Tribunal Marítimo arquiva processo sobre incêndio que matou dois - TopicsExpress



          

Tribunal Marítimo arquiva processo sobre incêndio que matou dois na balsa da Amazongás..........RO Dinâmica.................16.08.13 O laudo afinal não apontou possíveis culpados pelo acidente O Tribunal Marítimo arquivou o processo que apurava as circunstâncias do incêndio que matou dois tripulantes e causou queimaduras graves em outros quatro tripulantes na Balsa Amazongás III, ocorrida na noite do dia 5 de maio de 2010, próximo ao Porto Graneleiro de Porto Velho. O laudo afinal não apontou possíveis culpados pelo acidente, mas confirmou que foi causado por “fator humano”, e fatores operacionais como despressurização (vazamento de gás) em uma das balsas. o laudo pericial foi realizado apenas um ano após o acidente, com base no Laudo do Instituto de Criminalística. No acidente morreram Francisco Carvalho de Souza e Roduval Magalhães Freitas. CONFIRA O ACÓRDÃO DA DECISÃO TRIBUNAL MARÍTIMO FC/SCB PROCESSO Nº 26.101/11 ACÓRDÃO Balsa “AMAZONGÁS III”. Incêndio ocorrido na região do porto da empresa Amazongás, provocando queimaduras em seis pessoas e a morte de duas delas. Causa não apurada com a devida precisão. Arquivamento. Vistos os presentes autos. Trata-se de analisar o incêndio envolvendo a Balsa “AMAZONGÁS III”, de propriedade da empresa Amazongás Distribuidora de Gás Liquefeito de Petróleo Ltda., quando, cerca de 19h30min do dia 05/05/2010, encontrava-se atracada no terminal da própria empresa, no rio Madeira, Porto Velho, RO, provocando queimaduras em seis pessoas, das quais duas vieram a óbito. Dos depoimentos colhidos e documentos acostados extrai-se que a balsa “AMAZONGÁS III”, com 72 metros de comprimento e 1307 AB, estava atracada no porto da empresa Amazongás a aproximadamente 100 metros do porto Graneleiro, ocorrendo a despressurização que teria gerado um incêndio originado por queima de gás altamente inflamável, ocasionando danos materiais e queimaduras em seis pessoas, das quais duas faleceram. Laudo de exame pericial, realizado em 11/05/2011, descreve a sequência dos acontecimentos e conclui, conforme Laudo Nº 970/2010 do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado de Rondônia às fls. 47/62, que na sala dos estivadores no cais do porto Graneleiro (porto da Hermasa), no terminal da empresa Amazongás e em suas proximidades, bem como em parte da vegetação ciliar do rio Madeira, existente entre estes dois portos, ocorreu um incêndio originado por causa acidental direta, com características de deflagração, ou seja, de combustão com chamas intensas, porém, sem explosão, resultante da queima de gás altamente inflamável e de alto poder calorífico, ocasionando danos materiais e ocorrência de vítimas humanas. Documentação de praxe anexada. No relatório o encarregado do inquérito concluiu em uniformidade de entendimento com os peritos, apontando que o fator humano contribuiu para o acidente, em face de despressurização da balsa “AMAZONGÁS III” e que o fator operacional também contribuiu para o acidente, pela despressurização da balsa em desacordo com as normas de segurança, deixando de apontar possíveis responsáveis pelo acidente. A D. Procuradoria requereu em diligência, que fossem esclarecidos diversos pontos, tais como: quais os procedimentos da faina para a qual a balsa se encontrava no porto, quais as normas da Autoridade Marítima para tal faina, se o combustível que originou o incêndio veio da balsa, qual seria a fonte do combustível que causou o incêndio, qual a situação da balsa à luz da Seção III (Transporte de Álcool, Petróleo e seus Derivados) do Capítulo 5, da NORMAM 02/DPC, com especial atenção ao item 0522 e finalmente requereu a juntada das certidões de óbito. Em resposta, a Delegacia Fluvial de Porto Velho encaminhou as Certidões de Óbito de fls. 115 e 116, referentes a Francisco Carvalho de Souza e Roduval Magalhães Freitas, o termo de inquirição de Rosilei Santos do Nascimento, o Relatório de Verificação de fl. 119, com somente uma discrepância em relação à NORMAM-02/DPC, Seção III, Capítulo 5, item 0522 e o Relatório de fl. 120 da Amazongás. A D. Procuradoria, após tomar conhecimento das respostas às diligências, requereu o arquivamento considerando que segundo se infere dos autos a Delegacia Fluvial de Porto Velho investigou o acidente a partir da perícia realizada pelo Instituto de Criminalística – Departamento de Polícia Técnica e Científica – da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania do Governo de Rondônia; que apenas duas testemunhas foram arroladas, a primeira apenas cita terceiros e nomes que seriam funcionários da empresa Amazongás; que nenhum dos funcionários de serviço na Amazongás foi ouvido no inquérito, nem tão pouco foram investigados os procedimentos realizados; que tendo em vista as inúmeras lacunas no IAFN, solicitou diligências com 18 itens a serem investigados; que se a perícia apontava para uma queima de combustível gasoso, tornava-se patente a necessidade de se buscar as possíveis fontes do material combustível; que em resposta à parte da diligência o Sr. Rosilei Santos do Nascimento foi ouvido e não confirmou os comentários que teria feito, não trazendo nenhuma informação relevante aos autos; que com relação à verificação das condições da balsa limitou-se o encarregado do inquérito a fazer uma declaração afirmando estar a balsa de acordo com o preconizado na norma, sem, no entanto, juntar qualquer documento comprobatório, tais como registros de manutenção; que quanto aos procedimentos de operação de carregamento e descarregamento foi juntado aos autos somente cópia do modelo utilizado e não o modelo preenchido da operação realizada pela “AMAZONGÁS III”, como era de se esperar; que no documento enviado pela Amazongás Distribuidora de Gás Liquefeito de Petróleo Ltda. (fls. 120 a 127) o assistente Técnico indicado pela empresa, Roberto Elzio de Almeida Esteves, encaminha as respostas elaboradas pelo encarregado do inquérito que a PEM entende não serem satisfatórias; que se pode afirmar que as diligências efetuadas pouco ou nada contribuíram para elucidar o acidente; que as evidências apontam para o fato de que as probabilidades de a fonte do combustível que alimentou o incêndio serem provenientes da balsa eram altas; que a autoridade processante do IAFN limitou-se a encaminhar questionamentos à empresa que certamente estaria envolvida, caso fosse concluído que o combustível do incêndio seria proveniente da balsa; e que diante do exposto entende que a causa determinante do presente evento não restou apurada com precisão. Publicada nota de arquivamento, os prazos foram preclusos sem que interessados se manifestassem. Decide-se. De tudo o que consta nos presentes autos, conclui-se que a natureza e extensão do acidente da navegação sob análise, tipificado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, ficaram caracterizadas como incêndio ocorrido na região do porto da empresa Amazongás, provocando queimaduras em seis pessoas e a morte de duas delas. A causa determinante não restou apurada com a devida precisão. Analisando-se os autos, verifica-se que o inquérito não deu conta de apurar o que teria ocorrido, sendo que o laudo pericial, realizado apenas em 11/05/2011, portanto, um ano após o acidente, se baseou no Laudo Nº 970/2010 do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado de Rondônia às fls. 47/62, de que o incêndio teria ocorrido por causa acidental direta, com características de deflagração, ou seja, de combustão com chamas intensas, porém, sem explosão, resultante da queima de gás altamente inflamável e de alto poder calorífico, não tendo sido apontada pelos peritos da polícia a origem do incêndio, conclusão adotada pelo encarregado do inquérito em seu relatório. Observe-se que o Laudo Nº 970/2010 do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado de Rondônia à fl. 55 afirma: “Finalmente, diante de todos os vestígios assinalados e constantes no corpo do presente Laudo, entende a Perícia que o evento em tela ocorreu devido a Causas Acidentais Diretas, conceituadas como incêndios resultantes de fenômenos de natureza elétrica e/ou ação de corpo ígneo lançado inadvertidamente, ou caído contra ou sobre materiais combustíveis.” Apesar de a PEM ter requerido diligências, num esforço para esclarecer a ocorrência em questão, não foi possível apontar a causa determinante do evento, a qual restou não apurada com a devida precisão, razão pela qual se deve julgar procedente o pedido de arquivamento formulado pela PEM, acolhendo a argumentação nele contida. Assim, ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do acidente: incêndio ocorrido na região do porto da empresa Amazongás, provocando queimaduras em seis pessoas e a morte de duas delas; b) quanto à causa determinante: não apurada com a devida precisão; c) decisão: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos do processo, conforme promoção da PEM. Publique-se. Comunique-se. Registre-se. SERGIO CEZAR BOKEL Juiz-Relator Cumpra-se o Acórdão: LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1) Juiz-Presidente DINÉIA DA SILVA Diretora da Divisão Judiciária AUTENTICADO DIGITALMENTE
Posted on: Sat, 17 Aug 2013 03:18:46 +0000

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