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Sras e Srs, segue na íntegra o nosso requerimento que se transformou em Lei. fonte: https://ipmbrasil.org.br/portalpublicacoes/publicacoes/1529/CFBE58F5C0B65F4571FD3FD93033A118.pdf LEI Nº 369, DE 06 DE AGOSTO DE 2013 Dispõe sobre a regulamentação e critérios para a concessão dos benefícios eventuais de Assistência Social em virtude de nascimento, morte, situação de vulnerabilidade temporária, emergenciais e de calamidade pública. O PREFEITO MUNICIPAL DE CATU, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que me confere a Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmera Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei. CAPITULO I Art. 1º Esta lei, com fulcro nos artigos 23 II, 30 I e II, 203 e 204 I, da Constituição Federal, art. 26 da Lei complementar Federal nº 101 de 04 de Maio de 2000, artigos 15, I e II, 22 da Lei Federal 8.742 de 7/12/1993, a Resolução nº. 212 de 19/10/06 e o Decreto n° 6.307, de 14 de dezembro de 2007, regulamenta a concessão, pela administração pública dos benefícios eventuais de Assistência Social. Art. 2º Benefício Eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias de Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. Art. 3º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e as famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provocar riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. CAPITULO II Do valor dos benefícios eventuais Art. 4º O critério para a concessão do benefício eventual é o que determina a Lei nº. 8.742 de 7/12/93 no seu art. 22, não havendo impedimento para que o critério seja fixado também em igual valor ou superior a ¼ do salário mínimo. Rua Duque de Caxias | S/N | Centro | Catu-Ba pmcatu.ba.ipmbrasil.org.br Este documento foi assinado digitalmente por SERASA Experian CFBE58F5C0B65F4571FD3FD93033A118segunda-feira, 12 de agosto de 2013 | Ano I - Edição nº 00125 Diário Oficial do Município 011 Prefeitura Municipal de Catu ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CATU GABINETE DO PREFEITO Praça Duque de Caxias, s/n, Centro – CEP: 48110-000 Catu-Bahia Fone: (0**71) 3641-1122 Fax: 3641-1793 E-mail: [email protected] 2 Da concessão dos benefícios eventuais. Art. 5º A concessão do benefício eventual pode ser requerido por qualquer cidadão ou família à Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante atendimento de algum dos critérios abaixo: I - estando de acordo com os arts. 2º e 3º dessa lei; II - mediante preenchimento do formulário elaborado pela assistente social responsável pelo atendimento dos benefícios socioassistenciais na Secretaria de Assistência Social; III - após realização de visita domiciliar pela assistente social responsável pelo acompanhamento dos benefícios socioassistenciais, para verificação da situação de vulnerabilidade do cidadão e famílias beneficiárias; IV - após autorização da Assistente Social que acompanha os benefícios socioassistenciais na Secretaria; CAPITULO III Dos benefícios eventuais em espécie Do auxílio funeral Art. 6º O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, por uma única parcela, ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. Art. 7º O alcance do benefício funeral, preferencialmente, será distinto em modalidades que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiárias tais como: I – custeio das despesas de urna funerária, velório e de sepultamento; II – custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros; III – ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela ausência do benefício eventual no momento em que este se fez necessário. Art. 8º O benefício funeral pode ocorrer na forma de pecúnia ou na prestação de serviços. Rua Duque de Caxias | S/N | Centro | Catu-Ba pmcatu.ba.ipmbrasil.org.br Este documento foi assinado digitalmente por SERASA Experian CFBE58F5C0B65F4571FD3FD93033A118segunda-feira, 12 de agosto de 2013 | Ano I - Edição nº 00125 Diário Oficial do Município 012 Prefeitura Municipal de Catu ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CATU GABINETE DO PREFEITO Praça Duque de Caxias, s/n, Centro – CEP: 48110-000 Catu-Bahia Fone: (0**71) 3641-1122 Fax: 3641-1793 E-mail: [email protected] 3 § 1º Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas e colocação de placa de identificação, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito á família beneficiária. § 2º Quando o benefício for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o custo dos serviços previstos no parágrafo anterior. § 3º O benefício, requerido em caso de morte, deve ser pago imediatamente, em pecúnia ou em serviços, sendo de pronto atendimento, em unidade de plantão 24 horas. § 4º Os municípios devem garantir a existência de unidade de atendimento com plantão 24 horas para o requerimento e concessão do benefício funeral, podendo este ser prestado diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente, em parceria com outros órgãos ou instituições. § 5º Em caso de ressarcimento das despesas previstas no § 1º, a família pode requerer o benefício até trinta dias após o funeral. § 6º O pagamento do ressarcimento será equivalente ao valor das despesas previstas no parágrafo primeiro. § 7º O benefício funeral será devido à família em número igual ao das ocorrências desses eventos. § 8º O beneficio funeral pode ser pago diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração. Do auxílio – natalidade Art. 9º O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de um membro da família. Art. 10. O alcance do benefício natalidade, a ser estabelecido por legislação municipal, é destinado à família e terá, preferencialmente entre suas condições: I – atenções necessárias ao nascituro; II – apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido; Rua Duque de Caxias | S/N | Centro | Catu-Ba pmcatu.ba.ipmbrasil.org.br Este documento foi assinado digitalmente por SERASA Experian CFBE58F5C0B65F4571FD3FD93033A118segunda-feira, 12 de agosto de 2013 | Ano I - Edição nº 00125 Diário Oficial do Município 013 Prefeitura Municipal de Catu ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CATU GABINETE DO PREFEITO Praça Duque de Caxias, s/n, Centro – CEP: 48110-000 Catu-Bahia Fone: (0**71) 3641-1122 Fax: 3641-1793 E-mail: [email protected] 4 III – apoio à família no caso de morte da mãe; IV - apoio à mãe vítima de seqüelas de pós-parto; V - o que mais a administração municipal considerar pertinente. Art. 11. O benefício natalidade pode ocorrer na forma de pecúnia ou em bens de consumo tais como: § 1º Os bens de consumo consiste no enxoval do recém-nascido incluindo itens de vestuário, alimentação, berço e utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária. § 2º Quando o benefício natalidade for assegurado em pecúnia deve ter como referência o valor das despesas previstas no parágrafo anterior. § 3º O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até 90 (noventa) dias após o nascimento. § 4º O benefício natalidade deve ser pago até 30 (trinta) dias após o requerimento. § 5º A morte da criança não inabilita a família de receber o benefício natalidade § 6 º O benefício natalidade será devido à família em número igual ao das ocorrências desses eventos. § 7º O beneficio natalidade pode ser pago diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração. Do auxílio-viagem Art. 12. O benefício eventual em forma de auxílio-viagem, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia ou em passagem, de forma a garantir ao cidadão e as famílias condições dignas de retorno à cidade de origem ou visitas aos parentes e situação de doenças ou morte em outras cidades, povoados e estados. Art. 13. O alcance do benefício auxílio-viagem, a ser estabelecido por legislação municipal, é destinado á famílias e terá, preferencialmente, as seguintes condições: Rua Duque de Caxias | S/N | Centro | Catu-Ba pmcatu.ba.ipmbrasil.org.br Este documento foi assinado digitalmente por SERASA Experian CFBE58F5C0B65F4571FD3FD93033A118segunda-feira, 12 de agosto de 2013 | Ano I - Edição nº 00125 Diário Oficial do Município 014 Prefeitura Municipal de Catu ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CATU GABINETE DO PREFEITO Praça Duque de Caxias, s/n, Centro – CEP: 48110-000 Catu-Bahia Fone: (0**71) 3641-1122 Fax: 3641-1793 E-mail: [email protected] 5 I – visita a ascendente ou descendente ou afim, nos casos de doenças ou falecimento, que residam em outras cidades, povoados e estados; II – visita anual a ascendentes ou descendentes em outras localidades, municípios, povoados e estados; III – necessidade de acompanhar: crianças, idosos e pessoas com deficiência. Art. 14. O benefício auxílio-viagem consiste na inclusão de despesas com alimentação, garantindo a dignidade e respeito á família beneficiária. § 1º Quando se tratar de emigrante acompanhado ou não de sua família serão dadas condições dignas de retorno à cidade de origem, assegurada as despesas com alimentação e contato com a Secretaria Municipal de Assistência Social de origem, a fim de garantir condições de permanência da família através de acompanhamento qualificado, visando a sua cidade. § 2º Quando o benefício auxílio-viagem for assegurado em pecúnia deve ter como referência o valor das despesas com passagens, considerando o parágrafo anterior e o art. 16 e adequando aos valores dos serviços. Do auxílio cesta básica Art. 15. O benefício eventual, na forma de auxílio cesta básica, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia por uma única parcela, ou em alimentos, para reduzir a vulnerabilidade provocada pela falta de condições socioeconômicas para aquisição de alimentos com qualidade e quantidade de forma a garantir uma alimentação saudável e com segurança às famílias beneficiárias. Art. 16. O alcance do benefício cesta básica, a ser estabelecido por legislação municipal, é destinado à famílias beneficiarias e terá, preferencialmente, os seguintes critérios: I – desemprego, morte e ou abandono pelo membro que sustenta o grupo familiar; II – nos caso de emergência e calamidade pública; III – grupos vulneráveis e comunidades tradicionais. Art. 17. Quando o benefício auxílio cesta básica for assegurado em pecúnia deve ter como referência o valor das despesas previstas no art. anterior prevendo as especificidades de cada item colocado. Rua Duque de Caxias | S/N | Centro | Catu-Ba pmcatu.ba.ipmbrasil.org.br Este documento foi assinado digitalmente por SERASA Experian CFBE58F5C0B65F4571FD3FD93033A118segunda-feira, 12 de agosto de 2013 | Ano I - Edição nº 00125 Diário Oficial do Município 015 Prefeitura Municipal de Catu ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CATU GABINETE DO PREFEITO Praça Duque de Caxias, s/n, Centro – CEP: 48110-000 Catu-Bahia Fone: (0**71) 3641-1122 Fax: 3641-1793 E-mail: [email protected] 6 Art. 18. O requerimento do benefício cesta básica deve ser pago e ou fornecido, após um dia da solicitação pela família beneficiária. Do auxílio documentação Art. 19. O benefício eventual, na forma de auxílio documentação, constituise em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, por uma única parcela, garantindo aos cidadãos e as famílias, a obtenção dos documentos que necessitam e que não dispõe de condições para adquiri-lo. Art. 20. O alcance do benefício auxílio documentação, é destinado aos cidadãos e ás famílias e será preferencialmente para adquirir os seguintes documentos: I – Registro de Nascimento; II – Carteira de Identidade; III – CPF; IV – Carteira de Trabalho. Parágrafo único – A concessão que trata este artigo compreende recolhimento de taxas, fornecimento de fotografias e o valor para o deslocamento do beneficiário. Art. 21. O benefício auxílio documentação é em forma de pecúnia e deve ter como referência o valor das despesas previstas no parágrafo anterior e pago após solicitação e comprovada a necessidade, através do preenchimento do formulário. Do auxílio moradia Art. 22. O benefício eventual, na forma de auxílio moradia, constitui-se uma ação da assistência social em parceria com a Secretaria de Infra Estrutura do município e outras entidades, na concessão de moradia às famílias de baixa renda que tenham sofrido perdas do imóvel devido calamidade pública e ou se encontre em situação de rua. CAPITULO IV Das calamidades públicas Art. 23. Entende-se como ações assistenciais em caráter de emergência, aquelas provenientes de calamidade pública provocadas por eventos naturais e, ou epidemias. Rua Duque de Caxias | S/N | Centro | Catu-Ba pmcatu.ba.ipmbrasil.org.br
Posted on: Wed, 14 Aug 2013 17:54:21 +0000

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