Transcrevo Para os incautos professores que não fizeram greve e - TopicsExpress



          

Transcrevo Para os incautos professores que não fizeram greve e não farão no dia 27 de junho. que benditos são por garantirem o desemprego dos colegas " Tem sido desoladora a constatação de que grande número de professores anda completamente a leste do inferno. Revelando claro desinteresse com o que se anuncia para um futuro muito próximo, percebe-se que estes "profissionais" desconhece por completo os projetos de lei e de legislação em vigor, cujas normas provocarão consequências devastadoras no seu trabalho e na sua vida pessoal e profissional, a partir do próximo ano letivo. Creio que grande parte deles, quando a realidade lhe cair em cima, ficará completamente siderada e, dando-se conta da irreversibilidade das medidas e das mudanças, cairá em severo desespero. Particularmente para aqueles que tenho visto assobiar para o lado nestes dias de luta, aqui vão as alterações legais que tudo mudam. Leiam, mas leiam mesmo, na íntegra, a Proposta-de-Lei-154-XII-2ª, de 06/06/2013 referente à mobilidade. Para quem não quiser ou não tiver tempo ou pachorra para ler tudo, aqui ficam os pontos principais: Artigo 38.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril 1 - É alterado o artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 121/2005, de 26 de julho, 229/2005, de 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007, de 15 de fevereiro, 270/2009, de 30 de setembro, e 75/2010, de 23 de junho, e Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, que passa a ter a seguinte redação: “Artigo 64.º Formas de mobilidade 1 – [...] a) – [...] b) – [...] c) – [...] d) – [...] e) – [...] 2 – [...] 3 – Por iniciativa da Administração, pode ocorrer a mobilidade de docentes para outro estabelecimento de educação ou ensino ou zona pedagógica, independentemente do concurso, com fundamento em interesse público decorrente do planeamento e o rganização da rede escolar, sendo aplicados os procedimentos definidos diploma próprio. 4 – [Revogado] 5 – [Revogado]” 2 - É aditado o artigo 64.ºA do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 105/97, de 29 de abril, 1/98,de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 121/2005, de 26 de julho, 229/2005, de 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007, de 15 de fevereiro, 270/2009, de 30 de setembro, e 75/2010, de 23 de junho, e Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, com a seguinte redação: “Artigo 64.º Sistema de requalificação 1. O regime jurídico que institui e regula o sistema de requalificação é aplicado aos docentes inseridos na carreira, com as especificidades previstas em diploma próprio. 2. A colocação em situação de requalificação faz-se por lista nominativa que indica o vínculo e o índice remuneratório, aprovada por despacho do dirigente máximo do serviço responsável pela gestão dos recursos humanos da educação, a publicar no Diário da República. 3. O serviço responsável pela gestão dos recursos humanos da educação assume as competências de entidade gestora do sistema de requalificação.” Artigo 39.º Alteração do Decreto-lei n.º 132/2012, de 27 de junho 1. É aditado ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, no Capítulo IV, a Secção IV com os artigos 49.º-A, 49.º-B, 49.º-C, 49.º-D, 49.º-Ee 49.º-F, tendo a seguinte redação: “SECÇÃO IV Mobilidade por iniciativa da Administração Artigo 49.º - A Natureza A presente secção regula a mobilidade prevista no n.º3 do artigo 64.º do ECD. Artigo 49.º - B Âmbito de aplicação 1 - Os procedimentos previstos na presente secção são aplicados aos docentes dos quadros de agrupamento ou de escola não agrupada ou providos em quadro de zona pedagógica sem componente letiva. 2 - Cabe ao diretor geral de Administração Escolar efetivar a presente mobilidade. Artigo 49.º - C Âmbito geográfico 1 - A mobilidade dos docentes de quadro de agrupamento ou de escola não agrupada ocorre dentro do espaço geográfico correspondente ao quadro de zona pedagógica onde se encontra situado o estabelecimento de ensino ou de educação de provimento. 2 - A mobilidade dos docentes de quadro de zona pedagógica, além do seu quadro de colocação, ocorre dentro do segundo quadro de zona pedagógica identificado no n.º4 do artigo 9.º do presente decreto-lei. 3 - A mobilidade pode ter a duração de 4 anos, desde que o docente mantenha a componente letiva. 4 - Os docentes identificados no n.º1 do presente artigo podem requerer o regresso ao estabelecimento de origem, desde que se verifique a existência de horário comcomponente letiva. Artigo 49.º - D Identificação dos docentes A identificação dos docentes a quem se aplicam os procedimentos da mobilidade obedece às seguintes regras: a) Havendo no agrupamento de escolas ou escola não agrupada mais docentes interessados na mobilidade que os necessários, os candidatos são identificados por ordem decrescente da graduação profissional; b) Havendo no agrupamento de escolas ou escola não agrupada um número insuficiente de docentes interessados na mobilidade, os docentes são identificados por ordem crescente da sua graduação profissional. c) Na identificação dos docentes de quadro de zona pedagógica aplica-se o disposto nas alíneas anteriores, considerando a lista de graduação por quadro de zona pedagógica. Artigo 49.º-E Manifestação de preferências 1 - Para efeitos do presente procedimento, podem os docentes manifestar referências de acordo com o disposto no artigo 9.º do presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto nos números 1 e 2 do artigo 49.º-C. 2 - Após a aplicação dos procedimentos previstos na presente secção e verificadas as condições para a mobilidade, pode a Administração Escolar aplicar o disposto no artigo 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. Artigo 49.º - F Procedimentos Os procedimentos destinados à colocação em mobilidade são definidos em aviso de abertura a publicitar na página electrónica da Administração Escolar”. 2 – É aditado ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, no Capítulo IV, a Secção V com os artigos 49.º-G e 49.º-H, tendo a seguinte redação: “SECÇÃO V Requalificação Artigo 49.º- G Requalificação 1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o sistema de requalificação previsto no artigo 64.º- A do ECD é aplicado aos docentes de carreira que não obtenham colocação através do concurso da mobilidade interna até 31 de janeiro do ano letivo em curso. 2 - Cabe ao docente que se encontra em situação de requalificação manifestar interesse em se manter na lista de não colocados para efeitos de procedimentos concursais destinados à satisfação de necessidades temporárias até ao final do ano letivo em curso. 3 - Os docentes que se encontram em situação de requalificação à data de abertura do concurso interno ou do concurso destinado á satisfação de necessidades temporárias são opositores na 1.ª prioridade nos termos do presente decreto-lei. Artigo 49.º-H Regime supletivo Em tudo o que não estiver previsto na presente secção, aplica-se o regime geral da requalificação aplicado à Administração Pública.”
Posted on: Wed, 19 Jun 2013 17:58:40 +0000

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