TDP 21 – 21/09/2013 E S P E L H O A empresa Software Exclusivo - TopicsExpress



          

TDP 21 – 21/09/2013 E S P E L H O A empresa Software Exclusivo S.A., constituída em 24/05/2003, tem sede em Franca/SP. Seu objeto social é a elaboração de softwares personalizados. A empresa passou por auditoria, onde descobriu-se que o valor pago a título de ISS ao Município de Franca foi inferior ao realmente devido desde sua constituição. A Software Exclusivo em 02/04/11 procura a fazenda municipal e declara a diferença e deseja pagar o valor devido mais multa moratória e correção monetária, que totalizariam R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). Entretanto, em 20/05/11 o Município recusa o pagamento desta forma, alega que o pagamento justo seria o valor devido mais 40% (quarenta por cento) de multa punitiva pelo pagamento inferior ao devido, conforme lei municipal n° 20/2007. Tal exigência impossibilita o pagamento, vez que a empresa não teria condições de arcar com o valor devido corrigido, mais a multa punitiva. A empresa deseja participar de uma licitação junto à União para a elaboração de um software para o atendimento ao público nas repartições federais. Para participar de tal certame a empresa precisa da CND junto dos demais Entes. A data para a entrega das propostas é dia 05/09/2011. A empresa o (a) procura em 30/08/11. Como advogado (a) da empresa elabore a medida judicial pertinente ao caso. Resposta MS COM PEDIDO DE LIMINAR Fundamento: arts. 39, I e 282 do CPC, 5º, LXIX da CF, arts. 6, 7º, I, II, III, 12 e 23 da Lei 12.016/09 (arts. 6º, 7, III), arts. 151, IV, 156, X, 138 e 173 do CTN. Argumentos: viola direito líquido e certo de querer pagar a diferença. Trata-se de denúncia espontânea, não cabendo a imposição de multa punitiva (art. 138 CTN). Não houve início de nenhum procedimento administrativo da Fazenda para apuração. O pagamento não poderia ser negado uma vez que estava devidamente corrigido e atualizado. Há a decadência em relação aos valores de 2003 a 2005 vez que a fazenda pública não lançou, não inscreveu em dívida ativa, não executou. O pagamento devido é somente dos valores de 2006 a 2011. O contribuinte tem direito de pagar, o ato coator é o obstáculo em não receber. A recusa por parte da fazenda pública é imotivada, a multa de 40% não é devida. A recusa em receber viola direito líquido e certo do contribuinte. Autoridade coatora: pessoa física competente para o ato Órgão e Ente: secretaria da fazenda vinculada ao município de Franca. Tópicos: DOS FATOS; DA AUTORIDADE COATORA, DO ATO IMPUGNADO E DA PJ RESPECTIVA (art. 6º LMS); DA TEMPESTIVIDADE (art. 23 LMS), DAS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS, DO PEDIDO DE LIMINAR SEM EXIGÊNCIA DE FIANÇA, CAUÇÃO OU DEPÓSITO, DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO, DOS PEDIDOS Requer a notificação da autoridade coatora enviando-lhe todas as cópias dos documentos que instruem a inicial, para que preste todas as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei n.12.016/2009); Dado ciência ao Estado .... ou ao órgão de representação judicial ou ainda à (procuradoria do Ente), enviando-lhe cópia da inicial para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009); Ouvido o representante do Ministério Público, para que opine no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei n. 12.016/2009); Requer julgue procedente a presente ação, para fins de conceder a segurança e, compelir a Impetrada a receber o pagamento, nos termos retro mencionados, extinguindo o crédito tributário; Requer o deferimento da medida liminar, para que seja suspensa a exigibilidade do crédito até o final da decisão, nos termo do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009; Requer a condenação nas custas), dá-se à causa o valor de R$ .... (arts. 258 a 261 do CPC), nestes termos, pede deferimento, local ...., data ...., advogado ..., OAB ... Competência: justiça estadual EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA (CIVIL, ESPECIALIZADA, FAZENDA ou ÚNICA) DA COMARCA DO MUNICÍPIO DE FRANCA/SP
Posted on: Sun, 22 Sep 2013 22:25:32 +0000

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