem que estar prevista em lei. 20. Como garantia do Princípio da Legalidade e da Segurança Jurídica, a forma deve ser rigorosamente respeitada. Caso não seja observada, estaremos diante de um ato ilegal, portanto, nulo. 21. Motivo: são as razões (pressupostos) de fato e de direito que levam à prática do ato. 22. É pressuposto/situação de fato, quando corresponde ao conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações que levam a Administração a praticar o ato (exemplo: servidor federal falta ao serviço intencionalmente por mais de 30 dias consecutivos sem comunicar). 23. É pressuposto/situação de direito, quando o ato se baseia em dispositivo legal (exemplo: demissão por abandono de cargo). 24. O motivo pode ser vinculado (o motivo já está traçado em lei, sem margem de liberdade para o Administrador) e o motivo pode ser discricionário (a lei permite ao Administrador certa margem de liberdade). 25. A efetiva existência do motivo é sempre um requisito para a validade do ato. Se o Administrador invoca determinados motivos, a validade do ato fica subordinada à efetiva existência desses motivos invocados para a sua prática. Obs: A Teoria dos Motivos Determinantes = os motivos que determinaram a prática do ato deverão existir e ser verdadeiros, sob pena de invalidação do ato administrativo (exemplo: o cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, contudo, se a autoridade competente, ao exonerar servidor ocupante de cargo em comissão, o faz por livre e espontânea vontade alegando contenção de despesas, e, após o ato, contrata outro para o lugar, haverá invalidação do ato em razão da teoria supracitada). Em suma, o Administrador não é obrigado a motivar, mas, se motivar, o ato fica vinculado ao motivo. ATENÇÃO! - motivo não se confunde com motivação. O motivo é um fato, um dado real e objetivo, que autoriza ou impõe a prática do ato. A motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existem. 26. Para o ato administrativo, a inexistência de um motivo atribuível à Administração, ao cuidar do interesse público, configura vício insanável pela inexistência de interesse público que determine sua finalidade. 27. Finalidade: busca a satisfação do interesse público, ou seja, o ato deve alcançar a finalidade, expressa ou implicitamente, prevista na norma que atribui competência ao agente para sua prática, sendo o resultado que se busca alcançar com a prática do ato. Obs: O Administrador não pode fugir da finalidade que a lei imprimiu ao ato, sob pena de nulidade por "desvio de finalidade". 28. A finalidade em sentido amplo corresponde à consecução de um resultado de interesse público. 29. A finalidade em sentido estrito é o resultado específico que cada ato deve produzir, conforme definido na lei. 30. Enquanto o objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz, a finalidade é o efeito mediato (indireto). 31. Distingue-se a finalidade do objeto, porque este antecede a prática do ato, correspondendo aos fatos, às circunstâncias, que levaram a Administração praticar o ato; aquele sucede a prática do ato, porque é justamente o que a Administração quer alcançar com a sua edição. 32. Como a finalidade pode ter duplo sentido (amplo e estrito), pode-se dizer que ocorre o "desvio de finalidade" quando o agente pratica o ato com inobservância do interesse público ou com objetivo diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na lei. Obs: O "desvio de finalidade" comprova-se por meio de indícios, como a falta de motivo ou disparidade entre o motivo alegado e o ato praticado. 33. Causa: é a relação de adequação entre o motivo e o conteúdo do ato, em função da finalidade. Direito Administrativo - III 01. São 05 as principais espécies de atos administrativos, quais sejam: atos normativos, atos enunciativos, atos ordinatórios, atos punitivos e atos negociais. 02. Atos normativos são aqueles que criam regras gerais (dirigidas a todos) e abstratas (dirigida a uma quantidade indeterminada de casos). Exemplo: decretos, regulamentos e portarias. 03. Atos enunciativos são aqueles que declaram/certificam determinada situação. Exemplo: certidão e atestado. 04. Atos ordinatórios são aqueles que realizam a disciplina interna das repartições públicas. Exemplo: ordens de serviços e instruções. 05. Atos punitivos são aqueles que aplicam sanções aos particulares e agentes públicos. Exemplo: multa. 06. Atos negociais são aqueles praticados em concordância com a vontade do particular, ampliando sua esfera de interesse. Exemplo: concessão, permissão e autorização. 07. Quanto à margem de liberdade, os atos administrativos se classificam em atos vinculados e atos discricionários. Estes, com margem de liberdade (conveniência e oportunidade), podem ser anulados, podem ser revogados, têm mérito, e estão sujeitos ao controle judicial; aqueles, sem margem de liberdade, podem ser anulados, não podem ser revogados, não tem mérito, e estão sujeito ao controle judicial. Obs: A necessidade de provocação do Judiciário se dá em razão da presunção de legitimidade do ato administrativo. Portanto, cabe ao Administrado provar o contrário. 08. Quanto aos destinatários, os atos administrativos se classificam em atos gerais e atos individuais. Estes, destinatários determinados (exemplo: deferimento de pedido de férias); aqueles, destinatários indeterminados (exemplo: edital de concurso público). 09. Quanto ao caráter normativo, os atos administrativos se classificam em atos abstratos e atos concretos. Estes, esgotam-se na primeira aplicação (exemplo: decisão em processo disciplinar); aqueles, dirigidos a uma quantidade indeterminável de casos (exemplo: regulamento do IPI). 10. Quanto à manifestação de vontade, os atos administrativos se classificam em 3 tipos. a) ato simples: formado por uma manifestação de vontade, um órgão (singular ou colegiado) - exemplo: decisão de tribunal administrativo. b) ato complexo: formado por mais de uma manifestação de vontade, dois órgãos (mesmo patamar) e, para que o ato tenha validade, necessita da manifestação de vontade de dois órgãos distintos e de mesmo patamar - exemplo: nomeação de dirigente de agência reguladora (indicação do Presidente da República + aprovação do Senado). c) ato composto: formado por mais de uma manifestação de vontade, um órgão (hierarquia) e o ato é válido, mas a eficácia depende de aprovação da autoridade superior - exemplo: auto de infração, cuja produção de efeitos está condicionada à aprovação de autoridade superior. 11. O "plano da perfeição", também chamado de "plano da existência", analisa o ciclo de formação do ato. 12. O "plano de validade" analisa se o ato foi praticado em conformidade com o ordenamento. 13. O "plano da eficácia" analisa se o ato reúne todas as condições para a produção de seus efeitos. Obs: Os três planos possuem uma relativa independência, de modo que o resultado em um plano não interfere nos demais. 14. O atos podem ser: inexistente, nulo, anulável ou irregular. 15. O ato será inexistente se não completou o ciclo de formação, logo, não é um ato jurídico. Não produz nenhum efeito, é imprescritível, não tem presunção de legitimidade, não precisa ser cumprido (exemplo: promoção de um servidor morto). 16. O ato será nulo quando possuir defeitos graves e insanáveis. Não admite convalidação (defeito no objeto, motivo ou finalidade) e a presunção de legitimidade produz efeito até que a nulidade seja declarada. 17. O ato será anulável quando possuir defeitos leves e sanáveis. Admite convalidação e os vícios geram a anulabilidade do ato são os com defeito na competência ou na forma. 18. O ato será irregular quando possuir defeitos superficiais (formalidades não essenciais). Não gera nenhuma consequência e os defeitos podem ser ignorados (exemplo: erro de digitação no nome do servidor promovido). 19. O ato administrativo pode se extinguir através: a) desaparecimento do sujeito ou do objeto: não precisa ser declarada a extinção, acontece automaticamente. b) termo final: extingue-se após o encerramento de seu prazo de validade (exemplo: termo de permissão de uso). c) exaurimento do conteúdo ou dos efeitos do ato: é a extinção automática do ato pelo seu integral cumprimento. d) renúncia: ocorre quando o próprio beneficiário abre mão da vantagem propiciada pelo ato (exemplo: exoneração a pedido do servidor). e) retirada: produzida pela prática de outro ato, chamado ato secundário, não sendo automático (exemplo: anulação, revogação, contraposição e decaimento). 19. A anulação é a extinção do ato por vício/defeito em sua legalidade. A extinção por anulação produz efeitos retroativos (ex tunc) e pode ser praticada tanto pela Administração, quanto pelo Judiciário. 20. A revogação é a extinção do ato por razões de interesse público (conveniência e oportunidade). A extinção por anulação não produz efeitos retroativos (ex nunc) e só pode ser praticada pela Administração. Obs: Ato anulatório é secundário e vinculado. Ato revogatório é secundário e discricionário. ATENÇÃO! - a anulação feita pela Administração, é a autotutela, de ofício ou por provocação, em um prazo de 05 anos (decadência). - a anulação feita pelo Judiciário, é o controle externo de legalidade, sendo somente por provocação, em um prazo de 05 anos (prescrição). 21. A contraposição é a extinção do ato "x" pela prática do ato "y", de conteúdo contraditório com o primeiro ("x") e fundado em competência diversa (exemplo: extinção do ato de admissão de um servidor com a prática de sua demissão). 22. O decaimento/caducidade/decadência é a extinção do ato administrativo pela superveniência de lei proibindo situação anteriormente autorizada pelo ato (exemplo: autorização de vender lanche em parque público extinta com aprovação de lei proibindo comércio na região). 23. A convalidação do ato administrativo é uma forma de corrigir os defeitos sanáveis, a fim de preservar a eficácia do ato. Obs: A convalidação é de acordo com a lei, um "poder" discricionário do Administrador. Contudo, para a doutrina, trata-se de um "dever". Obs: É impossível a convalidação se o defeito já tiver sido impugnado na Justiça ou perante a Administração, se violar direito adquirido ou se atentar contra o interesse público. 24. A conversão do ato administrativo ocorre quando um ato defeituoso é recebido como ato de categoria inferior, na qual o defeito não existe (exemplo: concessão de serviço público, outorgada por tomada de preço, mas convertida em permissão de serviços).
Posted on: Tue, 27 Aug 2013 20:07:30 +0000

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