Tribunal isenta serviço de VoIP do ICMS Por Bárbara Pombo Uma - TopicsExpress



          

Tribunal isenta serviço de VoIP do ICMS Por Bárbara Pombo Uma tutela antecipada (espécie de liminar) concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) dispensou uma operadora de telefonia de recolher 25% de ICMS sobre o serviço de transmissão de voz e imagem por meio da internet – VoIP, na sigla em inglês. O Skype é um exemplo desse tipo de serviço. Segundo advogados, essa seria a primeira manifestação da Justiça sobre o assunto. Na decisão, o desembargador José Maria Câmara Junior, aceitou o argumento da empresa de que o VoIP não poderia ser tributado por não ser um serviço de comunicação. “A imediata cobrança do imposto certamente significa a majoração do custo do serviço, podendo inviabilizar a atividade desenvolvida pela empresa, se considerada a realidade do mercado”, afirma o magistrado na liminar proferida recentemente. A antecipação de tutela precisará ser confirmada em decisão de mérito. Por meio de nota, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) de São Paulo informou que vai apresentar recurso para pedir a “a reversão da medida e o improvimento do recurso”. A empresa entrou na Justiça com mandado de segurança por temer que o Fisco paulista cobrasse o imposto. Isso porque, no passado, o Estado de São Paulo interpretou que incidiria ICMS sobre os provedores de acesso à internet. “Entendemos que o Fisco poderia estender a interpretação para o VoIP”, diz o advogado da companhia, Ronaldo Pavanelli Galvão, sócio do Gaiofato e Tuma Advogados Associados. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tem súmula que veda a cobrança do ICMS sobre provedores de internet. Na defesa, a empresa alegou que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) considera o VoIP um serviço de valor adicionado, por ser um software que utiliza a internet como suporte para viabilizar a transmissão de voz e imagens entre os usuários. Nessa cadeia de consumo, segundo advogados, quem recolheria o ICMS seriam as companhias de telefonia, que disponibilizam a banda larga ou o 3G. Além disso, o contribuinte defendeu que a Lei Geral de Comunicações (Lei nº 9.472, de 1997) prevê que o serviço de valor adicionado não constitui telecomunicação. “Logo, não seria tributado. A Constituição e a Lei Kandir [Lei Complementar nº 87, de 1996] só admitem a incidência do ICMS sobre a comunicação efetiva”, afirma Ronaldo Pavanelli Galvão, acrescentando que call centers e grandes empresas contratam o VoIP para reduzir custos com telefonia. De acordo com o tributarista André Mendes Moreira, sócio do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores Advogados, a decisão é precedente relevante para empresas do setor. Mas, segundo ele, haverá cobrança legítima do ICMS caso o VoIP oferecido pela empresa permita a ligação entre celulares ou de celular para telefone fixo. “Nesse caso, a empresa tira o usuário da internet para levar sua voz à residência do destinatário. Nesta hipótese, a internet não funciona mais como suporte. Haverá o serviço de comunicação e, consequentemente, a tributação”, diz o advogado. Fonte: Valor Econômico Associação Paulista de Estudos Tributários, 7/11/2013 15:35:3
Posted on: Thu, 07 Nov 2013 18:15:51 +0000

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