Sobre a denominação legal do Cargo de Comissário de Polícia - - TopicsExpress



          

Sobre a denominação legal do Cargo de Comissário de Polícia - Lei 13.790/2011. Tanto na Lei, quanto na sua Justificativa, o nome da última classe das carreiras de inspetor e de escrivão de polícia é somente "comissário de polícia". Nenhuma dúvida, absolutamente nada existe de interpretativo, dada a clareza dos textos. Nada foi modificado na nomenclatura policial civil. A lei só fez quantificar todos os cargos nas duas carreiras, ambas continuando a possuir, como sempre assim foi de fato, cinco classes. Estas duas carreiras têm tantos cargos previstos de inspetor ou de escrivão de 1ª classe, tantos cargos de inspetor ou de escrivão de 2ª classe, até tantos cargos de comissário de polícia em cada carreira. Aqui tivemos novidade, pois as vagas para promoção ao cargo de comissário, antes, se repartiam na proporção de duas para a carreira de inspetor e uma para a carreira de escrivão. Com a nova lei, as promoções a comissário em cada carreira ganharam independência e se darão conforme vagas surgidas no seu próprio último padrão. A atual Lei 13.790/11 suprimiu a característica de cargo isolado do comissário de polícia, de lei anterior, já que agora expressamente o dispôs como cargo de carreira (o que de fato sempre foi), assim como de carreira são os cargos de inspetor ou de escrivão de classe tal ou tal. O termo cargo, por si, não possui nenhuma conotação desconhecida ou mágica como hilariamente alguns afirmaram temer. Referir "cargo de comissário de polícia" é tão normal como falar-se no "cargo de inspetor de 3ª classe" ou no "cargo extinto de investigador de 5ª classe". Simples e precisa denominação legal. Atestando, a lei 13.790/11 "Cria, no âmbito da Polícia Civil, cargos de delegado, de escrivão, de inspetor e de comissário de polícia". Portanto, não descria nada e tampouco modifica denominação alguma. Inexiste denominação de insp/esc de 5ª classe, como inexiste comissário de 5ª classe, mesmo porque não há comissário de 4ª e assim por diante. A observância legal deve ser absoluta ao âmbito policial civil, de modo que não há como tergiversar nesta questão. De resto, será indevido e irregular, passível de retificação ou nulidade, ato administrativo que vier a atribuir modificação, por acréscimo ou subtração, a qualquer denominação de lei aos cargos públicos. Porto Alegre, 15 de junho de 2013. Francisco de Paula Souza da Silva, Presidente.
Posted on: Mon, 15 Jul 2013 13:03:15 +0000

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