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Ta ai a diferença. Pelo princípio da Saisine, quando uma pessoa vem a falecer, o domínio e a posse de seus bens transmitem-se automaticamente aos seus herdeiros. Quando ocorre a abertura da sucessão, pode acontecer o fato de não existirem herdeiros sucessíveis ou então que tenham rejeitado a herança. Ainda pode ocorrer de os herdeiros renunciarem á herança. Aquele que veio a falecer pode ter deixado patrimônio, porém não deixou nenhum herdeiro: cônjuge, companheiro, descendente, ascendente, ou colaterais. Na herança jacente não se conhece o herdeiro ou não há herdeiro legítimo ou testamentário. A herança jacente possui caráter provisório, cuja função é encontrar os sucessores desta herança, visando proteger os bens, deixados pelo “de cujus”. Quando não houver testamento, ou seja, quando houver sucessão legítima mas, não houver nenhum parente sucessível, a herança será considerada jacente. Porém, caso os herdeiros renunciem à herança, esta será vacante. Enquanto não se habilitarem os herdeiros, ocorre a arrecadação dos bens, que é o início do procedimento de jacência. A arrecadação visa proteger os bens deixados pelo “de cujus.” Aberta a secessão, o Juiz competente arrecadará os bens do “de cujus” nomeando assim, um curador qual ficará com o encargo de administrá-los e guardá-los. É nessa fase que a herança é considerada jacente, e caso não surgirem herdeiros ela se torna vacante. O artigo 1.823 determina que “quando todos os chamados a suceder renunciarem á herança, será esta desde logo declarada vacante.” Será declarada vacante a herança quando, após a decorrência de 1 ano após a primeira publicação do edital, não haja nenhum herdeiro habilitado. A declaração de vacancia pressupõe efetivo período de jacência. A declaração de vacancia se faz necessária para que herança possa entao, ser incorporada ao patrimonio público. Preceitua o artigo 1.819 no Código Civil: “Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, FICARÃO SOB A GUARDA E ADMINISTRAÇÃO DE UM CURADOR, ATÉ A SUA ENTREGA AO SUCESSOR DEVIDAMENTE HABILITADO OU À DECLARAÇÃO DE SUA VACÂNCIA.” BIBLIOGRAFIA DINIZ. Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 22ª Ed. São Paulo: Saraiva. 2008. Volume VI.
Posted on: Thu, 28 Nov 2013 20:06:18 +0000

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