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TDP 09 – 09/09/2013 E S P E L H O A Empresa X LTDA que atua no ramo Aéreo e Naval situada no Estado de São Paulo, foi notificada para o pagamento do IPVA das aeronaves e embarcações que fazem parte da sua frota. Contudo, tendo em vista a referida exação não prevista resolveu procurar um advogado para questionar sobre a legalidade das mesmas, adiantando, desde logo, que queria ter o direito de continuar extraindo certidões positivas com efeitos de negativas, contudo, não tinha capital para disponibilizar para tal procedimento, pois, a empresa estava passando por uma série de dificuldades financeiras. Com base nos fatos hipotéticos apresentados, redija, na condição de advogado(a) Contratado(a) pela Empresa X LTDA, a peça processual adequada para garantir a efetividade do suposto direito violado, adotando todas as teses que entender cabível. RESPOSTA: AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Fundamentos de juizamento: arts. 39, 273 e 282 do CPC, art. 38, p. único da LEF, arts. 156, X e 151, V do CTN, art. 155, III da CF. Argumentos: não há fato gerador de IPVA. IPVA só incide sobre a propriedade automotora terrestre. O STF entende que descabe a cobrança de IPVA sobre embarcações, veículos automotores náuticos, anfíbios e aéreos. Nas palavras do prof. PB “o caminho hermenêutico adotado pela Corte Mãe foi no sentido da interpretação histórica, afirmando-se que apesar da Constituição atual falar em ‘veículos automotores’ (art. 155, III), a análise da história do IPVA desde sua origem sugeriria que a interpretação correta da vontade do constituinte seria no sentido de que a intenção do legislador foi de autorizar a incidência do imposto apenas sobre os veículos terrestres, já que o recente tributo nasceu para substituir da TRU, taxa que se cobrava de proprietários de veículos terrestres somente” (Gabaritando Tributário, Editora Impetus, 2011). Fazer o pedido de tutela já que o cliente não tem condições de econômicas de realizar o depósito do montante integral, de forma a assegurar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, deixar claro que o direito é incontestável, que o autor se não concedida a tutela poderá sofrer dano irreparável (lembrar de “dizer”: q eu o dano segue minuciosamente explicado no doc. X anexo) e que a concessão da tutela não importará em prejuízo para a Fazenda Pública. Tópicos: DOS FATOS, DA TUTELA ANTECIPADA E SUSPENSÃOD O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO DIREITO, DOS PEDIDOS (Créu, na pessoa de seu representante legal, para querendo, apresentar defesa no prazo legal, PPP – requer a permissão para a produção de provas por todos os meios admitidos em Direito; $, Requer a condenação do réu no pagamento de todas as verbas sucumbenciais devidas destacando as custas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 20, §4º do CPC; RJP para que seja anulado o lançamento de IPVA, requer a extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, X do CTN; requer a concessão da tutela antecipada, nos termos retro mensiocados; requer a suspensão do crédito tributário, nos termos do art. 151, V do CNT c/c art. 273 do CPC), Valor da Causa R$ .... (valor lançado de IPVA) (arts. 258 a 261 do CPC), nestes temos, pede deferimento, local ..., data ..., advogado ..., OAB ... Competência: justiça estadual: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ...ª VARA DA FAZENDA (VARA DE FAZENDA, VARA ÚNICA OU VARA ESTADUAL, CONFORME ESPELHO DA FGV NA PROVA 2011.2) DA COMARCA ..... DO ESTADO DE SÃO PAULO. Jurisprudência para entender o caso: EMENTA: IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (CF, art. 155, III; CF 69, art. 23, III e § 13, cf. EC 27/85): campo de incidência que não inclui embarcações e aeronaves. (STF, RE 134509, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2002, DJ 13-09-2002 PP-00064 EMENT VOL-02082-02 PP-00364) STF: IPVA e Embarcações: É inconstitucional a incidência do IPVA sobre embarcações. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu recurso extraordinário para declarar a não recepção do inciso II do art. 5º da Lei 948/85, do Estado do Rio de Janeiro — v. Informativo 441. Adotou-se a orientação fixada pela Corte no julgamento do RE 134509/AM (DJU de 13.9.2002), no sentido de que o IPVA é sucedâneo da antiga Taxa Rodoviária Única - TRU, cujo campo de incidência não inclui embarcações e aeronaves. Venci dos os Ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio que negavam provimento ao recurso por considerar que o IPVA incide também sobre embarcações. RE 379. 572/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 11.4.2007.
Posted on: Tue, 10 Sep 2013 12:02:39 +0000

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