Resumão Processo Penal Conceito É um ramo do direito público - TopicsExpress



          

Resumão Processo Penal Conceito É um ramo do direito público que regula os atos de aplicação da lei penal em conformidade com às infrações e delitos praticadas. Em síntese é a sequência de atos devidamente codificados com o fim de garantir a plena aplicação da lei penal vigente. Lei Penal no Espaço (art.1º) - O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, com observação das seguintes ressalvas de não aplicação, perante: os tratados, as convenções e regras de direito internacional; as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade; os processos da competência da Justiça Militar; os processos da competência do tribunal especial; os processos por crimes de imprensa. Lei Processual no Tempo (art. 2º) –Dispõe que a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. E ainda que, a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. Do Inquérito Policial (arts. 4º a 23) –ato administrativo de execução antecipada, que visa apurar a ocorrência de infrações tipificados no Código Penal Brasileiro para formação da denúncia ou queixa (peça não obrigatória de caráter inquisitivo e investigatório). Características - A competência de instauração pertence a polícia judiciária; inicia-se por portaria baixada por autoridade policial ou por prisão em flagrante. Tem prazo de conclusão em 30 (trinta) dias (no caso de indiciado solto) e de 10 (dias) no caso de indiciado preso, podendo ser dilatado por autorização de juízo competente; Nos crimes da competência da justiça Federal o prazo é de 15 dias para indiciado preso. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado de ofício ou mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo; nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito. Conceitos relativos ao Inquérito – Flagrante – prisão provisória que ocorre durante ou após a ocorrência de infração penal; Nota de culpa – comunicado formal feito ao preso de sua prisão com especificação de motivos; Interrogatório – fase em que são colhidos os relatos do(s) preso(s);Indiciamento – Imputação de crime a alguém junto ao inquérito policial;Relatório – Relato feito pela autoridade policial no final de apurações pertinentes ao Inquérito Policial. Ação Penal – Ato pelo qual o Estado através do Poder Judiciário aplica as regras de direito penal. Ação Penal Pública – É da competência do Ministério Público e se manifesta através da denuncia que é a peça de início da ação penal. Ação Penal Incondicionada – Não depende de manifestação de vontade. Ação Penal Condicionada – depende de manifestação de vontade, vinda do ofendido ou do Ministro da Justiça (previsão em lei). Ação Penal Privada – Opera-se através da queixa-crime e é promovida pelo ofendido (particular) diretamente ao juízo competente para ação penal. Ação Penal Privada Exclusiva – A iniciativa é do ofendido ou de seu representante legal (queixa-crime). Ação Penal Privada Personalíssima – A iniciativa é do ofendido, não existindo possibilidade de substituição. Ação Penal Privada Subsidiária da Pública – Toda vez que houver inércia do representante do Ministério Público, pode o ofendido exercer o seu direito de queixa. Condições da Ação Penal – Legitimidade da Parte – direito do ofendido (queixa) ou do Ministério Público (denúncia) de propor a ação penal; Interesse de Agir – regras para admissão da ação, ou seja, respeito aos prazos de extinção de punibilidade, e, aos indícios de autoria e materialidade; Possibilidade Jurídica do Pedido – o fato tido como ilegal deve possuir previsão em legislação própria, para que haja oportunidade de aplicação de pena pelo Estado. Princípios da Ação Penal Princípio do Contraditório – A partes devem ser tratadas de forma isonômica (igual) durante o desenrolar da ação penal, possuindo as mesmas oportunidades. Princípio da Verdade Real – Não se aceita no processo penal a ocorrência de presunção, devendo os fatos serem devidamente provados. Princípio da Ampla Defesa – Deve ser assegurado quando da ação penal todos os meios de ampla e irrestrita defesa. Princípio da Presunção de Inocência –respeitada a prisão processual (prisão em flagrante), ninguém será considerado culpado antes de sentença condenatória transitada em julgado. Princípio do Devido Processo Legal –Obrigação de aplicação de processo legal previsto em lei, para a decretação de privação de liberdade. Princípio da Vedação da Prova Ilícita –As provas obtidas de forma ilícitas são proibidas no processo penal. Princípio do “In dúbio pro reo” – Na dúvida deve-se absolver o réu. Princípio da Iniciativa das Partes – Só as partes delimitadas na lei processual podem dar início à ação penal. Princípio da Vedação do julgamento “Extra Petita” – Quando do julgamento o juiz deve se ater as provas dos autos. Princípio da Publicidade – As audiências e atos judiciais devem ser públicos. Da Ação Civil (arts. 63 a 68) -Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela. Da Competência (arts. 69 a 94) –Limitação legal de atuação do poder jurisdicional, conforme circunstâncias definidas em lei. O artigo 69 do CPP, define as competências da seguinte forma: Competência pelo Lugar da Infração (art. 70) - A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Competência pelo Domicílio ou Residência do Réu (art. 72) - Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. Competência pela Natureza da Infração (art. 74) - A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri. Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1o e 2o, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados. Competência pó Distribuição (art. 75) - A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente. Competência por Conexão ou Continência (art. 76) - A competência será determinada pela conexão: se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. A competência será determinada pela continência (Art. 77) quando: duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração; Competência por Prevenção (art.83) -Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa. Competência por Prerrogativa de Função (art. 84) - A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade. Das Questões e Processos Incidentes Das Questões Prejudiciais (art. 92) -Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente. Das Exceções (processos incidentes) Poderão ser opostas as exceções de: suspeição (arguição de imparcialidade do juiz feita pelas partes); incompetência de juízo (falta do poder de jurisdição, a qual deve ser arguida ou declinada de ofício pelo próprio juiz); litispendência (ocorrência de duas ações idênticas, as quais devem ser juntadas); ilegitimidade de parte (falta da capacidade processual para figurar na ação penal); coisa julgada (existência de ação julgada sobre oi mesmo fato).
Posted on: Sat, 14 Sep 2013 21:50:20 +0000

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