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Só para esclarecer, este e fruto de um calote monumental que os governos deram nos trabalhadores estaduais e que foi mais intensificado ,agravado no governo Mario Covas em SP, quando este pegou esse dinheiro para enfiar "criar", junto com sua cria, as tais consessionarias das estradas paulista, o inicio do pesadelo que conhecemos por pedagio. Prestando Contas > Precatórios Precatórios Precatório é o instrumento pelo qual o Poder Judiciário requisita, à Fazenda Pública, o pagamento a que esta tenha sido condenada em processo judicial. Grosso modo, é o documento pelo qual o Presidente de Tribunal, por solicitação do Juiz da causa, determina o pagamento de dívida da União, de Estado, Distrito Federal ou do Município, por meio da inclusão do valor do débito no orçamento público. Regra Geral As requisições recebidas no tribunal até 1º de julho de um ano, são convertidas em precatórios e incluídas na proposta orçamentária do ano seguinte. Já as requisições recebidas no tribunal após 1º de julho, são convertidas em precatórios e incluídas na proposta orçamentária do ano subsequente. E o pagamento dos valores inscritos na proposta orçamentária, uma vez convertida em Lei, deve ser efetuado dentro do respectivo exercício orçamentário, mediante depósito junto ao Tribunal requisitante, observadas as regras aplicáveis a cada tipo de crédito. Os precatórios podem ser de natureza alimentar – quando decorrem de ações judiciais como as referentes a salários, pensões, aposentadorias e indenizações por morte ou invalidez – ou de natureza não alimentar – quando decorrem de ações de outras espécies, como as referentes a desapropriações e tributos. Desde dezembro de 2009, quando foi promulgada a Emenda Constitucional n°62, existem duas novas subdivisões dentre os precatórios alimentares – precatórios detidos por idosos (acima de 60 anos) e precatórios detidos por pessoas com doenças graves. Estes precatoristas possuem preferência na fila de pagamento. Nos casos nos quais o valor da condenação, atualizada até a data da requisição, é considerado de pequeno valor – no caso do Estado de São Paulo, quando inferior a 1.135,2885 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP), conforme disposição da Lei Estadual n.º 11.377/03 –, a requisição de pagamento não se dá por meio de precatório, mas de Requisição Direta de Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor, cujo pagamento ocorre em até 90 (noventa) dias da data de apresentação à entidade devedora. O valor da UFESP pode ser consultado aqui. Regime Especial Os Estados, Distrito Federal e Municípios que estavam em mora na quitação dos precatórios vencidos no ano de 2009, ou nos anos adiantes, farão os pagamentos de precatórios via Regime Especial. Definido pelo artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o Regime Especial normatiza duas possibilidades de pagamento para os devedores. A primeira é optar pela vinculação em conta especial do valor do estoque de precatórios, corrigido pelos juros e mora correspondente, dividido pelo número de anos do regime especial, que nesse caso é até 15 anos. A segunda possibilidade consiste na fixação de um percentual mínimo de 1,5% ou 2,0% da Receita Corrente Líquida para o pagamento efetivo de precatórios a cada ano. Deste valor, ao menos 50% deve ser pago de acordo com a seguinte ordem: precatórios detidos por idosos (acima de 60 anos), precatórios detidos por pessoas com doenças graves e depois em ordem cronológica e obedecendo a preferência dentro do mesmo ano de expedição, precatórios alimentares e os precatórios não alimentares. Os 50% restantes do montante anual destinado ao pagamento de precatórios serão distribuídos pelo Poder Executivo entre leilão, pagamento por ordem crescente de valor e acordo com credores. O Estado de São Paulo, por quatro anos consecutivos (2010 a 2013) oficializou a opção pelo pagamento em ordem única e crescente de valor por precatório: exercício de 2010, Decreto n° 55.529, de 03 de março de 2010 exercício de 2011, Decreto n° 56.646, de 06 de janeiro de 2011 exercício de 2012, Decreto n° 58.719, de 17 de dezembro de 2012, que alterou os Decreto n° 58.298, de 14 de agosto de 2012 e nº 57.658, de 21 de dezembro de 2011 exercício de 2013, Decreto nº 59.148, de 02 de maio de 2013, que alterou o Decreto n° 58.718, de 17 de dezembro de 2012. Quadros Demonstrativos A tabela no link abaixo apresenta o estoque de precatórios do Estado de São Paulo, separados por ano de expedição, classe (alimentar e não-alimentar) e também se ele é referente à administração direta ou indireta Quadro resumo do estoque de precatórios do Estado de São Paulo O montante total de pagamentos de precatórios e obrigações de pequeno valor está demonstrado na tabela abaixo. Os valores incluem o Imposto de Renda retido na fonte de cada precatório, quando cabível. As consignações são os valores retidos nos precatórios referentes aos descontos cabíveis como, por exemplo, o desconto referente a assistência médica hospitalar dos servidores públicos Quadro resumo do pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor Informações referentes a ordem de pagamento de precatórios e liberação de recursos para pagamento de precatórios ou OPV específicos até 2009 podem ser obtidos no portal de precatórios mantida pela Procuradoria Geral do Estado. A partir de 2010, informações específicas referentes às OPVs continuam sendo obtidas através da Procuradoria Geral do Estado e os dados sobre os precatórios poderão ser consultados no site do Tribunal de Justiça.
Posted on: Fri, 28 Jun 2013 03:38:59 +0000

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