STJ derruba indenização de R$ 17 bilhões pela desapropriação - TopicsExpress



          

STJ derruba indenização de R$ 17 bilhões pela desapropriação das terras do aeroporto do Galeão A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, em julgamento realizado na última terça-feira (10), decisão que negou o pedido de indenização, em valor superior a R$ 17 bilhões, decorrente da desapropriação das terras onde foi erguido o aeroporto do Galeão, no Rio de Janeiro. O relator do recurso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, havia reconhecido anteriormente que a Companhia Brazília S/A perdera, por força da prescrição, o direito de cobrar qualquer valor relativamente ao processo de desapropriação, ou seja, a parte interessada deixou de procurar a Justiça por um determinado período de tempo e, por isso, não tinha mais o direito de pleitear os valores. Apesar de o caso ter sido julgado em 2011, a Companhia Brazília apresentou recurso alegando que o Tribunal não havia se manifestado sobre documento que supostamente demonstraria a não ocorrência da prescrição. O ministro Mauro Campbell Marques, no entanto, demonstrou aos demais ministros da Segunda Turma que o referido documento não se prestava para isso, ou seja, que a Companhia Brazília, por sua própria culpa, era a única responsável por haver deixado de pedir à Justiça, em tempo hábil, que reconhecesse o seu direito de indenização. Seis décadas O processo, que ao todo tramitou por mais de 60 anos, foi sentenciado em 1979 e tinha, nos idos de 1998, o astronômico valor de R$ 16.965.082.571,10 pleiteados pela Companhia Brazília, que, no entanto, ficou inerte e deixou de pedir judicialmente que lhe fosse satisfeito esse crédito. Assim, a Segunda Turma do STJ, em votação unânime, decidiu seguir a orientação do ministro Mauro Campbell Marques e julgar que não havia mais nenhum direito em favor da Companhia Brazília, poupando, por outro lado, os cofres do governo federal em valores que, 15 anos atrás, já se aproximava de R$ 17 bilhões. O caso guarda outras peculiaridades insólitas, como terem os autos sido extraviados da Justiça Federal, no Rio de Janeiro, depois que o advogado da própria Companhia Brazília aparentemente os retirou e não mais devolveu, tendo sido restituídos somente quatro anos depois, por um pastor da Igreja da Assembleia de Deus, que disse tê-los encontrado num banco em seu templo. INTEGRA DA DECISÃO EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 894.911 - RJ (2006⁄0210187-0) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES EMBARGANTE : UNIÃO EMBARGANTE : COMPANHIA BRAZILIA - EM LIQUIDAÇÃO ADVOGADOS : DANIELI DA CUNHA SALCIDES E OUTRO(S) LEVI FONSECA E OUTRO(S) EMBARGADO : OS MESMOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA COMPANHIA BRAZILIA. FUNDAMENTO. EXAME EQUIVOCADO DE PROVA DOCUMENTAL. INVIABILIDADE. OMISSÃO. INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. REGRAMENTO ESPECIAL. ARTS. 589, 598 E 617 DO CPC. OMISSÃO. FALTA DE DEBATE SOBRE PRECLUSÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPERTINÊNCIA. EVENTO PROCESSUAL POSTERIOR AO ADOTADO COMO PREMISSA DE DECIDIR. NÃO DEFERIMENTO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. PEDIDO DEDUZIDO NO RECURSO ESPECIAL: REFORMA DO ACÓRDÃO E RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. OMISSÃO. REEXAME DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE EM EMBARGOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. PRETENSÃO DE CONTROLE DA LEGALIDADE DE SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A premissa utilizada pelo Tribunal para acolher o recurso especial da União assentou-se na ocorrência da prescrição do direito de crédito da Companhia Brazilia porque não ajuizou, no prazo vintenário, o processo de execução da sentença lavrada em seu favor. 2. Dessa forma, como decidiu não ter havido a execução, não há falar em omissão por falta de debate sobre os embargos do devedor e a preclusão desse direito, obviamente porque representam evento processual posterior à execução havida como não ajuizada corretamente. 3. Além disso, o regime jurídico previsto pelo Código de Processo Civil para a execução estabelece, segundo os seus arts. 589, 598 e 617, que é a propositura da ação executória, desde que deferida pelo juiz da causa, que causa a interrupção da prescrição, de maneira que em havendo, no caso concreto, autos extraviados e a pendência do procedimento de restauração, não deu causa a esse fenômeno processual da cessação do curso prescricional a decisão do magistrado que determina, antes de processar a execução, o aguardo do desfecho da restauração. 4. Por outro lado, o recurso especial da União deduziu dois pedidos subsidiários, a saber, o provimento recursal para a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal a quo ou, ainda, a reforma do julgado para o pronto restabelecimento da sentença. 5. Portanto, ao acolher o pedido de reforma do acórdão da origem e restabelecer a sentença, este Tribunal Superior também restaurou, por conseguinte, o capítulo relativo ao ônus da sucumbência conforme decidido pelo magistrado de piso, de forma que a União não tem interesse recursal para, mediante a oposição de embargos declaratórios, procurar neste momento rediscutir a causa porque alegadamente a sentença não teria observado o disposto no art. 20 do CPC, isso sem olvidar de que não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame da higidez de sentença, na forma do art. 105, inciso III, da Constituição. 6. Embargos de declaração de Companhia Brazilia rejeitados. Embargos da União rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou ambos os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Brasília (DF), 10 de setembro de 2013. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 894.911 - RJ (2006⁄0210187-0) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES EMBARGANTE : UNIÃO EMBARGANTE : COMPANHIA BRAZILIA - EM LIQUIDAÇÃO ADVOGADOS : DANIELI DA CUNHA SALCIDES E OUTRO(S) LEVI FONSECA E OUTRO(S) EMBARGADO : OS MESMOS RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União e por Companhia Brazilia - Em Liquidação contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DE TERRAS SITUADAS NA ILHA DO GOVERNADOR. AEROPORTO DO GALEÃO - RIO DE JANEIRO. DEMANDA INICIADA EM 1951. ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÕES E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. VÍCIO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. QUESTÕES DE FATO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7⁄STJ. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. 1. Na origem, cuida-se de ação ordinária de impugnação de ato administrativo da Comissão de Desapropriação de Terras do Galeão proposta pela Cia Brasília, em razão de decisão de não ressarcimento no valor das terras em discussão, mas tão-somente pelas benfeitorias que a mesma fizera no local. A referida Comissão concluiu que o aludido terreno pertencia à União antes mesmo da desapropriação direta de toda a área ocidental da Ilha do Governador. A então autora pugnou por indenização baseada no valor real e atual do terreno. A sentença acolheu o pedido formulado pela parte para indenizar a autora, anulando a decisão administrativa da Comissão de Desapropriação de Terras do Galeão, em dinheiro correspondente ao justo valor dos referidos imóveis, ao tempo da desapropriação, atendendo-se à desvalorização da moeda, sem levar em conta a valorização decorrente dos melhoramentos ocasionados pelos serviços públicos, conforme for apurado na execução. Em apelação, foi dado provimento ao recurso da autora e, após o julgamento de embargos infringentes, deu-se o trânsito em julgado. Liquidada a sentença por arbitramento, houve o trânsito em julgado, apurado o valor devido à recorrida, datado de maio de 1990. 2. Em 9.4.97, a parte recorrida pede vista dos autos, para o fim de suposta preparação de acordo extrajudicial. Retirados os autos, estes ficaram extraviados por mais de 4 anos, muito embora, desde julho de 1998, os procuradores das partes terem diligenciado para a restauração dos autos. Em 15.5.2001 os autos foram restituídos a Juízo por um Pastor da Igreja Evangélica Assembléia de Deus, da região de São Cristóvão, Rio de Janeiro. Após, foi concedida vista às partes e ao Ministério Público Federal para o fim de translado de peças essenciais aos autos originais. A União, por sua vez, requereu a extinção do feito, sob dois fundamentos (i) ausência de representante legal da então autora, já que a companhia não poderia se manter desprovida de representante legal para estar em juízo; (ii) extinção do feito em razão da prescrição intercorrente ainda no processo de conhecimento ou a prescrição ocorrida após o trânsito em julgado, pela demora em 11 anos a dar início ao processo de execução. A União requereu, ainda, a condenação da parte recorrida pela litigância de má-fé. Em sentença, o magistrado singular entendeu, preliminarmente, que, sendo a recorrida uma sociedade anônima, dever-se-ia aplicar, ao caso, o disposto no artigo 211 da Lei 6.404⁄76, porquanto a sociedade em liquidação é representada apenas por seu liquidante. Todavia, no tocante à prescrição, o magistrado singular entendeu por acolher o pedido, ao fundamento de que o processo teria ficado sem andamento para o julgamento da apelação da recorrida, na fase de liquidação por arbitramento, no período de 13.12.1978 a 29.9.1989. Assentou que durante o referido período a recorrida não praticou qualquer ato que impulsionasse o processo e, ao contrário, quando anos mais tarde houve a inclusão do feito em pauta, a parte requereu o adiamento do julgamento, mantendo-se inerte até o ano de 1989. Ressaltou-se, ainda, que a sentença de liquidação transitou em julgado em 2 de abril de 1990, sem que qualquer recurso tenha sido interposto pelas partes. Por tais razões, afirmou a ocorrência de prescrição para a autora dar seguimento à lide e promover a execução do julgado e que até junho de 2001 não teria sido promovida a referida ação. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região proveu o recurso interposto pela Companhia Brasília para afastar a prescrição. Daí a interposição do recurso especial em análise. 3. Violação do disposto no artigo 535 do CPC. 3.1 Quanto à alegada obscuridade, a União sustenta ter requerido, em embargos de declaração, esclarecimentos acerca do fato de que a aquisição da propriedade pela União, em decorrência da desapropriação, "jamais foi questionada nos presentes autos, nem mesmo a transcrição do título de propriedade foi impugnada em momento algum, o que não foi feito pelo acórdão" (grifo no original). Todavia, a Corte a quo entendeu que, não obstante ter havido ato da Comissão de Desapropriação anulando os títulos de propriedade da Companhia Brasília, em havendo sentença judicial, com trânsito em julgado, tornando sem efeito o referido ato administrativo e anulando a decisão que cancelava os registros do particular, transferindo-o à União, por óbvio que aquela Corte fez retornar ao status quo ante a situação da dominialidade do imóvel, reconhecendo, como única titular do imóvel, a empresa recorrida, até porque não seria possível o reconhecimento da titularidade a ambas as partes. Ao contrário do que fora defendido pela parte recorrente, não se pode concluir que o Tribunal Federal de Recursos, mesmo declarando a nulidade do ato administrativo praticado pela Comissão de Desapropriação, devolvendo a titularidade das terras à Companhia Brasília, tivesse mantido os efeitos daquele ato nulo, em especial, a transferência de titularidade dos bens à União. 3.2 - Omissão quanto à supostas nulidades processuais A União afirma não ter sido intimada de nenhum ato processual ocorrido na fase do trâmite do processo no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, embora sustente tenha a Companhia Brasília inserido fato novo na lide e apresentado documentos novos, que supostamente teriam influenciado a tomada de decisão final. Aduz, outrossim, a nulidade do processo desde o momento em que não teria lhe sido oportunizada manifestar-se nos autos sobre documentos e fatos novos constantes dos autos, "assim como sobre decisões judiciais, sendo nulo também o próprio acórdão de fls. 916 e 917, face ao desrespeito ao disposto no artigo 398 do CPC c⁄c artigos 38 da Lei Complementar nº 73⁄93 e 6º da Lei nº 9.028⁄95". Contudo, a simples leitura do acórdão recorrido, inclusive em sede de embargos de declaração, não deixa dúvidas de que a Corte de origem manifestou-se, de forma clara e fundamentada, acerca da suposta não oportunização, à União, de manifestação acerca de documentos e fatos novos, sustentando, em síntese, que a recorrente não teria se desincumbido do ônus de provar a ocorrência de eventual prejuízo suportado, em razão da ausência de manifestação fundamental, capaz de influenciar no julgamento da causa. Assim, o recurso especial não merece provimento também quanto ao ponto. Ademais, há muito o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese segundo a qual os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 4. Preliminar de nulidade do acórdão recorrido Aduz a União a nulidade do acórdão, porquanto existiria vício na representação processual da parte autora, já que o liquidante teria sido nomeado em 30.5.1919, há mais de 81 anos e que teria, caso estivesse vivo, presumivelmente 102 anos. Afirma que, após a prolação da sentença, os autos deveria ter permanecido suspensos até a regularização da capacidade processual, nos termos do determinado pelo artigo 265, I, do CPC. No tocante à alegada violação do disposto nos artigos 31, 123, 208 e 211 da Lei 6.404⁄76 e 7 a 11, do CPC, entendo que o recurso não merece conhecimento. Isto porque a leitura atenta do acórdão combatido, integrado pelo pronunciamento da origem em embargos de declaração, revela que os referidos dispositivos legais, bem como as teses a eles vinculadas não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que atrai a aplicação da Súmula n. 211 desta Corte Superior, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. Quanto às demais questões pertinentes à representação processual, as alegações da União no tocante à realização irregular da Assembléia que elegeu novo liquidante, bem como a inexistência de outras provas de que determinadas ações realmente existiam, que a convocação da assembléia teria sido irregular e que somente um único acionista teria dela participado, que não se sabe se o espólio é, de fato, acionista ou não, já que a propriedade das ações poderia ser comprovada por meio de registro em Livro de Ações Nominativas, cuja existência "permanece um mistério" e que o liquidante fora nomeado por suposto herdeiro, detentor de apenas 15% das ações da sociedade, entendo que melhor sorte não socorre à recorrente. Isto porque as pretensões da União obrigariam à análise de inúmeros elementos fáticos e probatórios colacionados aos autos, o que é sabidamente vedado em sede de recurso especial em razão do óbice imposto pelo enunciado sumular n. 7⁄STJ. 5. Prescrição 5.1 - No tocante à prescrição, a União inicia suas argumentações, sustentando não se tratar de desapropriação indireta, mas sim, de expropriação direta, porquanto todos os bens situados na parte ocidental da Ilha do Governador, a partir da Fazenda Santa Cruz, incluído o terreno então ocupado pela Companhia Brasília, teriam sido desapropriados pelo Decreto Presidencial nº 2.201 e autorizada pela Lei n. 439⁄1937, posteriormente complementado pelo Decreto-lei 1.343⁄39. Em inexistindo propositura, pelo Poder Público, de ação de desapropriação direta, forma de aquisição originária da propriedade, que culminaria no pagamento do justo valor, nos termos do preceituado pela Constituição Federal, e transferiria a propriedade definitiva à União, e considerando a ocorrência de esbulho, ponto incontroverso nos autos, não restaria alternativa à parte recorrida, senão o ingresso de ação indenizatória, uma vez que seria impossível regressar ao status quo ante. Até mesmo porque se tratavam de terrenos imprescindíveis ao Ministério da Aeronáutica, já imitido na posse do imóvel desde o ano de 1944, com inúmeras benfeitorias realizadas, fatores que impediam o retorno desse imóvel à posse do particular. In casu, conferiu-se o caráter de ação reivindicatória à ação proposta na origem, resolvida em perdas e danos, diante da impossibilidade de o imóvel retornar à posse do autor, em face do caráter irreversível da afetação pública que lhe conferiu a Administração. Subsistindo o título de propriedade do autor, daí resulta sua pretensão à indenização, pela ocupação indevida do imóvel, por parte do Poder Público, com vistas a construção do aeroporto do Galeão. Ora, as expropriações indiretas são resolvidas por intermédio da anulação dos atos estatais ilegais ou inconstitucionais, de forma conjugada com a indenização por perdas e danos, como ocorrido no caso dos autos. Não restam dúvidas, pois, que se tratou de ação de desapropriação indireta, submetida, pois, aos ditames do enunciado sumular n. 119⁄STJ, que considera vintenário o prazo prescricional para sua propositura, porquanto constitui ação de natureza real, porquanto o que está em jogo nas ações de desapropriação indireta é a reparação pelo esbulho praticado pelo Estado, que transgrediu o direito de propriedade conferido ao particular e cujo prazo prescricional, previsto no antigo Código Civil, é vintenário. 5.2 - Outro ponto suscitado pela União diz respeito à violação dos artigos 219, do CPC e 202 do CC, ao fundamento de que a liquidação transitou em julgado em 2.4.1990, data em que se iniciou o prazo prescricional para que a parte exequente promovesse a execução e que não teria havido nenhuma causa interruptiva da prescrição. Aduz ter havido “negligência e inércia da parte autora, que até a data de hoje, dezesseis anos após o trânsito em julgado da liquidação de sentença, ainda não se prestou a promover a execução de seu crédito” (grifo no original). Anteriormente à reforma promovida pela Lei nº 11.232⁄2005, a liquidação de sentença era um processo preparatório que antecedia o início da execução, cujo encerramento se dava por sentença, atacável via apelação, recebida no efeito devolutivo. Assim, tinha-se que a liquidação representava o processo preparatório em que se determinava o objeto da condenação, a fim de se constituir o título executivo que se mostrava ilíquido e, portanto, impossível de execução. Não basta conhecer o que se deve - an debeatur. Deve-se definir - no mesmo patamar de importância - o quanto se deve ou o quantum debeatur. Na verdade, ao se definir o quantum debeatur na decisão de liquidação, se está simplesmente complementando, para fins de efetiva realização do direito, aquilo a que a sentença ilíquida proferida na fase de conhecimento obrigou. Tem-se, pois, que a liquidação de sentença jamais inicia a ação de execução de per se, mas apenas perfectibiliza o título executivo que sustenta a ação executiva, configurando, portanto, ação autônoma à execução. Estabelecer-se a autonomia entre as ações de liquidação de sentença e de execução é fundamental para fins de contagem da prescrição. Em sendo a liquidação e a execução ações autônomas entre si, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva só teria início quando do trânsito em julgado da sentença de homologação dos cálculos na liquidação, devendo ser aplicado, no caso, o princípio da actio nata, porquanto, sem pretensão não se pode cogitar da fluência do prazo prescricional. Partindo-se, pois, da premissa de que, liquidada a sentença, competiria ao particular promover a execução, pelo prazo de 20 anos, tenho que está caracterizada a prescrição no caso em análise. Após o trânsito em julgado da sentença de liquidação e o retorno dos autos ao Juízo singular, em novembro de 1991, a Companhia Brasília requereu nova perícia avaliatória, ao argumento de que teria transcorrido grande lapso entre a condenação e o ano de 1991, razão porque não considerou justa a indenização alcançada (fls. 650⁄655). O magistrado, em 15.3.1994, decidiu contrariamente à pretensão da Companhia Brasília, ao entender que a pretensão formulada violaria a coisa julgada (fls. 674⁄677). Em 28.3.94, o mesmo magistrado profere a seguinte decisão: "Aguarde a parte interessada promover a execução". Em 29.2.1996, houve nova manifestação do magistrado, quando da discordância da União sobre a atualização de cálculos, nos seguintes termos: "Aguarde-se a manifestação da parte interessada para promover a execução, ocasião em que apreciarei a manifestação da UF sobre a atualização dos cálculos". Em 9.4.1997, a Companhia Brasília requer vista dos autos, pelo prazo de 10 dias, "a fim de diligenciar uma fórmula adequada para por fim a demanda" (fl. 689). A partir dessa data, os autos ficaram desaparecidos até 16.5.2001 (fl. 692). Em 4.9.2001 é proferida sentença, em que se reconhece a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC. Veja-se que pela simples descrição dos atos processuais praticados nos autos, em momento algum a Companhia Brasília deu início à ação executiva, mesmo após o magistrado singular ter sinalizado à parte então interessada que os autos estariam aguardando o início do processo executivo, momento em que, misteriosamente, os autos desapareceram, foram encontrados em um banco de igreja evangélica e devolvidos à secretaria da 3ª vara federal do Rio de Janeiro. Assim, até a data do presente julgamento, não houve promoção da ação de execução, razão porque inevitável o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, que teve o prazo vintenário contado a partir do trânsito em julgado da homologação da sentença de liquidação, que se deu em 2.4.1990 e findou em 2.4.2010. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executiva. Invertidos os ônus sucumbenciais, nos termos do fixado pelo magistrado de primeira instância. A Companhia Brazilia alega omissão com relação (i) à alegação de propositura tempestiva da ação de execução, por si, em 04.09.1998, razão pela qual interrompido o curso do prazo prescricional, e (ii) à alegação de preclusão do direito de oposição de embargos da devedora (União) tendo em vista que houve o seu comparecimento espontâneo aos autos logo após o aventado início da execução, em 06.10.1999. Impugnação da União às fls. 1854⁄1861. Por outro lado, os embargos de declaração da União apontam omissão com relação aos critérios de fixação dos honorários advocatícios, tendo em vista que o provimento do recurso especial inverteu a sucumbência, ocasionando a ausência de condenação, razão por que a estipulação do quantum deveria observar o disposto no art. 20, §§ 3.º e 4.º, do CPC. No entanto, a simples inversão da sucumbência para aplicar-se o dispositivo da sentença não atenderia ao referido preceito legal porque o magistrado de piso, ao arbitrar os honorários, o fez sem declinar nenhuma motivação. Impugnação da Companhia Brazilia às fls. 1851⁄1852. É o relatório. EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 894.911 - RJ (2006⁄0210187-0) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA COMPANHIA BRAZILIA. FUNDAMENTO. EXAME EQUIVOCADO DE PROVA DOCUMENTAL. INVIABILIDADE. OMISSÃO. INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. REGRAMENTO ESPECIAL. ARTS. 589, 598 E 617 DO CPC. OMISSÃO. FALTA DE DEBATE SOBRE PRECLUSÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPERTINÊNCIA. EVENTO PROCESSUAL POSTERIOR AO ADOTADO COMO PREMISSA DE DECIDIR. NÃO DEFERIMENTO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. PEDIDO DEDUZIDO NO RECURSO ESPECIAL: REFORMA DO ACÓRDÃO E RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. OMISSÃO. REEXAME DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE EM EMBARGOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. PRETENSÃO DE CONTROLE DA LEGALIDADE DE SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A premissa utilizada pelo Tribunal para acolher o recurso especial da União assentou-se na ocorrência da prescrição do direito de crédito da Companhia Brazilia porque não ajuizou, no prazo vintenário, o processo de execução da sentença lavrada em seu favor. 2. Dessa forma, como decidiu não ter havido a execução, não há falar em omissão por falta de debate sobre os embargos do devedor e a preclusão desse direito, obviamente porque representam evento processual posterior à execução havida como não ajuizada corretamente. 3. Além disso, o regime jurídico previsto pelo Código de Processo Civil para a execução estabelece, segundo os seus arts. 589, 598 e 617, que é a propositura da ação executória, desde que deferida pelo juiz da causa, que causa a interrupção da prescrição, de maneira que em havendo, no caso concreto, autos extraviados e a pendência do procedimento de restauração, não deu causa a esse fenômeno processual da cessação do curso prescricional a decisão do magistrado que determina, antes de processar a execução, o aguardo do desfecho da restauração. 4. Por outro lado, o recurso especial da União deduziu dois pedidos subsidiários, a saber, o provimento recursal para a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal a quo ou, ainda, a reforma do julgado para o pronto restabelecimento da sentença. 5. Portanto, ao acolher o pedido de reforma do acórdão da origem e restabelecer a sentença, este Tribunal Superior também restaurou, por conseguinte, o capítulo relativo ao ônus da sucumbência conforme decidido pelo magistrado de piso, de forma que a União não tem interesse recursal para, mediante a oposição de embargos declaratórios, procurar neste momento rediscutir a causa porque alegadamente a sentença não teria observado o disposto no art. 20 do CPC, isso sem olvidar de que não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame da higidez de sentença, na forma do art. 105, inciso III, da Constituição. 6. Embargos de declaração de Companhia Brazilia rejeitados. Embargos da União rejeitados. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Preliminarmente, indefiro o pedido de retirada de pauta deduzido pela Companhia Brazília no dia 06.09.2013, às fls. 1890, e reiterado, em 10.09.2013, às fls. 1898, justificado em razão de suposta moléstia a que foi acometido seu patrono e liquidante. Isso porque se cuida de embargos declaratórios cujo exame em si não depende da presença física do advogado na sessão de julgamento, tendo em vista a impossibilidade legal de sustentação oral, sem olvidar que a pretensão de retirada justificar-se-ia, como dito, pelo acometimento de moléstia ao patrono e liquidante da Embargante Companhia Brazilia, motivação essa que, no entanto, está desacompanhada de prova documental que a corrobore. Adiante, sobre o feito em si, trata-se aqui de dois embargos de declaração, ambos alegando a existência de omissão no acórdão impugnado, sem que, no entanto, tenham alguma probabilidade de êxito. De início, examino os embargos da Companhia Brazilia, que alega, como dito no relatório, omissão com relação à propositura tempestiva da ação de execução, por si, em 04.09.1998 — razão pela qual interrompido o curso do prazo prescricional —, e à preclusão do direito de oposição de embargos da devedora (União) tendo em vista que houve o seu comparecimento espontâneo aos autos logo após o aventado início da execução, em 06.10.1999. Não se pode negar que o exame dessa argumentação somente seria possível mediante necessária compulsação documental dos autos, de maneira que a pretensão da Embargante é, nesse sentido, absolutamente impossível de julgamento porque estamos em sede de embargos declaratórios opostos no curso de recurso especial onde, todos sabemos, é vedada a incursão sobre matéria fático-probatória, nos termos da nossa Súmula 7. De todo modo, a Companhia Brazilia alega omissão porque teria sido desconsiderado por este Tribunal Superior o conteúdo de determinado documento encartado aos autos o qual comprovaria a instauração da demanda executória. Tal documento ao qual se refere a petição de embargos — nela inclusive tendo a Embargante reproduzido o seu teor tanto textualmente quanto mediante a sua imagem digitalizada — comprovaria que efetivamente houvera a interrupção do prazo prescricional, assim por que a fundamentação utilizada para conhecer parcialmente do recurso especial da União e, nesse particular, dar-lhe parcial provimento, feneceria se este Tribunal reconhecesse a aludida omissão bem como que, de fato, a Companhia Brazilia ajuizara a execução no prazo correto. Não há, todavia, falar em tal premissa porque a Embargante não conforma sua pretensão adequadamente ao disposto no Código de Processo Civil. Com efeito, a reprodução textual e digitalizada da petição que, em 04.09.1998, requereu a execução do julgado, não se presta a caracterizar a interrupção do prazo prescricional porque tão-somente tal evento não obstaculiza o implemento da perda do direito quando se fala em processo de execução. Importa salientar, nesse aspecto, que o legislador ordinário do Código de Processo Civil instituiu marcos distintos para a interrupção do lapso prescricional quer houvesse processo de conhecimento, quer fosse caso de execução forçada, tratando tais tutelas de modo similar mas não idênticos. Assim, é cristalino que o regramento disciplinado no art. 219 do CPC estabelece a premissa de que a citação válida, ainda quando ordenada por juiz incompetente, interrompe a prescrição no processo de conhecimento: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1.º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2.º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3.º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4.º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. § 5.º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. § 6.º Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento. São duas, portanto, as condicionantes legais que implicam, no processo de conhecimento, a interrupção da prescrição, a saber, haver citação e ser ela válida, pouco importando seja o juiz de direito competente ou não para determinar essa modalidade de comunicação processual. Não se tem o mesmo regramento, todavia, para o processo de execução, regulado no Título II do Código de Processo Civil, cujo Capítulo I estabelece as disposições gerais para todas as modalidades de execução, assim estipulando em seu art. 617: Art. 617. A propositura da execução, deferida pelo juiz, interrompe a prescrição, mas a citação do devedor deve ser feita com observância do disposto no art. 219. Parece-me claro, portanto, que se para o processo de conhecimento o fator que interrompe a prescrição é apenas a citação válida, para as execuções o que serve à interrupção é a simples propositura da ação desde que, no entanto, seja deferida pelo juiz. A dicção legal é inequívoca: a execução deferida pelo juiz interrompe a prescrição, regra esta que, nesse particular específico, há de prevalecer sobre a do art. 219 do CPC tanto porque representa norma especial para o processo de execução quanto porque assim estabelece o art. 598 do mesmo diploma legal. Pois bem, cotejando essa norma com a situação concreta, não há como chancelar a pretensão da Companhia Brazilia de que a prescrição tenha sido interrompida vez que, a despeito de realmente haver ingressado com a aludida petição, o juiz da causa acertadamente determinou se aguardasse o desfecho de processo de restauração de autos, ou seja, não assentiu com a execução. Apenas para rememorar a conjuntura fática do feito, os autos do processo estavam sumidos porque alegadamente um representante legal da própria Companhia Brazilia os havia retirado e não mais devolvido, situação essa que ainda existia quando peticionada a execução. Por uma questão de obviedade lógica e de imposição legal, a verificação do extravio dos autos demandava preliminarmente o processamento da restauração de autos (art. 1063 e seguintes do CPC), não sendo possível tomar-se outra medida no feito original, principalmente a execução, porque o art. 589 do Diploma Processual Civil, vigente à época, estabelecia que a execução definitiva far-se-ia nos autos principais os quais, no entanto, estavam desaparecidos. Assim, não havendo os autos principais nos quais se faria a execução mas, apesar disso, tendo a credora (Companhia Brazilia) demandado a satisfação do crédito, o magistrado de piso decidiu que se aguardasse primeiramente a decisão sobre a restauração de autos, postergando o início do processo executória. Não se pode negar, portanto, que apesar de ter havido o pedido de execução, não houve, contudo, o deferimento exigido pelo art. 617 do CPC, de sorte a não haver a consequência legal prevista no citado preceito, qual seja, a interrupção da prescrição. Por outro lado, quadra salientar que a apontada omissão sobre a alegação de que houvera a preclusão do direito de a União opor embargos à execução parece-me de todo inconsistente, pois o que este Tribunal Superior decidiu, ao julgar o recurso especial, foi pela ocorrência da prescrição baseando-se na premissa de não ter havido a dedução de pretensão executória. Assim, por consequência lógica, se o acórdão embargado apontou para a inexistência de execução, não havia motivo para debater o argumento da preclusão do direito de opor embargos à execução, evento processual obviamente posterior à execução forçada que, todavia, não existiu. Rejeito, portanto, os embargos da Companhia Brazilia. Com relação aos embargos da União, frise-se que se trata de mera inconformidade com o resultado processual que, embora lhe tenha acolhido a pretensão recursal, não ocasionou condenação ao ônus sucumbencial em montante que julga ser o mais justo. Nesse aspecto, demais de a União pretender apenas a rediscussão do caso, finalidade que não se coaduna com a presente via recursal, vê-se que o desfecho processual do acórdão embargado é integralmente aquilo que foi requerido por si como pedido subsidiário. Assim, pleiteou a União no recurso especial a nulidade do acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 2.ª Região ou, subsidiariamente, a sua reforma para manter-se a sentença de extinção do processo pela prescrição, isto tendo sido acolhido às inteiras por esta Turma, implicando, por óbvio, a condenação aos honorários sucumbenciais da mesma forma como foi enquadrada pelo magistrado de piso. Por isso, não há falar em interesse recursal da União em, por via oblíqua, opor embargos declaratórios para alterar esse capítulo do julgado porque a pretensão deduzida por si no recurso especial almejava exatamente esse restabelecimento da sentença, de maneira que o acórdão que assim se pronuncia não apresenta vício nenhum a ser corrigido pela via dos embargos. Além disso, a União fundamenta os seus embargos de declaração no erro de aplicação do art. 20 do CPC pelo juiz de direito porque não estipulada motivação adequada, inexistindo qualquer menção aos critérios previstos no aludido preceito legal. Essa pretensão recursal assim manejada não deixa dúvida, todavia, de que a União almeja, por via oblíqua, que este Superior Tribunal de Justiça examine a conformação legal da sentença, o que é, à toda evidência, repelido pela clareza do disposto no art. 105, inciso III, da Constituição da República, que nos permite o julgamento apenas de causa decidida, em única ou última instância, por Tribunal. Dito isso, rejeito ambos os embargos de declaração. É como voto. CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA EDcl no Número Registro: 2006⁄0210187-0 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 894.911 ⁄ RJ Números Origem: 200202010111601 3007421 PAUTA: 10⁄09⁄2013 JULGADO: 10⁄09⁄2013 Relator Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO Secretária Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : COMPANHIA BRAZILIA - EM LIQUIDAÇÃO ADVOGADOS : DANIELI DA CUNHA SALCIDES E OUTRO(S) LEVI FONSECA E OUTRO(S) ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Intervenção do Estado na Propriedade - Desapropriação EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE : UNIÃO EMBARGANTE : COMPANHIA BRAZILIA - EM LIQUIDAÇÃO ADVOGADOS : DANIELI DA CUNHA SALCIDES E OUTRO(S) LEVI FONSECA E OUTRO(S) EMBARGADO : OS MESMOS CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, rejeitou ambos os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon. Fonte: Superior Tribunal de Justiça Endereço: stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111269
Posted on: Tue, 17 Sep 2013 20:49:42 +0000

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