Tribun al de Justiça do Estado de São - TopicsExpress



          

Tribun al de Justiça do Estado de São Paulo 0169350 - 45.2007.8.26.0000 Apelação Relator(a): Nogueira Diefenthaler Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Ementa : RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MORAIS HUMILHAÇÃO POR PARTE DE PROFESSOR E COLEGAS BULLYING . I Menor que veio a ser jogado em lixeira por professor que objetivava impor ordem na sala de au la. Ação desproporcional que deu ensejo a zombarias e piadas por parte dos demais colegas Configuração do chamado bulying Reparação por danos morais cabíveis. II Adequação do valor arbitrado na condenação Redução à quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhe ntos reais). Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. =================================================== 9136878 - 66.2006.8.26.0000 Apelação Relator(a): M iguel Brandi Órgão julgador : 7ª Câmara de Direito Privado Reparação por danos morais - Campanha difamatória pela Internet - Blog criado pela colega de escola para prática de bullying - Responsabilidade do genitor em razão da falta de fiscalização e orien tação - Sentença reformada apenas para reduzir o valor da indenização, considerando a extensão do dano, a época dos fatos e a realidade das partes. =================================================== 0260226 - 41.2010.8.26.0000 Direta de Inconstitucionalidade / Atos Administrativos Relator (a): José Santana Órgão julgador : Órgão Especial Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal n° 2.389, de 03 de março de 2010, do Município de Nova Odessa, de iniciativa da edilidade, que autoriza a Administração adotar medidas para combater o denominado bullying nas escolas públicas municipais. Inadmissibilidade. Lei de natureza autorizativa de medidas que competem à Administr ação adotar é reservada à iniciativa do Chefe do Executivo. Ofensa aos princípios de reserva de iniciativa e repartição de poderes, de observância obrigatória pelos municípios. Aiis. 5, 47, II e 144, da Constituição Estadual ofendidos. Ação procedente. =================================================== Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Diretoria Geral de Gestão do Conhecimento Departamento de Gestão e Disseminação do Conhecimento E laborad o pela Equipe do Serviço de Pesquisa Jurídica da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprud
Posted on: Thu, 28 Nov 2013 23:33:04 +0000

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