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TSE publica acórdão e julgamento de hoje pode ser decisivo para posse de Fábio Bello NOTICIAS, POLÍTICA | TIAGO ALBERTIM | AGOSTO 6, 2013 AT 11:15 AM Apesar de ganhar julgamento no TSE, Fábio precisará garantir a validade de uma medica cautelar no STJ para poder tomar posse Dia decisivo para o destino da política ibiunense. Foi publicado oficialmente no Diário Oficial da Justiça Eleitoral desta terça-feira (6) a decisão que garantiria a posse de Fábio Bello (PMDB) como novo prefeito de Ibiúna. Entretanto, no Acórdão, a Ministra Relatora Laurita Vaz deixa claro que a diplomação do ex-prefeito fica vinculada ao julgamento da Medida Cautelar no Superior Tribunal de Justiça (STJ) marcado para hoje (6), a partir das 14 horas, em Brasília-DF. Fábio Bello foi o mais votado nas Eleições 2012, mas teve o seu registro de candidatura negado pela Justiça Eleitoral com base na Lei da “Ficha Limpa” por ter sido condenado pelo Tribunal de Justiça (TJ-SP) pela contratação sem licitação de transporte escola no período em que era prefeito de Ibiúna. Isso garantiu a diplomação do atual prefeito Professor Eduardo (PT), que foi o segundo colocado no pleito. Entretanto, o ex-prefeito conseguiu, em outubro do ano passado, uma Medida Cautelar no STJ anulando os efeitos da condenação no TJ-SP, até que o mérito do processo seja julgado pela corte, o que deverá ocorrer na tarde de hoje. Com a Cautelar, o TSE, em sessão realizada no dia 27 de junho entendeu que Fábio Bello poderia sim assumir a prefeitura de Ibiúna. Só que a publicação do acórdão levou mais de 40 dias e só saiu na manhã de hoje, justamente no dia em que o STJ irá julgar a Medida Cautelar. Como poderemos ver na sentença publicada nesta manhã, a Ministra frisa que: “O pedido de registro deve ser deferido sob condição, pois sua manutenção fica vinculada ao julgamento do respectivo recurso ou mesmo da revogação da medida cautelar, nos termos dos art. 26-C, § 2º, da LC nº 64/90”, diz o acórdão. Pessoas ligadas ao ex-prefeito garantem que a decisão do STJ não tem efeito retroativo e que, caso a Cautelar seja revogada no julgamento de hoje, um outro processo precisaria ser aberto para impedir a posse de Fábio como prefeito. “O acórdão já foi publicado e é só uma questão de tempo para que o Fábio assuma a prefeitura”, dizem os peemedebistas. Por outro lado, a assessoria jurídica do Professor Eduardo, garante que no acórdão, a Ministra deixa claro que o registro de candidatura de Fábio fica vinculado ao julgamento do STJ, ou seja, se os Ministros do STJ derrubarem a Cautelar, a decisão do TSE é revogada automaticamente e não haverá mudanças na prefeitura. Confira em primeira mão na íntegra a decisão do acórdão do TSE sobre o caso Fábio Bello: PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 296/2013 RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 438-86.2012.6.26.0191 – CLASSE 32 – IBIÚNA – SÃO PAULO Relatora: Ministra Laurita Vaz Recorrente: Fábio Bello de Oliveira Advogados: Francisco Roque Festa e outros Recorrida: Coligação Desenvolvimento e Progresso Advogados: Arthur Luis Mendonça Rollo e outros Assistente: Eduardo Anselmo Domingues Neto Advogado: Alexandre Collares Assistente: Coligação Compromisso com o Povo e para o Povo Advogado:Wakukawa Júnior Ementa: ELEIÇÕES 2012. AGRAVOS REGIMENTAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Este Tribunal já assentou que não cabe agravo regimental contra decisão monocrática que, reconsiderando provimento anterior, submete o exame do recurso especial a julgamento colegiado. 2. Este Tribunal firmou entendimento de que, consoante o disposto no art. 36, § 9º, do seu Regimento Interno, “é facultado ao relator reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo a julgamento pelo Tribunal, sem que isso importe violação a direito da parte, haja vista que os temas veiculados no recurso serão oportunamente analisados pela Corte” (AgR-AgR-REspe nº 96-28/SP, Relª Ministra LUCIANA LÓSSIO). 3. Obter dictum, falta legitimidade aos agravantes para interpor agravos regimentais, tendo em vista que a Coligação assistida não recorreu da decisão que, dando provimento ao agravo regimental interposto pelo Candidato, submeteu o recurso especial a julgamento pelo plenário desta Corte. 4. Agravos regimentais não conhecidos. ELEIÇÃO 2012. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA _ , DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 135/2010. SUSPENSÃO. 1. Este Tribunal firmou a compreensão de que o disposto no art. 26-C da LC nº 64/90, inserido pela LC nº 135/2010, não afasta o poder geral de cautela conferido ao juiz pelo art. 798 do CPC nem transfere ao Plenário a competência para examinar, inicialmente, pedido de concessão de medida liminar, ainda que a questão envolva inelegibilidade. Precedente. 2. Reconhecida a suspensão dos efeitos da decisão condenatória, o pedido de registro deve ser deferido sob condição, pois sua manutenção fica vinculada ao julgamento do respectivo recurso ou mesmo da revogação da medida cautelar, nos termos dos art. 26-C, § 2º, da LC nº 64/90. 3. Recurso especial provido. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em não conhecer dos agravos regimentais e prover o recurso especial, nos termos das notas de julgamento. TAGS: ACÓRDÃO, FÁBIO BELLO, IBIUNA, JULGAMENTO, POSSE, STJ Deixe seu Comentário Name (Necessário) Email (Não será publicado) (Necessário) Website ANUNCIANTES – JORNAL DO POVO ANUNCIANTES - JORNAL DO POVO Zito CarArtista Plástico Edinelson Sem Concorrência - Mármores e GranitosDoctors MK - Emergências MédicasInformática IbiúnaLar RafaelEscuna IbiúnaIMPERIVM WEB - Desenvolvimento e Hospedagem de SitesLan House - ExplorerGblocosMadeforte PARCEIROS – JORNAL DO POVO undefined PÁGINAS Como anunciar Contato Jornal do Povo Úteis Versão Impressa COLUNAS Esportes Notas Noticias Polícia Política Social Tiago Albertim Videos COLUNISTAS Tiago Albertim: Editor Chefe MAIS BUSCADOS Esportes Notas Noticias Polícia Política Social Tiago Albertim Videos
Posted on: Tue, 06 Aug 2013 15:37:33 +0000

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