SENTENÇA FAVORÁVEL SOB A RESPONSABILIDADE DO ESCRITÓRIO - TopicsExpress



          

SENTENÇA FAVORÁVEL SOB A RESPONSABILIDADE DO ESCRITÓRIO CARVALHO & ADVOGADOS Processo :2013.08.1.003463-5 Vara : 1401 - PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL E PRIMEIRO JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO PARANOA - CIVEL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. (...) ajuizou feito de conhecimento em desfavor de TIM S/A, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais, por meio do qual requereu indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Uma vez que a matéria posta em juízo comporta prova de índole tão-somente documental, já carreada aos autos, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 330, I), isso porque "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (REsp 2832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 14/03/90). A preliminar de incompetência deste Juízo por necessidade de prova pericial não prospera. Tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise. Dispõe o artigo 5º, da Lei Federal nº 9.099/95, que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica." Acresça-se que, consoante disposto no artigo 427 do Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial, quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficiente para o desate da lide. Portanto, não se pode coadunar com o argumento da parte requerida, no sentido de que se impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95), em virtude da necessidade da produção de prova pericial para a verificação da situação fática cogitada. De igual forma, a preliminar de inépcia da inicial também não merece guarida. O argumento da requerida de que a sentença não poderá consignar nada a respeito das supostas interrupções nas ligações não se sustenta. De fato. São justamente as supostas interrupções nas ligações que deram origem ao pedido de danos morais. Acresça-se, ainda, que a ausência de pedido de rescisão contratual é plenamente aceitável, até porque trata-se de linha pré-paga, adquirida sem maiores formalidades. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise meritória. A causa de pedir está centrada no defeituoso serviço prestado pela ré, consistente na deficiência da cobertura do sinal telefônico, tudo a respaldar o pedido de indenização por danos morais. Em catálise dos elementos probatórios, tenho que o pedido merece acolhimento. A empresa prestou serviços de telefonia à parte autora, que, na qualidade de consumidora, tem em seu favor os direitos básicos tutelados no Art. 6o da legislação de regência, entre eles a inversão do ônus probatório e a plenitude da reparação dos danos (Art. 6o da Lei 8.078/90). Além disso, temos os seguintes fatos notórios: (a) na última década do século XX, o sistema de telecomunicações do Brasil passou a experimentar uma expansão a permitir que dezenas de milhões de usuários tivessem fácil acesso à linha telefônica celular ou fixa, tudo a projetar um invejável índice de densidade (quase 50 telefones para cada 100 habitantes - matéria do jornal "O GLOBO", caderno "Opinião", pág. 07 de 02.8.2004); (b) as empresas exploradoras desse setor econômico não disponibilizaram (proporcionalmente à demanda), atendimento pessoal e eficiente às diuturnas reclamações dos consumidores por defeitos de toda ordem em seus serviços, preferindo processá-las, via telefone, no nebuloso e burocrático e ramificado campo do "0800..."; (c) como conseqüência da falta - da nem sempre - expedita resolução desses problemas, milhares de ações foram deduzidas contra tais empresas perante os juizados especiais cíveis, a ponto de "emperrar a máquina judiciária" e de chamar a atenção do então presidente do STF nos idos de 2004 (matéria do jornal "O GLOBO", pág. 09 de 02.08.2004, e de 1º.8.2004, pág. 18). Compreende-se a notoriedade de um fato como aquele que "...por consenso humano geral se reputam certos e indiscutíveis, seja porque pertencem à história, ou às leis naturais, ou à ciência, ou às ocorrências da vida pública atual; fala-se, além disso, de uma notoriedade mais restrita, isto é, dos fatos ordinariamente conhecidos em determinada circunscrição, de sorte que qualquer pessoa aí residente esteja em condições de dar notícia deles; ... notório não é aquilo que é efetivamente conhecido, mas o que pode ser conhecido por via de ciência pública e comum, previsível, portanto, e controlável pelas partes." E a certeza jurídica proveniente dessa notoriedade dispensa qualquer produção probatória (CPC, Art. 334, inciso I). Num próximo passo, insta assinalar que ao longo desses anos não adveio a mínima alteração daquele status quo: (i) crescimento da demanda por linhas telefônicas; (ii) ausência de infra-estrutura apta a atender prontamente os reclames dos consumidores em virtude dos periódicos defeitos daqueles serviços, sendo o do presente caso, apenas mais um nesse universo; (iii) último "recurso" para se verem respeitados é "bater as portas do Poder Judiciário" (mormente os juizados especiais cíveis). Esses fatores decorrem das máximas de experiência, ou seja, "... aqueles fatos que ocorrem normalmente em circunstâncias similares às que se observam no caso concreto, se infere desta experiência que também o fato em questão se apresenta com a aparência de ser verdadeiro". Essas máximas permitem um juízo positivo de verossimilitude sobre a afirmação do fato descrito na petição inicial (caráter instrumental) e, de outro ângulo, favorecem à uma justiça distributiva, visível também na repartição da carga probatória, ora invertida e não cumprida a contento (CPC, Art. 335 c/c Lei 9.099/95, Art. 5º e Lei 8.078/90, Art. 6º, inciso VIII). Fácil constatar que para essas atividades empresariais é preferível "serem processadas" a gastar com aludida infra-estrutura hábil a um bom atendimento a todos os consumidores, até porque os juros decorrentes da condenação são os legais (CC, Arts. 406/407). Também preferem contribuir substancialmente para com a "morosidade" do aparelho judiciário (imensa quantidade de demandas por defeitos de serviço telefônico), a fim de não se verem de pronto descapitalizadas com gastos em reparação por danos materiais (e morais) derivados dos riscos da exploração comercial. E os cogitados problemas por que passam os clientes e os seus respectivos processos poderiam consistir num mero efeito colateral, tanto que elas ordinariamente não se desincumbem do ônus probatório próprio, muito embora todas as reclamações sejam gravadas (CPC, Art. 333, inciso II c/c Lei 8.078/90, Art. 6º, inciso VIII). E como a experiência comum anota que as contestações centram-se apenas em questões jurídicas, que de forma alguma abalam a boa-fé das palavras da parte autora (hipossuficiente na relação de consumo), como ocorre no caso concreto, forçoso concluir que, a par da responsabilidade civil objetiva das empresas, tudo converge a um juízo de verossimilhança de que o defeituoso serviço telefônico ocorreu na forma historiada na petição inicial e por culpa exclusiva da parte ré, que, por sua vez, deve reparar os defeituosos serviços (CC, Art. 186 e Lei 8.078/90, Arts. 6º, incisos III, VI e VIII e 14, caput). No caso em apreço, narra o cliente que possui uma linha pré-paga da operadora requerida nº (61) 8329-3009 e que não consegue utilizá-la regularmente, haja vista a frequente indisponibilidade dos serviços telefônicos. Disse que a privação do uso de seu telefone acarretra transtornos à sua vida, sobretudo porque prejudica a comunicação com seu companheiro, que é portador de sérios problemas de saúde (hipertensão e artrose dos menbros inferiores). Observo que, em sua peça de defesa, a operadora telefônica não dissentiu quanto à possível existência de defeitos na prestação de seus serviços conforme deduzidos na petição inicial. Limitou-se a alegar que a hipótese aventada pela parte consumidora melhor se coaduna com os dissabores vivenciados no dia-a-dia das pessoas, motivo pelo qual entende no ser o caso concreto passível de repercussão na seara extrapatrimonial do requerente. Ressalto que a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor é a teoria do risco da atividade, sendo irrelevante discussão acerca da culpa da requerida pelo evento ofensivo que causou. Assim sendo, uma vez que a empresa requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor (art. 333, II, do CPC, c/c art. 6º, VI da Lei 8.078/90), ganha consistência a versão esgrimida na petição inicial. No presente caso, evidencia-se a irregularidade no serviço prestado pela demandada diante da manifesta falha ao não tomar as mínimas cautelas no sentido de melhorar a qualidade do sinal, mesmo após diversas reclamações do autor. O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima. Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). O fato de o consumidor não dispor de acesso ao serviço público de telefonia por conta dos contínuos defeitos no sinal de transmissão e, por consequência disso, ficar privado da utilização de seu telefone celular, sem sombra de dúvidas, ultrapassa os meros dissabores vivenciados pelo indivíduo e viola os direitos de sua personalidade. Assim, diz-se que o dano é in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente do ato ofensivo em si, dispensando-se comprovação do ferimento a direito da personalidade (Art. 5º, inciso X, da Constituição Federal). Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem. O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas, por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo. Destarte, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação ao enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação pelos danos morais experimentados pelo requerente, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado. Deixo de adotar a estimativa inicial porque: i) não foram colacionadas maiores evidências de que os fatos tenham causado outros dissabores no seio social, familiar ou profissional do consumidor; ii) poderia o reclamante utilizar-se de outros meios de contatos (outros celulares, telefones fixos, internet) e não ficar sem comunicação com seus amigos e parentes quando fosse necessário; iii) tivesse buscado a intervenção do PROCON/DF, a situação já poderia ter sido contornada. Ante o exposto, julgo procedente o pedido. Condeno TIM S.A a pagar, à guisa de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a (...), acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Sumula 362 do STJ). Resolvo o mérito, a teor do Art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica a parte Ré advertida de que deverá cumprir os termos deste "decisum" no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 475-J do CPC). Sem condenação em despesas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo para cumprimento voluntário da sentença, inexistindo requerimentos posteriores das partes, arquivem-se os autos. P.R.I. Paranoá - DF, quinta-feira, 05/09/2013 às 18h29. WALDIR DA PAZ ALMEIDA JUIZ DE DIREITO
Posted on: Tue, 10 Sep 2013 18:52:49 +0000

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