STF.CONSTITUCIONAL. . Este Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a coisa julgada constituÃda anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988 não impede a incidência do disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em razão da não oponibilidade do direito adquirido quando incompatÃvel com a atual norma constitucional. (AI 721353 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 07-12-2012 PUBLIC 10-12-2012)
Posted on: Sat, 31 Aug 2013 04:54:50 +0000
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