SEÇÃO II DOS SERVIÇOS AUXILIARES Art. 150 - Cabe ao Poder - TopicsExpress



          

SEÇÃO II DOS SERVIÇOS AUXILIARES Art. 150 - Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude. Art. 151 - Compete à equipe interprofissional, dentre outras atribuições que Ihe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico. CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 152 - Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente. Parágrafo único. É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes.152 Art. 153 - Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica para o fim de afastamento da criança ou do adolescente de sua família de origem e em outros procedimentos necessariamente contenciosos.153 152 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09 Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09 153 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09 Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09 Art. 154 - Aplica-se às multas o disposto no art. 214. SEÇÃO II DA PERDA E DA SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR154 Art. 155 - O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.155 Art. 156 - A petição inicial indicará: I - a autoridade judiciária a que for dirigida; Il - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido, dispensada a qualificação em se tratando de pedido formulado por representante do Ministério Público; lIl - a exposição sumária do fato e o pedido; IV - as provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e documentos. Art. 157 - Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.156 Art. 158 - O requerido será citado para, no prazo de dez dias oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos. Parágrafo único - Deverão ser esgotados todos os meios para a citação pessoal. Art. 159 - Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que Ihe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação. Art. 160 - Sendo necessário, a autoridade judiciária requisitará de qualquer repartição ou órgão público a apresentação de documento que interesse à causa, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público. Art. 161 - Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo. § 1º A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar, bem como a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou no art. 24 desta Lei.157 § 2º Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe profissional ou multidisciplinar referida no § 1ºdeste artigo, de 154 A expressão “pátrio poder” foi substituída pela expressão “Poder familiar” por força do art. 3º da Lei n° 12.010, de 29.07.09 155 A expressão “pátrio poder” foi substituída pela expressão “Poder familiar” por força do art. 3º da Lei n° 12.010, de 29.07.09 156 A expressão “pátrio poder” foi substituída pela expressão “Poder familiar” por força do art. 3º da Lei n° 12.010, de 29.07.09 157 Redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09 Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09 Redação anterior:§ 1° - Havendo necessidade, a autoridade judiciária poderá determinar a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional, bem como a oitiva de testemunhas. representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, observado o disposto no § 6ºdo art. 28 desta Lei.158 § 3º Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida.159 § 4º É obrigatória a oitiva dos pais sempre que esses forem identificados e estiverem em local conhecido.160 Art. 162 - Apresentada a resposta, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento. § 1° - A requerimento de qualquer das partes, do Ministério Público, ou de ofício, a autoridade judiciária poderá determinar a realização de estudo social ou, se possível, de perícia por equipe interprofissional. § 2° - Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo quando apresentado por escrito, manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido e o Ministério Público, pelo tempo de vinte minutos cada um, prorrogável por mais dez. A decisão será proferida na audiência, podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente, designar data para sua leitura no prazo máximo de cinco dias. Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias.161 Parágrafo único. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente.162 SEÇÃO III DA DESTITUIÇÃO DA TUTELA Art.164 - Na destituição da tutela, observar-se-á o procedimento para a remoção de tutor previsto na lei processual civil e, no que couber, o disposto na seção anterior. SEÇÃO IV DA COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA Art.165 - São requisitos para a concessão de pedidos de colocação em família substituta: I - qualificação completa do requerente e de seu eventual cônjuge, ou companheiro, com expressa anuência deste; Il - indicação de eventual parentesco do requerente e de seu cônjuge, ou companheiro, com a criança ou adolescente, especificando se tem ou não parente vivo; lIl - qualificação completa da criança ou adolescente e de seus pais, se conhecidos; 158 Redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09 Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09 Redação anterior § 2° - Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente. 159 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09 Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09 160 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09 Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09 161 Redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09 Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09 Redação anterior: Art. 163 - A sentença que decretar a perda ou a suspensão do pátrio poder será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou adolescente. 162 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09 Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09 IV - indicação do cartório onde foi inscrito nascimento, anexando, se possível, uma cópia da respectiva certidão; V - declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à criança ou ao adolescente. Parágrafo único - Em se tratando de adoção, observar-se-ão também os requisitos específicos. Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.163 § 1º Na hipótese de concordância dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações.164 § 2º O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida.165 § 3º O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa.166 § 4º O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 3o deste artigo.167 § 5º O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção.168 § 6º O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.169 § 7º A família substituta receberá a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço do Poder Judiciário, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.170 Art. 167 - A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe 163 Redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09 Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09 Redação anterior: Art. 166 - Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do pátrio poder, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes. 164 Renumerado e com redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09 Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09 Redação anterior: Parágrafo único - Na hipótese de concordância dos pais, eles serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações. 165 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09 Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09 166 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09 Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09 167 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09 Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09 168 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09 Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09 169 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09 Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09 170 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09 Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09 interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência. Parágrafo único. Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência, a criança ou o adolescente será entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade.171 Art. 168 - Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo. Art. 169 - Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do poder familiar constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, será observado o procedimento contraditório previsto nas seções II e III deste Capítulo.172 Parágrafo único - A perda ou a modificação da guarda poderá ser decretada nos mesmos autos do procedimento, observado o disposto no art. 35. Art. 170 - Concedida a guarda ou a tutela, observar-se-á o disposto no art. 32, e, quanto à adoção, o contido no art. 47. Parágrafo único. A colocação de criança ou adolescente sob a guarda de pessoa inscrita em programa de acolhimento familiar será comunicada pela autoridade judiciária à entidade por este responsável no prazo máximo de 5 (cinco) dias.173
Posted on: Tue, 03 Sep 2013 11:28:42 +0000

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