SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DIZ QUE É ILEGAL A COBRANÇA DE TARIFAS - TopicsExpress



          

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DIZ QUE É ILEGAL A COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIA NO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO E DEVE SER DEVOLVIDA EM DOBRO ARE 742846 / MT - MATO GROSSO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min Luiz Fux Julgamento: 12/06/2013 Publicação: DJe-117 DIVULG 18/06/2013 PUBLIC 19/06/2013 PARTES: RECTE.(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV.(A/S) : MAURO PAULO GALERA MARI ADV.(A/S) : GERSON DA SILVA OLIVEIRA ADV.(A/S) : LUCIANA JOANUCCI MOTTI RECDO.(A/S) : ANTONIO MARCOS CAMPOS DELUQUI ADV.(A/S) : MARTA LUIZA DE MATOS PALMIERE Decisão RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL E CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFAS E TAXAS ACESSÓRIAS VINCULADAS A CONTRATOS BANCÁRIOS, COMO “DE ABERTURA DE CRÉDITO, “DE RETORNO”, “DE EMISSÃO DE BOLETO” E “DE CADASTRO”. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO ARE Nº 675.505-RG. TEMA Nº 614 DA GESTÃO POR TEMAS DA REPERCUSSÃO GERAL. Decisão: A controvérsia objeto dos presentes autos já foi analisada no ARE 675.505 RG, Rel. Ministro Gilmar Mendes, em que o Plenário desta Corte recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral, visto que a matéria está restrita a análise de norma infraconstitucional. In casu, o acórdão recorrido assentou (fl. 179), in verbis: “CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COBRANÇAS DE TAXAS ATINENTES A TAXA DE RETORNO (SERVIÇOS DE TERCEIROS), TAC (TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO) E TEC (TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ). INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA. ABUSIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART.51 DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS TAXA DE RETORNO (SERVIÇOS DE TERCEIROS). INCABÍVEL, NO CASO, A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELAS TAXAS TAC E TEC. APLICABILIDADE DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROLATADA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 589/2008 de 24/11/2008. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A preliminar de incompetência do juízo seja em razão da matéria por não se enquadrar a hipótese de complexidade, sobretudo ante a prescindibilidade de produção de prova pericial de qualquer natureza, bem como por não se tratar o caso de processamento da ação de processamento da ação por rito especial. 2. Não remanescem dúvidas quanto à aplicabilidade das regras do CDC, por se tratar de contrato celebrado junto à instituição financeira, eis que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ( Súmula n.º 297). 3. In casu, a ré, não juntou qualquer documento capaz de ilidir as afirmações da autora de que não houve a cobrança ilegal das taxas mencionadas na inicial, tais como, o controle de financiamento de veículo firmado com a reclamante e devidamente assinado pelo mesmo, a utilizar a fim de demonstrar o suposto erro de percepção da parte ou que o valor do calculo por ele apresentado não estaria correto, o ônus que era de sua incumbência a luz do que preconiza o art. 33, II do CPC, c/c art. 6º, VIII do CDC. 4. A cobrança da Taxa de Retorno ( Serviços de Terceiros), TAC ( Taxa de Abertura de Crédito) e TEC ( taxa de Emissão de Carnê), são atividades que têm como único escopo verificar a solvabilidade do mutuário, ônus inerente a própria atividade bancária, não há qualquer base legal para que o banco transfira um encargo seu ao consumidor, cobrando uma tarifa sem que fornecer um serviço correspondente, não podendo simplesmente onerar o cliente com um procedimento decorrente da sua própria atividade. A remuneração da instituição financeira advém do pagamento dos juros remuneratórios, que já estão embutidos nas prestações, de modo que qualquer outra cobrança constitui abusividade, importando em enriquecimento sem causa do Banco e desvantagem exagerada para o consumidor, consoante o art. 51, inc. IV, do CDC. 5. O ressarcimento nos casos de TAXA DE RETORNO, deve ser em dobro na forma preconizada no parágrafo único do art. 42 do CDC, não havendo sequer cogitar-se a hipótese de engano justificável ou ausência de má-fé, pois, é não é crível que a cobrança tenha sido realizada sem o consentimento ou à revelia do agente financiador, porquanto trata-se de procedimento comum dentre as instituições bancarias, consiste no valor pago pelas financiadoras aos revendedores de veículos, cujo pagamento ou arrendamento mercantil de forma obscura, implicando ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, por flagrante ferir de forma direta os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, o repasse dessa TAXA ao consumidor fere o disposto no art. 39 do CDC, em específico, os incisos I, V, VI e XI, assim como o art. 51 do CDC supra citado que estabelece a nulidade de pleno direito das cláusulas abusivas e impostas ao consumidor. 6. Por outro lado, A TAC ( Taxa de Abertura de Crédito) e TEC (Taxa de Emissão de Carnê), tenho, pois, incabível a restituição dos valores, porquanto a parte autora sequer informou o autor o valor que seria devido, pelos documentos colacionados aos autos não verifico incidência da cobrança das mesmas. 7. Devido pois, a condenação ao pagamento da multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por descumprimento da decisão prolatada nos autos da Ação Civil Pública n. 589/2008 de 24/11/2008 sem tramite na Vara Esp. Ação Pública e Ação Popular da Comarca de Cuiabá, posto que o contrato foi firmado posteriormente a citação da referida decisão. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.” Ex positis, NÃO CONHEÇO do agravo. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2013. Ministro Luiz Fux Relator
Posted on: Thu, 08 Aug 2013 19:05:52 +0000

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