Sumário: I- Introdução. II- Enriquecimento ilícito - TopicsExpress



          

Sumário: I- Introdução. II- Enriquecimento ilícito (generalidades). III- Evolução patrimonial desproporcional: a) direito anterior; b) processo legislativo; c) o art. 9º inc. VII. IV- Providências estruturais na investigação da improbidade: a) requisição de recursos humanos e materiais específicos; b) declaração de bens (controle da legitimidade do enriquecimento de agentes públicos). I- Introdução A Lei Federal 8.429/92 instituiu no direito brasileiro um autêntico código da moralidade administrativa sancionando gravemente os atos de improbidade administrativa, em atenção ao comando do art. 37 § 4º da Constituição Federal, para garantia da eficácia social dos princípios constitucionais da administração pública dispostos no art. 37 da Constituição Federal. Discrimina três espécies de atos de improbidade administrativa: os que importam enriquecimento ilícito do agente, os que causam prejuízo ao erário e os que atentam contra os princípios da administração pública (arts. 9º a 11), descrevendo exemplificativamente cada uma dessas condutas, que são sancionadas neste âmbito jurisdicional-civil, e sem prejuízo das instâncias penal, administrativa e civil (esta, por exemplo, derivada de outro instituto, como a ação popular constitucional), com as sanções do art. 12. A preocupação da lei, como se infere das sanções cominadas e das espécies de improbidade administrativa, é a preservação dos valores materiais e morais da administração pública, abrangendo as entidades referidas no seu art. 1º, censurando comportamentos imorais, ilegais ou lesivos de agentes públicos (na ampla conceituação do art. 2º), partícipes e beneficiários (art. 3º). A lei contempla duas ações em seu bojo: a) a primeira para repressão da improbidade administrativa, visando a aplicação das sanções do art. 12, inclusive o ressarcimento do dano; b) a segunda para o ressarcimento do dano, quando não ocorra improbidade administrativa (art. 5º). Em virtude do sistema de interação das vias de tutela de interesses metaindividuais, são admissíveis quaisquer provimentos, além dos típicos nela previstos, aptos a tornar eficaz e adequada (arts. 21 da Lei Federal 7.347/85 e 83 da Lei Federal 8.078/90), como por exemplo, a declaração de nulidade de ato administrativo (art. 25 inc. IV da Lei Federal 8.625/93), a prestação de atividade devida e a cessação de atividade nociva (art. 12 da Lei Federal 7.347/85).
Posted on: Sun, 28 Jul 2013 23:09:00 +0000

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