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Segue a decisão proferida ontem (21/11/12), deferindo o processamento da recuperação das duas empresas nacionais do grupo OGX (holding e operacional): Decisão: Trata-se de pedido de Recuperação Judicial formulado por OGX Petróleo e Gás Participações S.A., OGX Petróleo e Gás S.A. OGX Internacional GMBH e OGX Áustria GMBH, sociedades empresárias integrantes do mesmo grupo econômico que atuam de forma interligada no mercado petrolífero, em 30/10/2013. Conforme se depreende dos fatos expostos, a OGX Participações se trata de holding não operacional e é controladora da OGX Petróleo e Gás, empresa exploradora e produtora; enquanto que a empresa OGX Participações é controladora da OGX Internacional que controla a empresa OGX Áustria, sendo certo que as duas últimas foram criadas com o único objetivo de servirem de veículo para obtenção de recursos junto a credores internacionais a fim de viabilizar as operações desenvolvidas no Brasil pela OGX Petróleo e Gás. Conforme destacado no percuciente parecer elaborado pelo Ministério Público, a empresa OGX Participações funciona como garantidora e devedora solidária das empresas controladas, bem como toda a atividade operacional se desenvolve no Brasil em nome da OGX Petróleo e Gás, de modo que postularam os requerentes que a cidade do Rio de Janeiro deva ser considerada como o ´local do principal estabelecimento do devedor´, para fins de processamento da recuperação judicial das quatro sociedades empresárias requerentes, nos termos do artigo 3.o da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. Documentos juntados às fls. 19/1336. Às fls. 1376, as requerentes juntam documentos demonstrando bens e direitos dos sócios, que foram acautelados em cartório conforme fls. 1378. Posteriormente, junta demais documentos a fls. 1408/1426. O Ministério Público manifesta-se no sentido de que nem todos os requisitos contábeis foram apresentados e apresentou seu parecer circunstanciado. As requerentes apresentaram a documentação necessária e se pronunciaram sobre o parecer do Ministério Público. Passa-se a decidir. Os princípios constitucionais são mais do que normas, pois funcionam como verdadeiros vetores para soluções interpretativas. O caso vertente deve ser analisado também sob o enfoque constitucional, a partir da ordem econômica com a observação da função social da propriedade. Trata-se de questão fundamental, o enfoque da personalidade jurídica, sobre o qual mantém suporte o direito empresarial, no processamento de um pedido de recuperação judicial das empresas requerentes. A desconsideração da personalidade jurídica das empresas somente seria admissível em uma hipótese de caracterização de abuso de poder, o que não se cogita na hipótese trazida a lume, nesta fase processual. Nesse diapasão, vislumbra-se que somente sob esse fundamento se poderia acolher uma hipótese que pudesse atrair uma empresa estrangeira para um litisconsórcio ativo de pedido de recuperação judicial em nosso país. Pelo que se verifica da negociação engendrada no contexto das empresas requerentes, trata-se de um fato econômico inquestionável que as operações financeiras das empresas estrangeiras se entrelaçam com as das empresas nacionais, tal como se as empresas OGX Internacional GMBH e OGX Áustria GMBH fossem uma extensão das empresas OGX Petróleo e Gás Participações S.A. e OGX Petróleo e Gás S.A., de molde inexorável. Entretanto, tal negociação econômica carece de fundamento jurídico para se admitir a recuperação judicial em território nacional de empresas sediadas na Áustria e na Holanda, por absoluta ausência de jurisdição. Para reforçar de forma contundente a necessidade de observar a competência do Juízo do local do principal estabelecimento do devedor, desde que haja jurisdição, verifica-se que as empresas OGX Internacional GMBH e OGX Áustria GMBH ganhariam um contorno jurídico próprio, um verdadeiro limbo, na medida em que se faria um estudo individualizado do patrimônio, capital de giro, créditos e débitos para a confecção do plano de pagamento a seus credores, com a blindagem legal inerente, mas não haveria possibilidade jurídica de decretação da falência na hipótese de descumprimento do plano de recuperação judicial, o que se configuraria um privilégio jurídico inaceitável. Deve haver uma assunção do risco do negócio. Sem olvidar a possibilidade de submeter os credores às condições de pagamento propostas em outro país, alterando substancialmente a relação jurídica, sob o enfoque de uma legislação absolutamente diversa da qual foram contraídas as obrigações, impondo inequívoca insegurança jurídica. Nesse sentido, existe precedente jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em caráter de empresas nacionais, a seguir colacionada: ´... Assinala-se, ainda, que a formação de grupos econômicos, prevista na Lei de Sociedades Anônimas, dá-se mediante combinação de recursos ou esforços das sociedades envolvidas, tendo por desiderato viabilizar a realização dos respectivos objetos, ou a participação em atividades ou empreendimentos comuns. Em qualquer circunstância, entretanto, cada empresa conservará autonomamente sua personalidade e seu patrimônio, nos termos do artigo 266, do referido diploma legal. Tal autonomia, como assinalado, ganha relevância no bojo de uma recuperação judicial. Nessa ordem de ideias, a responsabilização do grupo econômico por débito assumido por um de seus integrantes demanda previsão legal específica, tal como na legislação trabalhista e tributária, ou, mesmo, na civil, no caso de fraude, hipótese, inequivocamente, diversa da tratada nos autos. ... (Agravo Regimental em REsp - GO - Relator Ministro Marco Buzzi, 22/03/2013)´ Quando se pretende dar um tratamento para as empresas OGX Internacional GMBH e OGX Áustria GMBH como sendo um ativo das empresas OGX Petróleo e Gás Participações S.A. e OGX Petróleo e Gás S.A., nada mais se estaria fazendo, por via oblíqua, do que aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica naquelas empresas. Por conseguinte, estaria se descaracterizando direitos e obrigações de empresas estrangeiras dotadas de personalidade jurídica própria, contraídos sob a égide de um ordenamento jurídico estrangeiro e afrontando-se a teoria da personificação. O direito pátrio não pode ser aplicado e muito menos a sua proteção jurídica pode ser concedida para uma empresa chinesa, coreana, tailandesa, austríaca ou holandesa, sob pena de violação da soberania da legislação pátria daqueles países ou absoluta inaplicabilidade sem o amparo legal. Tratar-se-ia de criar uma insegurança jurídica perante credores internacionais que não poderiam ter um julgamento de seus créditos apreciados por nossa legislação, ainda mais sem o amparo do nosso direito. Não se pode confundir a harmonização de processos de falências de empresas que possuem ativos em diferentes jurisdições, o que encontra respaldo no chapter fifteen da legislação americana de falência, com o processamento e julgamento de recuperação judicial de empresas estrangeiras sem qualquer previsão legal. Na ausência de uma legislação nacional com essa previsão de harmonização para falência de grandes empresas com ativos em diversos países, essa lacuna deverá ser suprida pela atuação dos operadores do direito. Não atentar para esse aspecto, significa atentar contra a soberania das nações e de suas legislações, o que ensejaria insegurança jurídica de contratos pactuados alhures, formando-se um cenário negativo para os investimentos externos em nosso país. Sem embargo da decisão proferida, nada impede o ajuizamento do Pedido de Chapter 15, de acordo com o Código de Falências Norte-Americano na Corte Distrital de Nova York, por se tratar do foro de eleição nos negócios jurídicos pactuados com os credores das empresas OGX Internacional GMBH e OGX Áustria GMBH, a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial das empresas OGX Petróleo e Gás Participações S.A. e OGX Petróleo e Gás S.A., demonstrando-se o risco de ação por parte dos credores mencionados. Esse pedido de Chapter 15 do Bankrupty Code terá por objetivo conferir efeitos ao plano de recuperação em território norte-americano, o que provavelmente ensejará sua admissão e reconhecimento da ação proposta neste Juízo como principal processo de insolvência para fins da lei norte-americana e concessão de assistência e cooperação da corte norte-americana ao Juízo da Recuperação Judicial. Essa é a integração de legislação, harmonização de cooperação e respeito da soberania que se pode pretender para salvaguardar a recuperação judicial das empresas OGX Petróleo e Gás Participações S.A. e OGX Petróleo e Gás S.A. e o interesse na solução do adimplemento dos credores que investiram seu capital nas empresas OGX Internacional GMBH e OGX Áustria GMBH, com a concessão eventual de suspensão de ações e execuções para a proteção temporária dos ativos nos Estados Unidos, tudo com o fim precípuo de criar um ambiente propício aos investimentos para implementar a produção de petróleo e gás das empresas em epígrafe. Com efeito, os sistemas recuperacionais mundiais utilizam modelos que estendem à autoridade de uma decisão havida num país, a tantos outros, objetivando garantir eficácia aos projetos de reorganização empresarial que, repita-se, encontram empresas espalhadas por todo o mundo. Na hipótese, as empresas OGX Petróleo e Gás Participações S.A. e OGX Petróleo e Gás S.A. abrangem um nicho de mercado com pesados investimentos de credores internacionais, centenas de empregos, fornecedores de produtos e prestadores de serviços que desempenham importante função na economia que são de enorme relevância para a sociedade. Ante o exposto, na forma do artigo 52 da Lei n.o 11.101/05, defere-se o processamento da recuperação judicial somente das empresas OGX Petróleo e Gás Participações S.A. e OGX Petróleo e Gás S.A., sendo a primeira uma holding controladora e co-devedora da segunda em relação a praticamente todo o passivo, devendo cada uma das recuperandas apresentar seu próprio plano de recuperação judicial, mesmo que sejam idênticos ou interdependentes, e deverão ser analisados separadamente por seus respectivos credores, com absoluto respeito à autonomia patrimonial de cada sociedade, de tal sorte que deverão ser publicados quadros gerais de credores distintos para cada empresa. Para efeito de nomeação do administrador judicial, dada a situação peculiar de se tratar de um pedido de recuperação judicial de empresas de grande porte com um passivo estimado superior a doze bilhões de reais, determina-se a intimação da empresa Delloite Touche Tohmatsu, de qualificação conhecida no cartório, telefones (11) 99999-5034 e (11) 98314-5686, para apresentar proposta de honorários para exercício do seu mister, no prazo de 24 horas. Com a apresentação da proposta, manifestem-se as empresas requerentes também no prazo de 24 horas e abra-se vista ao Ministério Público para pronunciamento sobre a proposta apresentada. Em seguida, voltem conclusos para o arbitramento dos honorários do administrador judicial, ficando suspenso o prazo para apresentação do plano de recuperação até a nomeação do administrador judicial. Dispensa-se a apresentação de certidões negativas para que as requerentes possam desempenhar suas atividades, conforme expressa previsão contida no artigo 52, II, da LRE. Determina-se a suspensão de todas as ações e execuções em curso contra a requerente, observando-se o prazo legal. Determina-se a apresentação mensal pela recuperanda de suas contas, na forma do inciso IV do artigo 52 bem como o plano de recuperação no prazo do artigo 53 da Lei n.o 11.101/05. Intime-se o Ministério Público, comunicando por carta, às Fazendas Públicas. Na forma do § 1º do artigo 52 da LRE, publique-se o edital. Determina-se, ainda, que as empresas OGX Petróleo e Gás Participações S.A. e OGX Petróleo e Gás S.A. acrescentem a expressão ´em recuperação judicial´ em sua denominação. Intimem-se.
Posted on: Fri, 22 Nov 2013 22:09:36 +0000

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