SEÇÃO II DA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES Art. 95 - As - TopicsExpress



          

SEÇÃO II DA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES Art. 95 - As entidades governamentais e não-governamentais, referidas no art. 90, serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares. Art. 96 - Os planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentados ao Estado ou ao Município, conforme a origem das dotações orçamentárias. Art. 97 - São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos: I - às entidades governamentais: a) advertência; b) afastamento provisório de seus dirigentes; c) afastamento definitivo de seus dirigentes; d) fechamento de unidade ou interdição de programa; Il - às entidades não-governamentais: a) advertência; b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas; c) interdição de unidades ou suspensão de programa; d) cassação do registro. § 1º Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público ou representado perante autoridade judiciária competente para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da entidade.117 § 2º As pessoas jurídicas de direito público e as organizações não governamentais responderão pelos danos que seus agentes causarem às crianças e aos adolescentes, caracterizado o descumprimento dos princípios norteadores das atividades de proteção específica.118 116 Redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09 Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09 Redação anterior: § 1° - Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às entidades que mantêm programa de abrigo. 117 Renumerado e com redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09 Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09 Redação anterior: Parágrafo único - Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público ou representado perante autoridade judiciária competente para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da entidade. 118 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09 Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
Posted on: Tue, 03 Sep 2013 11:18:15 +0000

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