Servidores, boa noite. O Sindserva informa aos servidores que - TopicsExpress



          

Servidores, boa noite. O Sindserva informa aos servidores que estão com problemas em relação a licença premio, que há um percentual de licenciados a ser respeitado, caso tenha alguns servidores usufruindo da licença premio, deve aguardar o retorno dos que estão em pleno gozo da licença para somente então, fazer o requerimento junto a secretaria de lotação, porém este direito não pode ser negado, ou se concede a licença, ou se paga, evitando assim a incidência do enriquecimento indevido por parte da administração. O Estatuto do Servidor do Município de Vassouras, Lei Complementar nº 21 de 8 de fevereiro de 2002, dispõe em seu artigo nº 105 caput, sobre licença prêmio a que faz jus o servidor, veja-se; Art. 105 – Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor público efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração de cargo efetivo. Em nenhum momento podemos deixar de falar em oportunidade e a necessidade, que são fatores basilares determinantes do ato discricionário, que muitas vezes é utilizado para indeferir o requerimento que pleiteia a licença, assegurando a lei e a própria jurisprudência o pagamento em pecúnia (dinheiro) diante da impossibilidade da fruição, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF no Agravo Regimento no Recurso Extraordinário nº 241415/RJ, relatora Ministra ELLEN GRACIE, julgado em 29/10/2002, a seguinte ementa: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO: LICENÇA PRÊMIO: SUA NÃO FRUIÇÃO: PAGAMENTO EM PECÚNIA. SÚMULA 283. STF. I. - O acórdão invocou, para decidir a causa, o art. 77, XVII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, disposição que o Supremo Tribunal declarou inconstitucional. O acórdão do Tribunal a quo, entretanto, assenta-se, também, em outro fundamento suficiente: não usufruída a licença prêmio, deve o Estado compensá-la, a fim de que não haja enriquecimento sem causa. Incidência da Súmula 283. STF. II. - Agravo provido, RE não conhecido. Assim, não é difícil de vislumbrar a possibilidade de ser convertida a licença diante da impossibilidade de fruição, que uma vez não gozada, deve ser paga, evitando-se o enriquecimento ilícito do município, que respeitada a sua necessidade, devendo respeitar também a do servidor, decidindo no mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “STJ - SÚMULA Nº 136 - O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.” Boa noite. À Diretoria.
Posted on: Thu, 24 Oct 2013 23:03:34 +0000

Trending Topics



Recently Viewed Topics




© 2015