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SENTENÇA MULTICLICK PARA QUEM DUVIDA 1. RELATÓRIO Trata-se de medida cautelar, na qual a parte requerente pretende, inclusive em sede de liminar, que os bens, contas bancárias, produtos/serviços relacionados à empresa autora, não sofram quaisquer tipo de bloqueio/restrição, e que novos contratos possam ser feitos e que o sítio da empresa requerente possa funcionar sem qualquer tipo de restrição. É breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação cautelar na qual se pleiteia que os bens, contas bancárias, produtos/serviços relacionados à empresa autora, não sofram quaisquer tipo de bloqueio/restrição, bem como que novos contratos possam ser feitos e que o sítio da empresa requerente possa funcionar sem qualquer tipo de restrição. A providência foi requerida em sede de ação cautelar, que, contudo, não se presta à satisfação do direito em litígio. Exceto nos casos expressamente previstos em lei, como os artigos 844 e 852, do Código de Processo Civil, a cautelar deve ser utilizada como instrumento para a obtenção de medidas adequadas a tutelar o direito, sem satisfazê-lo. Trata-se de segurança para a execução, ou seja, tomam-se as medidas necessárias para que o processo principal ao qual a cautelar é referível tenha um fim útil. Nas palavras de PAULO AFONSO BRUM VAZ, "a satisfatividade é da essência da antecipação de tutela, porém na tutela cautelar, consoante orientação jurisprudencial remansosa, constitui óbice a sua concessão. Em última análise, diríamos que os provimentos cautelares viam a garantir o resultado eficaz do processo, assegurando a efetividade de uma pretensão de direito processual ou material. Ao revés, os provimentos antecipatórios dispõem diretamente sobre o direito material contendido, representado o atendimento da pretensão antes da sentença". (A Antecipação da Tutela em Matéria Previdenciária. In Revista da ESMESC nº 2, p. 189). Medida antecipatória é a que contém providência apta a assumir contornos definitivos pela sentença de procedência. De outro lado, o conteúdo da cautelar é diverso do da sentença do processo principal. Desta forma, com o advento da Lei n. 8.952/94, que dentre outras inovações trouxe o instituto da antecipação dos efeitos da tutela, não tem mais lugar a concessão de cautelares satisfativas com fundamento no poder geral de cautela, previsto no art. 798 do Código de Processo Civil. TEORI ALBINO ZAVASCKI, em seu livro "Antecipação da Tutela", propõe a análise das seguintes características para se verificar se a providência requerida constitui antecipação da tutela: a) o réu espontaneamente assumiria comportamento se reconhecesse o direito alegado; b) resultado material do direito certificado na futura sentença; c) o autor quer vê-lo (efeito) eficaz não pela duração do processo, mas definitivamente. Os pleitos no sentido de que os bens, contas bancárias, produtos/serviços relacionados à empresa autora não sofram quaisquer tipo de bloqueio/restrição, bem como novos contratos possam ser feitos e que o sítio da empresa requerente possa funcionar sem qualquer tipo de restrição, enquadram-se em todos os requisitos acima referidos, sendo medidas que devem ser requeridas em sede de antecipação de tutela e não em cautelar. Portanto, incide a regra do art. 295, V, do Código de Processo Civil, tendo em conta que o tipo de procedimento escolhido pelo autor não corresponde à natureza da causa. Ressalto a impossibilidade do recebimento da ação cautelar como pedido de antecipação dos efeitos da tutela, que deverá ser formulado nos autos da ação principal, à vista de que não há fungibilidade entre as medidas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo em vista a inadequação da via processual eleita, com fundamento nos arts. 267, I, c/c 295, V, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não se estabeleceu a relação processual. Custas pela parte requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Eventual recurso interposto será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 520, IV do CPC), valendo o presente como recebimento do mesmo em caso de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Preenchidos estes, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região. Itajaí, 23 de julho de 2013. Eduardo Correia da Silva Juiz Federal Substituto LEIA a sentença acima
Posted on: Sat, 03 Aug 2013 23:25:45 +0000

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