Sobre a 1.ª CCMAMM A Primeira Corte de Conciliação, Mediação - TopicsExpress



          

Sobre a 1.ª CCMAMM A Primeira Corte de Conciliação, Mediação e Arbitragem Móvel do MERCOSUL (1.ª CCMAMM) foi idealizada observando as dificuldades daqueles que necessitavam e compreendiam as benesses trazidas pela Lei 9.307 de Setembro de 1996 e se deparavam com dois, a meu ver, grandes obstáculos: • Custas total com a Arbitragem: o Hoje, em uma instituição comum, geralmente é gasto de R$ 80,00 a R$ 100,00 de custas iniciais, de R$ 20 a R$ 50,00 com mensageiro Arbitral; Na Arbitragem, de 10% até 15% independente do valor da causa; Na Justiça comum (EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL) 2,5 Sobre o Valor sentenciado pelo Árbitro. • Deslocamento das Partes: o Nos tempos de hoje, tempo é dinheiro. Notadamente a parte reclamante (EX. Empresário) ou a parte reclamada (Ex. Devedor) despendiam de muito tempo para se deslocar de sua empresa/afazeres, clientes, família, produção, fiscalização, prazos e etc. para estar presente em uma instituição Arbitral fixa e que geralmente funciona em horários comerciais. Levando em consideração as impressões acima resolvi desenvolver um método menos burocrático, mais barato e mais eficaz de lidar com a Lei 9.307 de Setembro de 1996 (Lei da Arbitragem), nascia assim a 1.ª CCMAMM, única no formato totalmente móvel, dispensando às partes este rigor imposto por demais instituições. A 1ª CCMAMM funciona 24 h. por dia, todos os dias da semana e oferece em qualquer lugar do Brasil seus serviços de maneira rápida, fácil, barata e descomplicada dentro dos ditames da Lei Federal 9.307/96. Para uma melhor compreensão de como podemos utilizar a Lei de Arbitragem, descrevo abaixo alguns exemplos e soluções de como podemos trabalhar com a Lei Federal em espeque: 1. A Lei 9.307/96 pode dispor sobre qualquer litígio versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, é disponível e envolve pecúnia (valor) perante a Constituição Federal do Brasil, pode ser tratado por esta Lei, evitando que as demandas sejam levadas ao Poder Judiciário e se resolvam em um lapso temporal bem menor comparado a qualquer outro meio extrajudicial disponível no mercado. 2. Cobranças de dívidas, acidentes de trânsito, briga entre vizinhos, cobrança de aluguéis, cobrança de condomínios, resgate de crédito, matrículas escolares, são apenas alguns exemplos de conflitos que podem ser resolvidos pela Lei da Arbitragem. Quais vantagens que eu posso ter utilizando-se da Lei Federal da Arbitragem? A. Todo e qualquer litígio levado a 1.ª CCMAMM tem prazo para iniciar e um prazo para ter um fim, segundo a Lei, tal prazo é de SEIS MESES, porém, esta Corte que lhes apresento se responsabiliza por resolver o conflito e emanar uma sentença em até 30 dias, sim apenas 30 (trinta) dias, ou seja, você protocoliza uma reclamação (por exemplo, uma cobrança de cheque) e da data desta protocolização até uma possível sentença Arbitral você terá uma sentença resolutória de mérito com status de título executivo judicial em até 30 (TRINTA) DIAS. B. Não há local fixo para a realização das audiências, você empresário poderá marca-las em sua empresa ou até mesmo na residência do seu cliente, você que tem dívidas e gostaria de recuperar seu crédito de forma rápida pode reclamar contra a empresa e obter um acordo, por meio de sentença Homologatória de Acordo que trará segurança a ambas às partes. C. Outra grande novidade trazida pela 1.ª CCMAMM é o atendimento in loco de acidentes de trânsito, possibilitando às partes realizarem uma conciliação sobre os danos ocasionados pelo acidente ou ainda, por meio de uma sentença Homologatória de Acordo qual, constitui título executivo Judicial. Neste momento, se faz necessário aclarar alguns pontos e esmiuçar alguns termos técnicos: 1. Sentença Arbitral: a. É um título executivo JUDICIAL, ou seja, se equipara a uma sentença emanada por um Juiz togado pertencente aos quadros do Poder Judiciário, é o que nos diz a Lei federal de n. 9.307/96 em seu artigo 31, da seguinte forma: i. “A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo”. 2. Sentença Homologatória de Acordo: a. É um título emanado por Conciliador/Árbitro homologando acordo firmado entre às partes e com status de título executivo Judicial. 3. Árbitro: a. Árbitro(s): pessoa(s) física(s) escolhida(s) para conduzir o procedimento de arbitragem e decidir, em caráter definitivo, a causa ou conflito apresentado. 4. Corte de Conciliação, Mediação e Arbitragem (CCMA): a. Órgão responsável pela organização, manutenção, administração e serviços relacionados ao desenvolvimento das reclamações arbitrais, conforme seu Regimento Interno. 5. Título Executivo Judicial: a. Título que não necessita da fase de conhecimento/instrução do processo e necessitará de apenas ser EXECUTADO perante o Poder Judiciário, ou seja, cumprido em favor da parte vencedora. Como eu posso Aderir/Gozar da Lei 9.307/96? 1. Empresa: a. Com Cláusula Compromissória: i. Com esta cláusula inserida nos seus contratos de fornecimento ou compactuada nas vendas em geral, compras, terceirizações, renovações de matrículas escolares e etc., sua empresa ou a própria pessoa física pode, no descumprimento de alguma cláusula do contrato ou qualquer outro desacerto entre as partes, se utilizar da Arbitragem chamando ao processo a parte contrária por meio de uma CITAÇÃO, não podendo a parte contrária se eximir ou se abster do processo sob pena de ser julgado revel e ter uma sentença condenatória Arbitral em seu desfavor. b. Sem Cláusula Compromissória: i. Sem a cláusula inserida ou compactuada entre as partes, esta Corte, em caso de formação de um procedimento Arbitral, se restringirá a cientificar (CIENTIFICAÇÃO) e a parte contraria poderá ou não figurar no procedimento e, não comparecendo a parte, o feito será arquivado sem resolução de mérito. Mais uma vez, faço uma pausa para explicar melhor o que vem a ser a Cláusula Compromissória ou Cláusula eleitora de foro e diferencia lá do Compromisso Arbitral, da seguinte maneira: • Cláusula Compromissória: Cláusula validamente firmada pelas partes, na qual estas convencionem submeter à arbitragem litígios que venham a surgir entre si. Por ser a Arbitragem naturalmente uma atividade paralela à Justiça Comum, às partes necessariamente e por escrito devem renunciar a Justiça Comum e aderir aos procedimentos arbitrais para a solução do(s) conflito(s). • Compromisso Arbitral: Convenção pela qual as partes submetem um ou mais litígio(s) já existente à uma instituição arbitral e aí sim, convencionam a condução deste segundo os ditames da Lei da Arbitragem. A forma mais didática de se diferenciar as duas peças procedimentais é entender que a maior diferença entre elas é o momento em que são celebradas, ou seja, fora de um procedimento Arbitral e antes de um conflito entre as partes é confeccionada a Cláusula Compromissória e, após o surgimento de um conflito, caso às partes queiram, celebrar-se-á o Compromisso Arbitral. Na prática, todos os dois tipos de cláusula visam levar o litígio à competência Arbitral, ao juízo Arbitral, assim autorizando uma instituição Arbitral ou um Árbitro a conduzir tal à luz da Lei Federal 9.307 de Setembro de 1996. Por Ricardo Furlan, Presidente da 1.ª CCMAMM
Posted on: Tue, 24 Sep 2013 18:03:03 +0000

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