Terras indígenas, resolução do conflito Wilson Matos da - TopicsExpress



          

Terras indígenas, resolução do conflito Wilson Matos da Silva É necessário ter em mente, que o próprio Estado estimulou o apossamento de terras indígenas no antigo MT, hoje MS, no intuito de expandir as fronteiras agrícolas, muitas vezes conferindo títulos de terras que desde o Alvará de 1º de abril de 1680, estavam destinadas à satisfação de direitos indígenas. Carece, portanto, atentar ao fato de que as terras indígenas pertenceram aos diversos grupos étnicos, em razão da incidência de direito originário, isto é, direito superior e precedente a qualquer outro que, eventualmente, se possam ter constituído sobre os nossos territórios, inclusive o de “propriedade”. O estado deve reconhecer o erro grave cometido contra os nossos povos, que nesta transação tem que abrir mão de seus direitos originários e por isso, esta composição alem das indenizações aos fazendeiros, devem prever políticas compensatórios para os povos indígenas no estado de mato Grosso do Sul. Há que se registrar em memorial descritivo com acento em cartório, que os povos indígenas de Mato Grosso do Sul, abre mão de seus direitos originários, in-sertos na Constituição Federal, como forma de cooperação na resolução amigável do conflito pelos territórios indígenas, titulados por ente que não detinha a titularidade para o fazer, e, que isto não sirva de precedente por se tratar de situação sui generis. A NULIDADE de atos envolvendo a ocupação, o domínio e a posse das terras indígenas, está e deve permanecer § 6º, do art. 231, declarando a nulidade de qualquer ato envolvendo a ocupação, o domínio e a posse de terras indígenas, nos termos seguintes. A OCUPAÇÃO de terras indígenas por particulares, a qualquer título, é írrita e de nenhum efeito, por pertencer aos índios a posse do seu território, como direito originário. Conforme prescrito na Lei especial nº 6.001, de 19.12.1973, recepcionado pela C F, estabelece que a nulidade aplica-se as terras desocupadas pelos índios em virtude de ATO ILEGÍTIMO DE AUTORIDADE OU DE PARTICULAR, "Art. 62. Ficam declaradas a nulidade e a extinção dos efeitos jurídicos dos atos de qualquer natureza que tenham por objeto o domínio, a posse ou a ocupação das terras habitadas pelos índios ou comunidades indígenas. § 1º Aplica-se o disposto deste artigo às terras que tenham sido desocupadas pelos índios ou comunida-des indígenas em virtude de ato ilegítimo de autoridade e particular. § 2º Ninguém terá direito a ação ou indenização contra a União, o órgão de assistência ao índio ou os silvícolas em virtude da nulidade e extinção de que trata este artigo, ou de suas conseqüências econômicas. O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO decidiu pela ineficácia da aquisição ou titulação de terceiros, que não traduz posse justa, nos termos seguintes: (...) II – Não importa como o não-índio adquiriu as terras indígenas, se de boa ou má fé. A boa fé só interessa para o fim de discutir indenização. III – A posse de boa fé não significa posse justa. O Título pode até ser justo – justo título – mas não ter eficácia, por exemplo, porque o transmitente não tem o direito de propriedade, não é dono (a domínio). E, assim, na verdade, o do-mínio não se transmite." (TRF-1ª Região – AC nº 01000239168/MT - Terceira Turma – Rel. Des. Toutinho Neto. A permanência indígena exigida pela Constituição de 1988 diz respeito não a um pressuposto do passado, mas uma garantia para o futuro,para o constitucionalista José Afonso da Silva: "Quando a Constituição declara caber aos silvícolas a posse permanente das terras por eles habitadas, isto não significa um simples pressuposto do passado como ocupação efetiva, mas, especialmente, uma garantia para o futuro, no sentido de que essas terras inalienáveis são destinadas, para sempre, ao seu habitat." Portanto, a composição para por fim aos conflitos das terras indígenas, é bem vinda, desde que se restrinjam somente os povos indígenas afetos no MS, já que nesta transação importará ao índio abrir mão de seus direitos Constitucionalmente assegurados e legalmente constituídos conforme alhures debatido, o os 08 povos indígenas existentes no estado não legi-timidade dispor sobre os direitos insertos na Constituição Federal inerentes aos 231 povos indígenas existentes no Brasil. O autor é índio residente na Aldeia Jaguapirú, Advogado OABMS 10.689 e Jornalista SRTE 773MS progresso.br/opiniao/wilson-matos/terras-indigenas-resolucao-do-conflito
Posted on: Thu, 01 Aug 2013 20:40:37 +0000

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