Sistemas de Amortização pelo Mundo Quando o assunto é - TopicsExpress



          

Sistemas de Amortização pelo Mundo Quando o assunto é financiamento, o critério de remuneração e de retorno do capital emprestado é de vital importância, tanto para o credor quanto para o devedor. Portanto, é imprescindível que haja transparência quanto ao critério de apuração e a forma e periodicidade de quitação dos juros, bem como em relação ao sistema de amortização do capital. No Brasil, embora este seja um assunto diretamente relacionado à matemática, a ausência de regulamentação objetiva e, principalmente, a existência de aparente dissonância entre alguns dispositivos legais que regem ou deveriam reger esta matéria, de há muito tem gerado conflitos, principalmente nos financiamentos de longo prazo, que é o caso do crédito imobiliário. Como se trata de uma questão essencialmente matemática, por definição deve nos levar, quase sempre, a práticas universais. Esta constatação é uma motivação para que se conheça como este assunto é tratado em outros países, principalmente naqueles em que já se tem um mercado financeiro e imobiliário maduro. Juros proporcionais versus juros equivalentes A questão dos juros proporcionais (dividir por 12 a taxa de juros anual, para convertê-la em mensal) ou juros equivalentes (extrair a raiz décima segunda - elevar a 1/12 a taxa anual para convertê-la em mensal), ainda gera muitas controvérsias no Brasil, inclusive como argumento de que a prática de juros proporcionais é sinônima de capitalização de juros. Essas teses nos fazem crer que havia uma predominância, no mercado internacional, da utilização do modelo de juros equivalentes e, portanto, para o bem da transparência nas relações negociais, se justificaria adotar referido modelo. No entanto, o resultado da pesquisa ora realizada revelou exatamente o contrário, ou seja, em todos os países pesquisados adota-se o modelo de juros proporcionais. Portanto, no que concerne a utilização de juros proporcionais, segundo importantes contribuições recebidas de consultores do Banco Mundial, bem como da análise de contratos de financiamento, de normas e de livros desses países pesquisados, constatou-se que esta é uma prática universal, sendo amplamente utilizada nos Estados Unidos e na Europa. Quanto aos sistemas de amortização, muito embora alguns países como, por exemplo, a Alemanha e, em menor proporção, a França, adotem o Sistema de Amortização Constante - SAC, a predominância absoluta é pelo modelo de prestações constantes, no Brasil conhecido como Tabela Price. Esse procedimento se justifica, inclusive, pela importância e dimensão da securitização do crédito imobiliário nas economias desenvolvidas, o que requer um mínimo de padronização e universalização entre esses créditos. Quanto à capitalização de juros, nos países de que trata este artigo - Estados Unidos, Canadá, França, Espanha, Portugal - não existe nenhuma proibição a essa prática. O que existe é regulamento que impõe ao credor a obrigação de se dar absoluta transparência em seus contratos e, em alguns desses países, regras que impedem a utilização de taxas de juros que possam ser caracterizadas como abusivas. Porém, são regras racionais, que não agridem a lógica da matemática financeira e nem tampouco distorcem as condições pactuadas entre credores e devedores. Em alguns dos outros países pesquisados, verificou-se alguma forma de restrição à capitalização de juros, porém, sempre no contexto do correto entendimento do que seja ‘capitalização de juros’, isto é, apenas no que concerne a adicionar, ao saldo devedor, os juros vencidos e não pagos. No entanto, esta parte será mais bem esclarecida em artigo que se pretende divulgar posteriormente.A seguir será apresentado como o assunto objeto deste artigo é tratado nos países mencionados: Estados Unidos O sistema de amortização que é utilizado no mortgage nos Estados Unidos, na maioria absoluta dos contratos de crédito imobiliário, é chamado de Straight Line (linear) ou “Constant installment” que é literalmente igual à Tabela Price utilizada no Brasil. Referido sistema (Tabela Price) se constitui no sistema-padrão daquele país. A diferença nas modalidades de empréstimos oferecidas nos EUA. está basicamente relacionada ao prazo e à taxa de juros. Nos simuladores dos principais agentes financeiros norte-americanos a taxa anual é dividida por 12 (proporcional). Esta constatação pode facilmente ser realizada utilizando-se a calculadora HP 12C, uma vez que o sistema de amortização utilizado nesta tradicional calculadora é a Tabela Price (Straight Line). E isso não ocorre por mero acaso, mas sim, pelo fato de ser a Tabela Price um sistema universal, utilizado em todo o mundo, na maioria dos financia mentos pagos por meio de prestações periódicas. Quanto ao sistema de juros, o “compound interest” (juros compostos) é pratica normal nos EUA, como de resto o é em todo o mundo. Canadá A cultura de crédito hipotecário no Canadá é razoavelmente conservadora, com a maioria dos contratos com taxas de juros fixas e uma preferência por prazos de até cinco anos e restrições a Loan to Value (LTV) superior a 80%. A regulação dos financiamentos habitacionais, apesar de estabelecida por várias estruturas legais e sob a responsabilidade de vários reguladores, oferece requisitos para garantir a transparência das operações e assegurar a proteção aos tomadores de empréstimo. No entanto, também apresenta regras para proteger os credores contra eventuais descumprimentos dos contratos por parte dos devedores, isto é, estabelece o equilíbrio entre as partes e não confunde mal pagador com consumidor. Quanto ao Sistema de Amortização Padrão, no Canadá, também é nossa tradicional ‘Tabela Price’. Nos casos de financiamentos com taxas de juros variáveis, o modelo de conversão da taxa anual para mensal é idêntico ao praticado nos Estados Unidos e países europeus, ou seja, juros proporcionais. No entanto, nos casos de taxa de juros fixos, as taxas de juros, por lei, são compostas semestralmente. Portanto, uma taxa nominal de juros de 6,0% ao ano terá uma taxa de juros efetiva de 6,09% ao ano, baseada em 3,0% ao semestre = (1+ r)2 -1= (1,03) 2 -1= 6,09%. Neste caso, para se apurar a taxa de juros mensal se utiliza do método da taxa equivalente e, portanto, em vez de uma taxa de 0,5% ao mês tem-se rM= (1,0609)1/12 = 0,4938262%. Considere-se, por exemplo, um financiamento à taxa de juros fixa de 6,0% ao ano, no valor de US$ 100 mil, para ser pago em 25 anos. Portanto, a taxa mensal de juros será de 0,4938262%. Nota-se, portanto, que o Canadá, que é uma referência em termos de transparência, conservadorismos e proteção aos consumidores, também se adota, como sistema-padrão, a Tabela Price. A única diferença refere-se à conversão da taxa anual em mensal, nos casos de taxa de juros fixa. No caso brasileiro, para uma taxa de juros nominal de 6,0% ao ano, quando adotado o modelo de juros proporcionais, ter-se-ia uma taxa juros de 0,5% ao mês e, se adotado o modelo de juros equivalentes seria de 0,48675% ao mês No modelo canadense, como se faz um ‘mix’ de semestralidade e taxa equivalente, tem-se uma taxa de 0,4938262% ao mês, intermediária entre a taxa proporcional e a taxa equivalente brasileira. França É comum, entre aqueles que defendem a proibição da capitalização de juros, citarem a legislação francesa como fonte de sustentação de seus argumentos. No entanto, contraditoriamente a esses argumentos, o Código Civil francês disciplina e permite a cobrança de juros sobre juros. Ademais, naquele país não existe nenhuma restrição à utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), até mesmo porque, salvo melhor juízo, não seria razoável que ‘na França se proibisse a utilização do Sistema francês’. Portanto, o sistema de amortização predominante é o Sistema Francês de Amortização. Espanha Os sistemas de amortização definidos pelo Banco de España (BC espanhol) são o “Sistema Francés de Amortización”, no Brasil conhecido como Tabela Price e o “Sistema de Amortización Constant”, no Brasil conhecido como SAC, porém, existe predominância absoluta da Tabela Price, sendo que não existe nenhuma restrição à capitalização de juros. Portugal A exemplo das principais economias integrantes da Comunidade Econômica Europeia, Portugal tem um amplo arcabouço legal destinado a proteger os consumidores e, também, garantir a transparência nos contratos de financiamento. Neste contexto vale destacar o Decreto-Lei 133, de 2/6/2009, que estabelece as normas relativas ao crédito a consumidores, inclusive a obrigatoriedade de se constar, dos contratos, a Taxa Anual de encargos Efetiva Global (TAEG), similar ao Custo Efetivo Total (CET) exigido pela legislação brasileira. Como forma de evitar eventuais abusos na definição da taxa de juros, ao invés do equívoco verificado no Brasil, que apresenta, de forma ambígua, a proibição de capitalização de juros, em Portugal, o DL 133/2009 classifica como usura os casos em que a TAEG contratada exceda em 1/3 a TAEG média praticada no mercado. Quanto ao modelo de juros, a exemplo dos demais países europeus, Portugal adota o critério de juros proporcionais- divisão da taxa anual por 12 - conforme se depreende do próprio DL 133/2009, como em diversas normas, podendo-se destacar, dentre tantas outras, a fórmula constante do Anexo I à Instrução nº 11/2008, do Banco de Portugal, na qual a descrição da variável ‘r’ (taxa de juros) é assim definida – “Taxa de juro anual nominal dividida por 12”. No que concerne aos Sistemas de Amortização utilizados nos financiamentos habitacionais, conforme consta do site do Banco de Portugal, existem três modelos – e o padrão é aquele em “o cliente amortiza o empréstimo em prestações constantes de capital e juros e o reembolso de capital começa a efectuar-se logo a partir da primeira prestação.” O sistema de amortização padrão utilizado em Portugal é, literalmente, a mesma Tabela Price utilizada no Brasil.Os outros dois sistemas utilizados são: i) carência de capital, em que durante certo período o devedor paga apenas os juros da dívida, porém, a partir do término do prazo de carência adota-se o Sistema de Prestações Constantes (Tabela Price); ii) diferimento de capital - o cliente pode adiar o reembolso de parte do capital (usualmente entre 10% e 30%) para o final do prazo do empréstimo. As prestações são constantes durante a vigência do contrato e mais baixas do que na modalidade de reembolso padrão. Contudo, todo o capital diferido é pago, de uma só vez, no momento do pagamento da última prestação. Nesta modalidade, o montante total de juros a pagar será maior do que na modalidade de reembolso padrão. Nota-se, portanto, que o Banco Central de Portugal admite, oficialmente, sistema de amortização que implica, inclusive, em juros superiores àqueles verificados na Tabela Price. No site do Banco de Portugal (Banco Central) está disponível uma informação aparentemente obvia, porém, para o Brasil por demais importante, dado os equívocos por aqui cometidos quanto à definição do que seja capitalização de juros. Trata-se da seguinte informação: “Capitalização” significa, portanto, a incorporação do juro simples no capital, obtendo-se um novo capital (maior que o inicial), o qual vai ser também ele remunerado.”.Portanto, obedece a lógica matemática de que somente ocorre capitalização de juros - juros sobre juros - se o juros vencido não for quitado e, por conseguinte, convertido em capital via adição ao saldo devedor, passando a compor a base de cálculo para os juros subsequentes. Conclusões ............. O resultado das pesquisas empreendidas confirma a tese há muito defendida pelo autor (1) deste trabalho de que o Sistema de Amortização com Prestações Constantes (Sistema Francês de Amortização) que, no Brasil e, somente no Brasil, denomina-se Tabela Price, é amplamente utilizado nos demais países, tanto nas economias desenvolvidas quanto em desenvolvimento. Também evidenciou que, salvo raras exceções, não existe proibição à capitalização de juros, tendo tal prática sido substituída por ações voltadas a garantir a transparência dos contratos de financiamento e, em alguns casos, limitar a utilização de taxas de juros consideradas abusivas. Outra importante constatação, também obedecendo a lógica matemática é que, quando se reporta à capitalização de juros, nesses países reconhece este fato como sendo adicionar, ao capital, os juros vencidos e não pagos, passando estes a compor a base de cálculo para os juros subsequentes. Não se identificou nenhuma situação similar àquela verificada no Brasil em que, comumente, se utiliza como sinônimo de capitalização de juros a fórmula de cálculo das prestações mensais (e não a forma de apuração e quitação dos juros), a utilização de juros proporcionais e até mesmo o fato de as prestações, constituídas de capital e juros, serem pagas mensalmente. Todos os sistemas de amortização identificados obedecem a regra elementar da matemática financeira em que, trazendo-se a valor presente o fluxo de pagamento futuro, descontado à taxa de juros contratada, obtém-se o valor do financiamento concedido. Aliás, no Brasil, esta regra foi, muito oportunamente, inserida na Lei 11.977, de 07/07/2009 e passou a ser válida para todos os financiamentos habitacionais concedidos pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). (1) Para ler o artigo na integra acesse (créditos integrais ao autor) ibrafi.org.br/Arquivos/ArtigosePublicacoes/Sistemas_de_amortizacao_e_retorno_de_capital.pdf
Posted on: Sun, 28 Jul 2013 22:29:43 +0000

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