TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 002/2013 - 1PJE O MINISTÉRIO - TopicsExpress



          

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 002/2013 - 1PJE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por sua representante legal, no uso de suas atribuições ministeriais, que lhe confere o art. 129, III, da Constituição Federal, e o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBÃO, pessoa jurídica de direito público interno, representado neste ato pelo Exmo. Prefeito, Sr. Evando Viana de Araújo, firmam o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA EXTRAJUDICIAL, nos seguintes termos: CLÁUSULA PRIMEIRA. O COMPROMISSÁRIO reconhece o débito e obriga-se a regularizar o pagamento dos salários de todas as Secretarias Municipais, referentes às folhas de novembro e dezembro de 2012, 13.º salário de 2011 e 2012, nos termos que seguem: 1.SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE, OBRAS, ASSISTÊNCIA SOCIAL, CONSELHO TUTELAR, ADMINISTRAÇÃO, CULTURA, AGRICULTURA E ESPORTE: Em 26/03/2013, pagamento referente a 50% das folhas dos meses de novembro e dezembro de 2012, 13.º salário de 2011, 13.º salário de 2012, e o restante (50%) das referidas folhas, até 30/04/2013. 2.O MUNICÍPIO compromete-se a, até o dia 02/05/2013, juntar ao processo judicial n.º 14195/2012, que tramita na Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, as folhas dos meses de novembro e dezembro de 2012, 13.º salário de 2011, 13.º salário de 2012, com as respectivas notas de empenho e ordens de pagamento, como condição para a extinção do processo. CLÁUSULA PENAL: Em caso de descumprimento das obrigações assumidas nos itens acima, o representante do COMPROMISSÁRIO pagará, sob sua responsabilidade pessoal, a título de cláusula penal, multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por descumprimento de qualquer das cláusulas. Os valores das multas serão revestidos para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos. O não pagamento da multa implica sua cobrança pelo Ministério Público, com correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, sem prejuízo da ação civil pública executória para garantir o cumprimento das obrigações avençadas. Este compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do artigo 5.º, § 6.º, da Lei 7.347/1985. Assim, vai o presente termo ajustado entre as partes, que o firmam em 02 (duas) vias de igual teor e conteúdo. IMPERATRIZ, 26 DE MARÇO DE 2013. NAHYMA RIBEIRO ABAS Promotora de Justiça EVANDO VIANA DE ARAÚJO Prefeito JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES MORA Assessor Jurídico
Posted on: Sat, 03 Aug 2013 01:25:23 +0000

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