Senhores e Damas, vamos falar da ação penal 470, vulgo - TopicsExpress



          

Senhores e Damas, vamos falar da ação penal 470, vulgo mensalão. Tema de grande repercussão nas mídias. Recentemente, o STF admitiu que as partes (MP e defesa) tivessem prazo em dobro para recorrer (embargos de declaração) no caso do “Mensalão”, utilizando como argumento o fato de que havia, no caso, um litisconsórcio passivo (vários réus), com advogados diferentes, devendo, portanto, ser aplicada, por analogia, a regra prevista no art. 191 do CPC. O Acórdão do mensalão foi publicado surgindo oportunidade das partes interporem recursos como os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Desta feita, duas observações devem ser suscitadas: 1- No processo civil, o CPC (art. 535), não prevê, expressamente, a “ambiguidade” como uma hipótese de cabimento dos embargos de declaração, ao contrário do CPP (art. 382). Então, cuidado com as objetivas de concurso... 2- Tem-se admitido que os ED sirvam para fazer o prequestionamento e para apontar e corrigir “equívocos manifestos” na decisão, como é o caso de erros materiais (ex: o nome da parte foi grafado errado), apesar de não estar previsto na legislação. Isto posto, precisa-se falar do prazo do ED que varia. Observe: 1ª e 2ª instâncias = 2 dias JECRIM = 5 dias STJ = 2 dias STF = 5 dias (art. 337 §1º RISTF) Surge a pergunta: Pode o STF definir um prazo recursal diferente do estabelecido no CPP? SIM. Segundo o Min. Celso de Mello, esta previsão do Regimento Interno foi editada sob a égide da CF/69, quando o STF tinha competência para legislar materialmente sobre normas relacionadas com a sua competência originária. Assim, a previsão do prazo recursal no RISTF foi elaborada conforme autorização constitucional existente à época e, portanto, recepcionada pela CF/88 com força, autoridade e eficácia de lei. Assim, conforme o regimento interno do STF, as partes possuiriam 5 dias para opor embargos declaratórios contra o acórdão do “Mensalão”, não sendo aplicável o prazo de 2 dias do CPP. Ocorre que alguns réus peticionaram ao relator postulando que, diante complexidade do processo do “Mensalão” (muitos réus, acórdão extenso etc.), este prazo de 5 dias fosse ampliado, já que seria pouco tempo para a elaboração do recurso. O STF decidiu conceder prazo em dobro para que as partes apresentassem os embargos de declaração. Assim, teriam direito de interpor o recurso em 10 dias. O argumento utilizado pelo STF foi o de que deveria ser aplicada, por analogia, a regra prevista no art. 191 do CPC, que dispõe: Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos. Como eram vários réus, com advogados diferentes, entendeu-se que haveria, no caso, um litisconsórcio passivo multitudinário. Foi mencionado que seria incoerente admitir-se a duplicação de prazo recursal no âmbito do processo civil (onde não está em jogo a liberdade) e não fazê-lo em sede processual penal. Ademais, diante da excepcionalidade do caso, deveria ser admitida a flexibilização do procedimento. Velando pelo cumprimento do CPP, ficou vencido o Min. Joaquim Barbosa que não aceitava a ampliação do prazo recursal...
Posted on: Fri, 21 Jun 2013 02:27:00 +0000

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