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Srs. Vereador Eder Xavier, da Trombeta, propõe AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA JORNAL IMPRENSA ABC. *MATÉRIA JORNALÍSTICA DE CUNHO ESTRITAMENTE OFENSIVO* UMA COISA É INFORMAR....OUTRA COISA É OFENDER... CONFIRA, ABAIXO, INTEIRO TEOR DA AÇÃO/INICIAL...PERANTE O PODER JUDICIÁRIO. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____a. VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO CAETANO DO SUL - SP. EDER XAVIER, brasileiro, divorciado, advogado, inscrito no C.P.F./M.F. sob o nº. ......... domiciliado na Rua Amazonas, n.º. 363, conjunto 42, Centro, em São Caetano do Sul/SP, por sua advogada que a presente assina, procuração anexa (DOC. 01), vem, com fundamento nos artigos 5º, incisos V e X da Constituição Federal e artigos 186, 927 e 942, todos do Código Civil Brasileiro, propor a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra JORNAL IMPRENSA ABC, de qualificação ignorada, sediado na Rua Oriente nº 696, Sala 2, Bairro Barcelona, São Caetano do Sul, Cep. nº 09551-010 e SAMUEL OLIVEIRA, de qualificação ignorada, domiciliado na Rua Oriente nº 696, Sala 2, Bairro Barcelona, São Caetano do Sul, Cep. nº 09551-010, pelos fatos e fundamentos que seguem: DOS FATOS O requerente nasceu e foi criado na cidade de São Caetano do Sul, advogado de formação, dentre outras atividades, foi alçado através do voto popular a vereador da cidade, mister que exerce atualmente. A trajetória de luta e muito trabalho que marcou a vida do requerente, não foi empecilho para que o jornal Imprensa ABC, disparasse as mais variadas ofensas contra a sua pessoa, acusando-o de violar os princípios constitucionais a caracterizar ato de nepotismo. A empresa jornalística requerida, também nominou o requerente de imoral. Vejamos: A edição 162, datada de 29 de junho de 2013 do jornal Imprensa ABC (DOC. 02), em primeira página faz menção a chamadas ofensivas, destacando eventual má gestão de recursos públicos, e as manifestações que tiveram grande repercussão em todo país. Neste contexto, o referido periódico, em sua manchete destaca que “Câmara fecha e não atende manifestantes”. Ainda em primeira página, o jornal Imprensa ABC, faz menção à atuação do Senado Federal, destacando a aprovação de projeto que torna crime hediondo a prática de atos de corrupção. Segue abaixo chamada destacada em primeira página: “Senado aprova projeto que torna corrupção crime hediondo” Até então, a requerida faz menção a acontecimentos de modo geral, no entanto, sempre incentivando os leitores a se postarem contra atos de corrupção, criando insatisfação generalizada. Após notícias genéricas de práticas de combate a corrupção, o jornal em sua página 2, atribuiu grande destaque para a notícia intitulada Nepotismo 11, assinada pelo correquerido Samuel Oliveira. Abaixo do título Nepotismo 11, o periódico segue em suposta “edição especial Nepotismo”, afirmando que o prefeito da cidade de São Caetano do Sul, Paulo Nunes Pinheiro, está a acomodar familiares, amigos e parentes de secretários municipais, praticando assim, juntamente com os agentes nomeados, violação a súmula 13 do Supremo Tribunal Federal, a implicar as penalidades decorrentes da prática de NEPOTISMO. Segue abaixo texto destacado pelo referido periódico: “O Jornal Imprensa ABC publica nesta semana o Especial Nepotismo 11, prática adotada pelo atual prefeito Paulo Pinheiro, para acomodar seus familiares, amigos e parentes de secretários municipais que trabalharam em sua campanha eleitoral em 2012.” Com expressivo destaque, o periódico afirma que a nomeação de servidores se apresenta como favorecimento e práticas imorais, impingindo tais condutas a beneficiários específicos. O jornal Imprensa ABC destacou com expressividade, a seguinte chamada: “FAVORECIMENTO É MAIS IMORAL” Abaixo da referida chamada, o Jornal Imprensa ABC, escolhe suas vítimas a intitular como imorais, na medida em que, as acusa de servirem-se dos cofres púbicos para benefício próprio. Sallun Kalil Neto (Secretário Municipal) e Wellingon Kalil (Secretário) são as primeiras vítimas das ofensivas do periódico, que fincou em definitivo que ambos foram contratados de forma a caracterizar a pratica “IMORAL” denominada NEPOTISMO. Em sua sanha em denegrir terceiros de maneira infundada e leviana, acompanhado do título “FAVORECIMENTO É MAIS IMORAL”, o periódico destaca expressiva foto nos moldes 3X4 do requerente e sua irmã Elda Xavier Martinez, acusando ambos de praticar conduta a caracterizar nepotismo. As acusações de nepotismos firmadas pelo periódico acompanham texto em que se afirma, com todas as letras, que Eder Xavier (requerente) e sua irmã (Elda Xavier Martinez), praticaram condutas ilegais a caracterizar, sem dúvida alguma, prática imoral a violar a súmula vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal. Ou seja, o jornal acusa o requerente de prática ilegal e imoral. O referido texto foi redigido nos seguintes termos: “Outra situação que traduz a imoralidade das nomeações pelo Paulo Pinheiro é o caso do Vereador EDER XAVIER. Eder Xavier eleito vereador pelo PCdoB na coligação com o PMDB, partido do Paulo Pinheiro, advogado de campanha de Paulo, e presidente da ASEAM – associação sem fins lucrativos, em razão de sua influência garantiu o cargo de primeiro escalão para a sua irmã, ELDA MARTINEZ XAVIER – Secretária de Obras, nomeada por Paulo Pinheiro e atualmente pleiteia nas redes sociais, outra secretaria. É nítida a prática imoral por parte do Prefeito Paulo Pinheiro que em troco de amarrações políticas, privilegia os parentes de seus pares. De outro modo, coloca em cheque o princípio da eficiência da Administração Pública, pois com certeza, o vereador que tem como função a fiscalização e acompanhamento dos atos do Executivo não atuará em desfavor de sua irmã que ocupa o cargo de Secretaria Municipal, ficando prejudicada assim, a prestação de serviços à população. A sociedade esta atenta e repudia o NEPOTISMO, em todas as formas, tanto no que se refere à proibição legal, quanto no tocante à afronta a MORALIDADE, pois é uma forma de corrupção. O periódico não poupou tintas para intitular o requerente de CORRUPTO, fincando de forma definitiva que este se beneficia de conchavos políticos, a caracterizar a prática de NEPOTISMO. Mesmo inexistindo qualquer ação judicial, inquérito civil ou outro instrumento jurídico que questione a legitimidade da nomeação da servidora Elda Xavier Martinez, o periódico não mediu consequências ao afirmar que o requerente e sua irmã são beneficiários da prática de nepotismo, devendo incorrer nas penalidades da suposta prática. Não bastasse, a edição seguinte, de nº 163 de 06 de julho de 2013 (DOC. 03), em matéria que ocupou uma página inteira do periódico, voltou a afirmar que o requerente praticou ato de nepotismo, utilizando-se de suposto favorecimento político. O referido texto foi destacado nos seguintes termos: “A pasta do Esporte foi para Gilmar Tadeu, ex-assessor do programa Segundo Tempo do ex-ministro Orlando Silva; e sua irmã para uma das pastas com maior recurso financeiro do município, Obras e Habitação, Elda Xavier Martinez, a qual insiste em omitir o sobrenome Xavier no site da Prefeitura, tentando passar uma massa corrida em mais um caso de nepotismo e favorecimento político do governo municipal.” Obviamente o jornal requerido acusou publicamente o requerente de praticar ato de nepotismo, taxando-o inclusive de imoral juntamente com sua irmã. A conduta reiterada reforça a atuação despropositada do jornal requerido, que não poupou tintas para intitular o requerente de imoral, diante da prática de supostos atos que afrontam mandamentos constitucionais, o que, com a devida vênia, não poderá ficar impune! Até porque a informação não é verdadeira, na medida em que nem de longe há que se falar em nepotismo, muito menos da prática de conduta imoral. DO DIREITO A empresa jornalística requerida, de maneira leviana e mentirosa, acusou o requerente de imoral, violador dos princípios constitucionais e responsável pela prática de nepotismo. Reiterados julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, atribuem indenização a terceiros que são taxados de maneira mentirosa, como responsáveis pela prática de ato de nepotismo. Neste sentido, segue entendimento jurisprudencial abaixo: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ORAIS. Publicação de ‘charge’ ofensiva ao autor, que é Vereador. 1-‘Charge que dizia respeito ao autor, com o intuito de denunciar a prática de nepotismo. 2-Conteúdo da ‘charge’, no entanto, que não se compatibiliza com a verdade. Inexistência de comprovação do nepotismo imputado, o qual, por seu lado, não pode ser confundido com a presidência da instituição (APAE) pela esposa do recorrido. 3-Indevida imputação de nepotismo que comprometeu a reputação do autor como homem público. Abuso reconhecido. Lesão moral bem reconhecida. Valor da indenização estabelecido em R$-6.000,00. Adequação. SENTENÇA MANTIDA.” A decisão mencionada destaca, ainda, o que segue: “O apelado, conforme se extrai dos autos, é Vereador em Miguelópolis. A imputação de nepotismo, ainda que perante uma entidade privada, atinge a sua reputação como homem público, qualificando-o como distribuidor de benesses indevidas àqueles que lhe são próximos.” Caso ocorresse de fato a prática de nepotismo, a empresa jornalística teria todo direito de divulgar a informação, no entanto, as razões que motivam a matéria são falsas, nem de longe a se caracterizar violação ao disposto na súmula vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal. Em caso análogo ao posto em discussão, o Tribunal de Justiça de São Paulo, condenou empresa jornalística que divulgou de maneira leviana e mentirosa, que determinado sujeito praticou ato de nepotismo. Segue abaixo trecho tirado da decisão mencionada: “Às fls. 183 a decisão dispõe que ‘se realmente ficasse provado que houve a prática do nepotismo, poderíamos acreditar que se tratava de uma matéria jornalística relacionada ao desabafo do editor. Nesse caso, existindo veracidade das informações, estaria a imprensa cumprindo o dever de informar.” O jornal requerido, afirmou com todas as letras que está caracterizado o ato imoral de nepotismo, destacando como incontroverso e inconteste e não mera suspeita. A jurisprudência condena referida atitude, conforme segue abaixo transcrito: “DANO MORAL – Imprensa – Jornal – Afirmações de nepotismo e lavagem de dinheiro acompanhadas de caricatura ofensiva ao autor – Ofensa – Ocorrência – Prova da ofensa e do constrangimento suficiente para a caracterização do dano moral – Valor da indenização condizente com o dano causado – Sentença mantida – Negado provimento ao recuso.” O referido julgado ainda complementou: “A matéria publicada permite ao leitor tirar ilações no sentido de que os fatos já são incontroversos e de que a prática de improbidade administrativa e da lavagem de dinheiro público e de nepotismo caracteriza verdade inconteste e não mera suspeita. (...) Por fim, no que se refere ao valor da condenação, o monante determinado pelo magistrado de primeiro grau foi fixado de forma moderada e condizente com as circunstâncias do caso. Portanto, não há porque modificá-lo.” Outro caso análogo foi objeto de análise por parte do Tribunal de Justiça de São Paulo, que se posicionou nos seguintes termos: “Responsabilidade civil. Danos Morais. Imprensa. Imputação de nepotismo a vereador. Prova inexistente. Indenização devida. Recurso improvido.” O julgado acima mencionado destacou ainda o que segue: “Inserida em um contexto de notícias a respeito de nepotismo, certamente que a divulgação do equívoco atenta contra a imagem pública e a dignidade do homem público, autorizando o acolhimento do pedido indenizatório.” Os julgados aqui colacionados demonstram que os Tribunais condenam empresas jornalísticas que indevidamente acusam terceiros da prática de nepotismo, quando tal conduta não esta caracterizada. Neste contexto, a empresa jornalística requerida, acusou de forma leviana o requerente e sua irmã de se beneficiarem de práticas de nepotismo, quando nem de longe há que se falar em violação constitucional. Isto porque, o requerente foi eleito através do voto popular, e sua irmã Elda Xavier Martinez, foi designada ao exercício da função de secretária municipal, por merecimento e profissionalismo. No mais, conforme se observa na súmula vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, para caracterização do nepotismo indispensável o cumprimento de inúmeros requisitos, conforme segue abaixo em destaque: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.” Ressalte-se, a servidora Elda Xavier Martinez, exerce cargo político, que não está abarcado pelas violações previstas na súmula vinculante nº 13, conforme segue abaixo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal: “Senhor Presidente, quando introduzi essa discussão, a partir do voto do Ministro Marco Aurélio, sobre a distinção entre cargo em comissão e função de confiança, de um lado, e, do outro, cargo de Secretário Municipal, Secretário de Estado, Ministro de Estado, portanto, cargos de natureza política, claro que eu não quis dizer que esses princípios do artigo 37 – legalidade e moralidade – não se aplicam aos dirigentes superiores de toda a Administração Pública. Agora, os cargos aqui referidos no inciso V do artigo 37 são singelamente administrativos; são cargos criados por lei, não são nominados pela Constituição. Os cargos de Secretário de Estado, Secretário Municipal têm por êmulo ou paradigma federal os cargos de Ministro de Estado cuja natureza é política, e não singelamente administrativa. Diz a Constituição Federal sobre o Poder Executivo: o Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado (art. 76). Ou seja, os Ministros de Estado são ocupantes de cargo de existência necessária, política, porque componentes do governo. Aonde eu quero chegar? O chefe do Poder Executivo é livre para escolher seus quadros de governo, mas não o é para escolher seus quadros administrativos, porque dentre os quadros administrativos estão os cargos em comissão, os cargos de provimento efetivo e as funções de confiança. A própria Constituição, sentando praça desse caráter constitucional, eminentemente político, dos Ministros de Estado – e isso vale no plano dos Estados-membros e no plano dos municípios -, além de dizer os requisitos deles – ‘os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos’ -, diz o que basicamente lhes compete. Então, o assento, o locus jurídico dos auxiliares de governo é diretamente constitucional. A Constituição Federal a atestar o caráter político do cargo e do agente. Por isso, o que decidimos no plano da ADC nº 12, e agora servindo de fundamento para a nova decisão, a proibição do nepotismo arranca, decola, deriva diretamente dos princípios do artigo 37, que são princípios extensíveis a toda a Administração Pública de qualquer dos Poderes, de qualquer das pessoas federadas. Tudo isso na vertente, na perspectiva de cargos em comissão e funções de confiança, que têm caráter apenas administrativo, e não caráter político”. No mesmo sentido: “Nomeação de irmão e governador de Estado. Cargo de Secretário de Estado. Nepotismo. Súmula Vinculante número 13. Inaplicabilidade ao Caso. Cargo de Natureza Política. Entendimento firmado. Agente Político. Entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário 579.51/RN. Ocorrência de fumaça do Bom Direito. “As nomeações para cargos políticos não se subsumem às hipóteses elencadas nessa súmula. Daí a impossibilidade de submissão do caso do reclamante, nomeação para o cargo de Secretário Estadual de Transporte, agente política, à vedação imposta pela Súmula Vinculante nº 13, por se tratar de cargo de natureza eminentemente política. Por esta razão, não merece provimento o recurso ora interposto.” No mais, é de se observar que o requerente é integrante do Poder Legislativo, e sua irmão foi designada a exercer funções junto ao Poder Executivo, ou seja, ambos atuam em pessoas jurídicas de direito público diferentes. Os argumentos acima servem para comprovar que a empresa jornalística requerida abusou de seu direito de informar, acusando o requerente e sua irmã da prática de conduta imoral e ilegal, que jamais ocorreu, gerando, portanto, o dever de indenizar. Nos termos do artigo 5º, V da Constituição Federal, aquele que causar danos de cunho moral deve indenizar. Segue o texto constitucional abaixo: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:” (...) “V. é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;” “X. são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” Visando ampliar ainda mais o direito a honra, intimidade e a moral, o Legislador, em observância aos ditamos constitucionais, vislumbrou a necessidade de especificar e prever tais direitos no Código Civil. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, ato ilícito é praticado por todo aquele que causar dano a outrem, seja por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, como se observa abaixo: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Ato ilícito é explicitamente definido no artigo 927 do Código Civil, e mais, o referido artigo reafirma o dever de indenizar àquele que foi acometido com a ilicitude. Segue texto legal abaixo: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Os fatos relatados na presente peça vestibular caracterizam danos morais decorrentes de atos ilícitos praticados pela requerida. A requerida não se limitou a relatar e divulgar informação, e sim, elaborar textos contendo informações falsas, condenando moralmente o requerente, por ato que este não cometeu. Obviamente sua honra e moral foram extremamente abaladas publicamente. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Para valorar o quantum indenizatório, indispensável avaliar a gravidade do dano, possibilidade do requerido e necessidade do requerente, sem dispensar o caráter pedagógico do comando legal que prevê a obrigatoriedade de indenizar em razão dos danos morais. É de se ressaltar, que a empresa jornalística requerida disparou por duas vezes ofensas ao requente, em edições distintas, apontando Eder Xavier e sua irmã como imorais e afirmou que ambos praticaram ato de nepotismo. Na primeira matéria, correspondente à edição nº 162, devem ser condenados a empresa jornalística e o jornalista responsável, na medida em que ambos cometeram ato ilícito indenizável. Quanto à matéria correspondente a edição nº 163, é de se ressaltar que de maneira maliciosa, não há jornalista responsável pelos escritos. No mais, ambas as matérias foram publicadas com chamadas expressivas, a ofender de maneira ainda mais intensa a honra e moral do requerente. Levando em consideração as duas publicações, deve a empresa jornalística ser condenada no importe correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) no que se refere à edição nº 162 e o jornalista responsável (Samuel Oliveira) deve ser condenado ao importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Quanto à edição nº 163, deve a empresa jornalística ser condenada ao pagamento correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na medida em que foram disparadas as ofensas referidas, deixando de postular condenação quanto ao responsável pelos escritos, na medida em que, não há identificação do mesmo. DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, requer: a) A citação dos requeridos, VIA SEED, no endereço acima declinado, para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de serem aceitos como verdadeiros todos os fatos narrados na inicial; b) PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, a fim de condenar a empresa jornalística Jornal Imprensa ABC ao pagamento da importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelos causados ao requerente, tendo em vista os termos da presente ação, acrescidos de juros, correção monetária, honorários advocatícios e custas processuais. Quanto ao jornalista responsável pelos escritos da edição nº 162 Samuel Oliveira, deve ser condenado ao pagamento de indenização correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal do requerido, testemunhas, perícias e demais que se façam necessárias, que desde já ficam requeridas. Dá-se a causa o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Junta-se nesta oportunidade as guias quitadas referente às custas. (DOC. 04) Pede e espera, confiante, deferimento. São Caetano do Sul, 19 de julho de 2013......
Posted on: Fri, 19 Jul 2013 21:24:15 +0000

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