STJ reconhece possibilidade de penhora de créditos trabalhistas - TopicsExpress



          

STJ reconhece possibilidade de penhora de créditos trabalhistas para pagamento de honorários de sucumbência. RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.862 - MG (2011/0102390-1) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : ANTÔNIO RODRIGUES GOMES ADVOGADO : SOLANGE DINIZ JUNQUEIRA CUNHA - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS RECORRIDO : DERLY FERREIRA ÂNGELO E OUTRO ADVOGADO : DERLY FERREIRA ÂNGELO (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 283, 295 E 736, DO CPC. AUSÊNCIA. PENHORA DE VENCIMENTOS POSSIBILIDADE. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO Vistos etc. ANTONIO RODRIGUES GOMES interpôs recurso especial contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos autos dos embargos que opôs à execução de honorários advocatícios sucumbenciais promovida pelos recorridos. O Tribunal de origem, em síntese, considerou possível, para o pagamento dos honorários, a penhora de crédito oriundo de ação trabalhista. Sustentou o recorrente a violação dos arts. 283, 295 e 736, do CPC, uma vez que não foi juntada a procuração outorgada em favor dos recorridos no processo originário, documento que seria essencial para a comprovação da titularidade dos honorários e, assim, a propositura da execução. Com relação à penhora do crédito trabalhista, sustentou a contrariedade do art. 649 do CPC. Por fim, subsidiariamente, afirmou a violação dos arts. 165, 458 e 535, também do CPC. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial deve ter o seu seguimento negado. Inicialmente, não merece ser acolhida a alegação de violação aos arts. 283, 295 e 736 do CPC. Tendo o Tribunal de origem, a partir do exame dos autos, reconhecido serem os recorridos os titulares do crédito exequendo, não se pode considerar essencial para a propositura da execução a procuração outorgada no processo originário, a qual visava, justamente, comprovar a titularidade do crédito. Quanto a alegação de violação da regra do art. 649 do CPC, o STJ reconhece ser possível a penhora de vencimentos para a satisfação do crédito relativo a honorários sucumbenciais: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. 2. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentícia. 3. Assim, é possível a penhora de verbas remuneratórias para pagamento de honorários advocatícios. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Negado provimento ao recurso especial. (REsp 1365469/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013) Por fim, reconhecido o prequestionamento dos demais dispositivos, fica prejudicada a alegação de violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC, a qual, aliás, foi formulada de forma genérica pelo recorrente, o que, nos termos da Súmula 284 do STF, igualmente impede o conhecimento desta parte do recurso especial. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 21 de agosto de 2013. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 26/08/2013)
Posted on: Mon, 26 Aug 2013 21:01:21 +0000

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