Resumo de Direito Administrativo -2 01. O ato administrativo, em - TopicsExpress



          

Resumo de Direito Administrativo -2 01. O ato administrativo, em sentido estrito, é uma manifestação de vontade do Estado ou de quem o represente (exemplo: concessionárias, permissionárias etc) e que vai, como qualquer ato jurídico, criar, modificar ou extinguir direitos, de acordo com o interesse público. 02. Ato administrativo é a manifestação voluntária, de caráter prescritivo. O fato administrativo é um acontecimento involuntário, não tendo conteúdo prescritivo (exemplo: morte de servidor, queda de árvore etc). ATENÇÃO! - não confunda "ato administrativo" (regime de direito público) com "ato da administração" (regime de direito privado). Nem todo ato administrativo é ato da administração (pode ser um ato administrativo emanado por um concessionário, no exercício da função pública) e nem todo ato da administração é ato administrativo (celebração de um contrato de aluguel). 03. Os atributos do ato administrativo são: presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade, autoexecutoriedade e tipicidade (cada espécie de ato administrativo só pode ser utilizado para uma situação prática). 04. A presunção de legitimidade significa que, até prova em contrário, o ato é considerado válido. Obs: Não é o agente público que tem que provar a validade do ato, mas o particular que deve provar que tem defeito (vício de legalidade). 05. A imperatividade é o ato administrativo que cria unilateralmente deveres ao particular, independentemente da vontade deste. 06. A exigibilidade permite à administração aplicar punição, ou seja, são as chamadas sanções administrativas (exemplo: multa de trânsito). 07. A autoexecutoriedade é a possibilidade de a administração usar a força física para desconstituir materialmente situação ilegal (coerção direta). Obs: Exigibilidade difere de autoexecutoriedade. Esta, é uma coerção direta, desconstituindo a situação ilegal (exemplo: guinchamento de veículo parado em local proibido); aquela, é uma coerção indireta, sem desconstituir a ilegalidade (exemplo: multa de trânsito). 08. A tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. 09. Os elementos/requisitos do ato administrativos estão previstos no artigo 2º da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular), sendo que as condições de validade são: Competência, Sujeito, Objeto, Forma, Motivo e Finalidade. Obs: (C) Sem O Faustão, Morreria Feliz. ATENÇÃO! - Competência, Sujeito, Forma e Finalidade são vinculados. - Objeto e Motivo são discricionários, ou seja, o Poder Judiciário NUNCA controla o mérito do ato administrativo, pois é o núcleo da função típica do Poder Executivo. 10. Competência/Sujeito: é a atribuição conferida por lei a um agente ou órgão público para o desempenho da atividade administrativa. 11. O agente público (órgão público ou agente privado) é investido da função pública, tendo competência designada por lei. O agente não pode abrir mão da sua competência. A competência não pode ser objeto de transação. A competência é imprescritível. A competência é improrrogável. A competência é delegável, em caráter excepcional (transferida a outro agente ou órgão público, desde que esta possibilidade esteja prevista em lei). 12. Pode haver "delegação" e "avocação". Delegação é transferir parcela das atribuições para outro agente ou órgão público. Avocação é chamar para si parcela das atribuições de outrem, agente ou órgão público, hierarquicamente inferior ou subordinado, permitida em caráter excepcional e temporário, por motivos relevantes devidamente justificados. ATENÇÃO! - não cabe delegação nos casos de edição de atos de caráter normativo (exemplo: decreto, resolução etc), decisão de recursos administrativos e matéria de competência exclusiva de órgão ou autoridade. 13. Não basta que o agente tenha capacidade, é necessário que tenha competência. Portanto, será nulo o ato praticado por quem não seja detentor dessas atribuições ou praticar atos exorbitando o uso dessas competências. 14. São vícios quanto a competência a usurpação de função pública (prática de ato que não foi investido no cargo, emprego ou função, perfazendo um crime contra a Administração Pública e o ato inexistente - exemplo: multa de trânsito lavrada por particular), função de fato (prática de ato, sendo que está irregularmente investido no cargo, emprego ou função, mas aparenta legalidade e, quando descoberto, deve ser imediatamente afastado - exemplo: cargo que exigia concurso público), excesso de poder (o agente ultrapassa os limites de sua competência - exemplo: autoridade policial excedo no uso da força - "excesso de poder" é uma das espécies do gênero "abuso de poder", sendo que a outra espécie é o "desvio de poder") e incompetência (o ato é praticado por servidor incompetente, mas regularmente investido no cargo, emprego ou função, causando a anulabilidade do ato (admite convalidação). Obs: E o que fazer com os atos já praticados e o salário pago, nos casos de irregularidade no cargo, emprego ou função? Se for de boa-fé, os atos são mantidos e a remuneração não deverá ser devolvida aos cofres públicos; se for de má-fé, os atos são anulados e a remuneração deverá ser devolvida aos cofres públicos. 15. Objeto: é o conteúdo do ato. O ato só existe quando produz efeito jurídico, ou seja, quando em decorrência dele, nasce, extingue ou transforma determinado direito. Obs: No ato vinculado, o objeto está predeterminado em lei (exemplo: aposentadoria do servidor); já no ato discricionário, há uma margem de liberdade do administrador para preencher o conteúdo do ato (exemplo: desapropriação - cabe ao Administrador escolher o bem, de acordo com os interesses da Administração). 16. A ilicitude do objeto se configura quando ele está em desacordo com as normas jurídicas pertinentes, ou, então, não corresponde ao interesse público que motivo a declaração de vontade. 17.Os principais vícios quanto ao objeto, são: objeto materialmente impossível (aquele proveniente de ato que emite uma ordem irrealizável - exemplo: decreto que proíbe morte no município) e objeto juridicamente impossível (aquele proveniente de ato que emite uma ordem ilegal - exemplo: contratação de obra sem a devida licitação) Obs: Havendo cometimento de crime, o ato é inexistente. Não havendo cometimento de crime, o ato é nulo. 18: Forma: é o meio pelo qual se exterioriza o ato. Em regra, exige-se a forma escrita para o ato (Princípio da Solenidade das Formas). Excepcionalmente, quando a lei assim autoriza, admitem-se ordens verbais, gestos, apitos, sinais luminosos. Obs: É possível contrato administrativo verbal, pois a lei assim autoriza. 19. A forma, como requisito de existência e validade do ato administrativo, se estabelecida em lei e não observada, gera nulidade. Obs: A forma do ato administrativo tem que estar prevista em lei. 20. Como garantia do Princípio da Legalidade e da Segurança Jurídica, a forma deve ser rigorosamente respeitada. Caso não seja observada, estaremos diante de um ato ilegal, portanto, nulo. 21. Motivo: são as razões (pressupostos) de fato e de direito que levam à prática do ato. 22. É pressuposto/situação de fato, quando corresponde ao conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações que levam a Administração a praticar o ato (exemplo: servidor federal falta ao serviço intencionalmente por mais de 30 dias consecutivos sem comunicar). 23. É pressuposto/situação de direito, quando o ato se baseia em dispositivo legal (exemplo: demissão por abandono de cargo). 24. O motivo pode ser vinculado (o motivo já está traçado em lei, sem margem de liberdade para o Administrador) e o motivo pode ser discricionário (a lei permite ao Administrador certa margem de liberdade). 25. A efetiva existência do motivo é sempre um requisito para a validade do ato. Se o Administrador invoca determinados motivos, a validade do ato fica subordinada à efetiva existência desses motivos invocados para a sua prática. Obs: A Teoria dos Motivos Determinantes = os motivos que determinaram a prática do ato deverão existir e ser verdadeiros, sob pena de invalidação do ato administrativo (exemplo: o cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, contudo, se a autoridade competente, ao exonerar servidor ocupante de cargo em comissão, o faz por livre e espontânea vontade alegando contenção de despesas, e, após o ato, contrata outro para o lugar, haverá invalidação do ato em razão da teoria supracitada). Em suma, o Administrador não é obrigado a motivar, mas, se motivar, o ato fica vinculado ao motivo. ATENÇÃO! - motivo não se confunde com motivação. O motivo é um fato, um dado real e objetivo, que autoriza ou impõe a prática do ato. A motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existem. 26. Para o ato administrativo, a inexistência de um motivo atribuível à Administração, ao cuidar do interesse público, configura vício insanável pela inexistência de interesse público que determine sua finalidade. 27. Finalidade: busca a satisfação do interesse público, ou seja, o ato deve alcançar a finalidade, expressa ou implicitamente, prevista na norma que atribui competência ao agente para sua prática, sendo o resultado que se busca alcançar com a prática do ato. Obs: O Administrador não pode fugir da finalidade que a lei imprimiu ao ato, sob pena de nulidade por "desvio de finalidade". 28. A finalidade em sentido amplo corresponde à consecução de um resultado de interesse público. 29. A finalidade em sentido estrito é o resultado específico que cada ato deve produzir, conforme definido na lei. 30. Enquanto o objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz, a finalidade é o efeito mediato (indireto). 31. Distingue-se a finalidade do objeto, porque este antecede a prática do ato, correspondendo aos fatos, às circunstâncias, que levaram a Administração praticar o ato; aquele sucede a prática do ato, porque é justamente o que a Administração quer alcançar com a sua edição. 32. Como a finalidade pode ter duplo sentido (amplo e estrito), pode-se dizer que ocorre o "desvio de finalidade" quando o agente pratica o ato com inobservância do interesse público ou com objetivo diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na lei. Obs: O "desvio de finalidade" comprova-se por meio de indícios, como a falta de motivo ou disparidade entre o motivo alegado e o ato praticado. 33. Causa: é a relação de adequação entre o motivo e o conteúdo do ato, em função da finalidade.
Posted on: Sat, 06 Jul 2013 01:01:12 +0000

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