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Trabalhador perde indenização por não observar prazo de prescrição Fonte: TRT 18 (GO) 2/07/2013 - O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) julgou improcedente pedido de indenização de trabalhador da Indústria e Comércio de Bebidas Imperial S. A. que sofreu acidente de trabalho mas não buscou a Justiça Trabalhista dentro do prazo legal. A aposentadoria por invalidez aconteceu em 2007, mas a ação foi ajuizada somente em 2012, ou seja, mais de cinco anos depois de diagnosticada a incapacidade para o trabalho. Inconformado com a decisão, o trabalhador entrou com recurso no TRT-GO. O trabalhador alegou que o reconhecimento do acidente de trabalho/doença ocupacional possui efeito meramente declaratório, e por isso é imprescritível, e solicitou a manutenção do plano de saúde, o reconhecimento do acidente de trabalho ocorrido durante a execução do pacto laboral e a reparação pelos danos materiais e morais sofridos em razão do acidente. Analisando os autos, o relator, juiz convocado Eugênio José Cesário Rosa, considerou que na verdade não se trata de uma ação declaratória, pois a pretensão do trabalhador é ser ressarcido por danos morais e danos materiais, além de pensão vitalícia. “É certo que a ação meramente declaratória é imprescritível, todavia isso não ocorre quando ela é também condenatória-constitutiva, caso em que há incidência da prescrição”, explicou o relator. Além disso, ele declarou que o prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 7º da Constituição Federal. Leia mais.
Posted on: Wed, 03 Jul 2013 02:55:09 +0000

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