Turma afasta estabilidade para gestante que sofreu aborto - TopicsExpress



          

Turma afasta estabilidade para gestante que sofreu aborto espontâneo A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que uma trabalhadora que sofreu aborto espontâneo com 20/21 semanas de gestação não terá direito a estabilidade provisória gestacional. A Turma deu provimento a recurso do Hypermarcas S.A. contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que, após reconhecer o direito à estabilidade no emprego de uma analista de vendas, condenou a empresa ao pagamento dos salários desde a dispensa até cinco meses após o aborto. Na reclamação trabalhista, a analista informou que, em março de 2008, teve a confirmação da gravidez e, em agosto do mesmo ano, sofreu o aborto. Passados 17 dias da alta médica, fora demitida sem justa causa. Ingressou com reclamação trabalhista sob o entendimento de que fora demitida durante o período de estabilidade provisória gestacional. Argumentou que não sofrera aborto, mas sim teria tido o parto de dois bebes que não sobreviveram. O Hypermarcas, por sua vez, sustentou que não houve o parto para que pudesse ser concedida a estabilidade prevista nos artigos 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e 71 da Lei 8.213/1991 (Previdência Social). Em seu voto pela reforma do julgado, o relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, destacou que o dispositivo citado da ADCT assegura a estabilidade provisória à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Neste ponto, observou que, ao contrário do que consignou o TRT, a interrupção da gravidez não ocorreu praticamente no final da gestação, mas sim com 20/21 semanas. Diante da constatação, o relator entendeu que, como a interrupção da gravidez se deu em decorrência de aborto espontâneo – não criminoso, o direito à estabilidade não se configurou. A analista, portanto, teria direito somente a repouso remunerado de duas semanas, conforme disposto no artigo 395 da CLT. (Dirceu Arcoverde/CF) ÍNTEGRA DA DECISÃO A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GDCJPS/prm/rt RECURSO DE REVISTA - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A simples contrariedade das razões de decidir às pretensões da parte não caracteriza abstenção da atividade julgadora. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – INTERRUPÇÃO DA GESTAÇÃO Considerando que a interrupção da gravidez da Reclamante ocorreu por aborto espontâneo, com 20/21 semanas de gestação, não há falar na estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do ADCT. Incide o art. 395 da CLT. DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO A ocorrência de aborto espontâneo com 20/21 semanas de gestação e a dispensa da Reclamante sem justa causa, por si só, não ensejam abalo aos direitos de personalidade capaz de justificar reparação pela Reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERDAS E DANOS – ARTIGO 389 DO CÓDIGO CIVIL Na Justiça do Trabalho, a contratação de advogado particular é mera faculdade do reclamante, inexistindo prejuízo causado pela reclamada capaz de ensejar a reparação prevista no artigo 389 do Código Civil. Assim, permanecem imprescindíveis à concessão de honorários advocatícios os requisitos da Lei nº 5.584/70. Súmulas nos 219 e 329 desta Corte. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1987-22.2010.5.02.0202, em que é Recorrente HYPERMARCAS S.A. e Recorrida ELIANA APARECIDA ALVES PISSIONERI. O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em acórdão de fls. 216/224 (processo eletrônico), complementado às fls. 244/247, deu parcial provimento ao Recurso Ordinário da Reclamante. A Reclamada interpõe Recurso de Revista às fls. 250/285. Despacho de admissibilidade, às fls. 312/315. Contrarrazões apresentadas às fls. 319/322. Dispensada a remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. V O T O REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos. I – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL a) Conhecimento A Recorrente argui, preliminarmente, a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, indicando violação aos artigos 5º, LIV, e 93, IX, da Constituição, 832 da CLT e 458 do CPC. Sustenta que o Eg. TRT, embora instado a se pronunciar por meio de Embargos de Declaração, omitiu-se na análise da lide quanto a vários argumentos lançados pela Reclamada. O exame da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional faz-se conforme à Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1. O Eg. TRT negou provimento aos Embargos de Declaração, consignando que houve o pronunciamento claro e preciso a respeito dos temas objeto do recurso, inexistindo vício a ser sanado. No que se refere à ocorrência de aborto no caso em questão e não parto prematuro com falecimento da criança durante ou após o parto (fl. 253) e quanto ao período gestacional correto em que ocorreu o falecimento dos bebês, manifestou-se expressamente no sentido de que o legislador também não excepcionou naquele dispositivo previdenciário a respeito da morte da criança durante ou após o parto, portanto, em caso de aborto, também não pode ocasionar a cessação da licença-maternidade ou da estabilidade gestacional (fl. 218) e que ainda que a gestante sofra o aborto, como é o caso vertente, merece igual garantia de emprego (...) até porque, in casu, o abortamento de gestação gemelar ocorreu praticamente no final da gestação (20/21 semanas) (fl. 219). Com relação aos danos morais, pronunciou-se no sentido de que a indenização é devida porque a reclamada sequer permitiu que a reclamante se recupere física e psicologicamente da perda sofrida (aborto) no curso do período estabilitário, despedindo-a sem justa causa, o que evidencia, também, a prática de retaliação empresarial (fl. 220). Por fim, em relação à condenação em honorários, entendeu por considerá-los devidos, com fundamento nos artigos 389, 404 e 944 do Código Civil. O art. 93, inciso IX, da Constituição da República, ao preceituar que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade, não exige que o julgador rebata, ponto a ponto, todos os argumentos articulados pelas partes. O princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC) exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e provas constantes do processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão. Desse modo, verifica-se que não houve negativa de prestação jurisdicional, porquanto as questões suscitadas pela Reclamada foram analisadas pelo Colegiado a quo, mas em sentido contrário à sua pretensão. Todavia, o mérito desfavorável, por si só, não pressupõe falta de fundamentação na decisão regional nem enseja a nulidade pretendida. Ante o exposto, não há falar nas violações indigitadas. Não conheço. II - ESTABILIDADE PROVISÓRIA – INTERRUPÇÃO DA GESTAÇÃO a) Conhecimento Eis os fundamentos do acórdão regional: Da Estabilidade Gestacional Aduz a reclamante na inicial de fls. 05, que fora contratada pela reclamada em 03/01/2002, que exerceu a última função de analista de vendas pleno. Que teve confirmação de gravidez em março/2008. Que em 02/08/2008, a reclamante sofreu aborto (fls.54). Que teve alta médica em 05/08/2008, que em 22/09/2008 fora despedida sem justa causa. Porém, entende a reclamante que não sofreu aborto, mas sim, teve parto de dois bebês, que não sobreviveram, que por isso, entende fazer jus à reintegração no emprego ou indenização equivalente, face à estabilidade provisória gestacional. É cediço que o objetivo preconizado na alínea b do inciso II do art. 10° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, visa conferir garantia objetiva de emprego à gestante desde a confirmação da gravidez até cinco mês após o parto, a fim de impedir a despedida arbitrária ou sem justo motivo da trabalhadora grávida: Art. 10. (...). II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...). b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Tal dispositivo legal, no entanto, não excepcionou a situação em que a criança vem a falecer durante ou após o parto. Ora, se o legislador constituinte não excepcionou o aspecto da criança nascer ou não com vida, descabe ao intérprete excepcioná-lo (ubi lex non distinguit nec interpres distinguere potest). Igual sentido é o que dispõe o artigo 71 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, sobre o salário-maternidade: Art. 71: O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade. Denota-se que o legislador também não excepcionou naquele dispositivo previdenciário acerca da morte da criança, durante ou após o parto, portanto, em caso de aborto, também não pode ocasionar a cessação da licença-maternidade ou da estabilidade gestacional. Ademais, segundo o ensinamento do Ilustre Desembargador Federal, Dr. Ricardo Artur Costa e Trigueiros, que a garantia de emprego conferida ao gestante possui dupla finalidade: o instituto em foco tem dupla finalidade: de um lado, a proteção aos direitos do nascituro, desde a sua concepção, proteção esta que se estende até cinco meses após o parto, com o fito de promover a integração entre genitora e rebento, nesses meses vitais para o desenvolvimento da criança e em que esta é totalmente dependente da mãe, de outro lado e com igual importância, visa permitir à gestante que se recupere psicológica e fisicamente do período de gestação, bem assim do próprio parto. (Proc. TRT/SP n° 0220300-28.2010.5.02.0079; Recurso Ordinário, Rito Sumaríssimo, Recorrente: Thamires Cândido Pereira, Recorrida: Contax S.A., 79ª da VT/SP) (grifos nossos). Há estudiosos que entendem que a estabilidade gestacional visa proteger a gestante de eventuais retaliações do empregador, por ter ousado gozar da licença maternidade. De modo que, ainda que a reclamante sofra o aborto, tem direito à garantia do emprego do artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT, pois tal fato (aborto) ocorreu no curso do período estabilitário gestacional. Tanto isso é factível, que a reclamante foi despedida sem justa causa em 22/09/2008, posteriormente ao aborto. Assim, sob qualquer prisma que se olhe, pode se concluir que, ainda que o gestante sofra o aborto, como é o caso vertente, merece igual garantia de emprego, prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT, para que a reclamante possa se recuperar física e psicologicamente do aborto sofrido, até porque, in casu, o abortamento de gestação gemelar ocorreu praticamente no final da gestação (20/21 semanas), conforme atestado no laudo médico de fls. 54/55. Assim, reconheço a estabilidade provisória da reclamante, desde a data da dispensa ilícita até 5 meses após o aborto (em 02/08/2008). Em que pese a nulidade da dispensa, no atual contexto jurídico, a reintegração é impossível, isso porque a estabilidade da reclamante findou-se em 02/01/2009 (Súmula 244, Il, do TST). Dessa forma, converto a reintegração em indenização compensatória, condenando a reclamada ao pagamento dos salários desde a dispensa até 5 meses após o aborto, observadas a evolução, progressão, e, globalidade salarial da reclamante, bem como correspondentes férias proporcionais mais terço constitucional e décimo terceiro salário proporcional, FGTS, e, reflexo em multa de 40%. Reformo. (g. n. - fls. 217/220) A Reclamada pugna pela reforma do acórdão, ao argumento de que não ocorreu parto para que pudesse ser concedida a estabilidade prevista nos artigos 10, II, b, do ADCT e 71 da Lei nº 8.213/91. Invoca os artigos 395 da CLT e 5º, II, da Constituição. Traz arestos. O primeiro aresto da fl. 268, proveniente do TRT da 3ª Região, autoriza o conhecimento do recurso, porquanto adota a tese de que quando da interrupção da gravidez por aborto espontâneo a trabalhadora tem direito apenas a repouso remunerado de duas semanas, e não à estabilidade prevista no art. 10, II, b, do ADCT. Conheço, por divergência jurisprudencial. b) Mérito O artigo 10, II, do ADCT assegura estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, in verbis: Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. (g. n. ) Compulsando-se os autos, verifica-se que, ao contrário do referido no acórdão regional, a interrupção da gravidez da Reclamante não ocorreu praticamente no final da gestação (fl. 219), mas, sim, com 20/21 semanas. Tendo em vista a interrupção da gravidez em decorrência de aborto espontâneo – não criminoso -, a estabilidade provisória do ADCT não se configura, reservando-se à mulher, nestes casos, apenas o direito a repouso remunerado de 2 semanas. Assim dispõe o art. 395 da CLT, in verbis: Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento. Nesse sentido, destaquem-se os seguintes precedentes: RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE GESTANTE. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELO EMPREGADOR E POSTERIOR ABORTO ESPONTÂNEO. GARANTIA DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO DEVIDA ATÉ O LIMITE DO ART. 395 DA CLT. O desconhecimento do estado gravídico não afasta o direito à estabilidade provisória decorrente da gravidez. No caso, tendo sido interrompida a gravidez por aborto não criminoso, a reclamante faz jus a indenização substitutiva do período em que esteve grávida, com o limite do art. 395 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-814-21.2011.5.04.0024, Relator Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DJ – 27/09/2013). (...) 2. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA OBREIRA - LICENÇA-GESTANTE DE 120 DIAS - ABORTO ESPONTÂNEO - DIREITO À LICENÇA DE DUAS SEMANAS REMUNERADAS, DESDE QUE APRESENTADO O ATESTADO MÉDICO OFICIAL - ART. 395 DA CLT. Quando a gestação é levada a cabo naturalmente, com o nascimento da criança, dúvida não emerge quanto ao direito à licença de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII), porque os dispositivos infraconstitucionais que tratam da matéria, art. 391 e seguintes da CLT, têm por escopo proteger o nascituro. Todavia, a partir do momento em que a gravidez desemboca em aborto espontâneo, a Consolidação somente assegura o pagamento de duas semanas de repouso e desde que apresentado atestado médico oficial (CLT, art. 395). Na hipótese, o TRT indeferiu o direito à licença-gestante de 120 dias, porque a Reclamante não apresentou o atestado médico oficial, devendo essa decisão permanecer incólume, de vez que em consonância com o comando legal. Recurso de revista adesivo conhecido e desprovido. (TST-RR-779942/2001.3, Relator Min. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, DJ - 10/06/2005) (...) ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE. A Corte Regional aplicou devidamente a previsão contida no artigo 395 da CLT, pois a indenização deferida de duas semanas após o aborto espontâneo - deveu-se pelas impossibilidades de fruição da estabilidade e reintegração no emprego. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-2.132/2000-016-15-00.8, Rel. Min. Emmanoel Pereira, 1ª Turma , DJ de 24/06/05) GESTANTE. CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ APÓS A DISPENSA. INTERRUPÇÃO POR ABORTO ESPONTÂNEO - INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 395 DA CLT - Interrompida a gravidez por aborto não criminoso, resulta afastado o direito da indenização total, prevista no artigo 10, II, -b-, do ADCT, porém tem a Reclamante direito a ela com o limite do artigo 395 da CLT, resultando irrelevante que a confirmação do estado gravídico tivesse ocorrido apenas após a dispensa. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST-RR-711/2004-009-02-00.2, Relator Min. Carlos Alberto Reis de Paula, 3ª Turma, DJ - 16/03/2007) Desse modo, a Reclamante não tem direito à estabilidade provisória do art. 10, II, b, do ADCT, em razão da ocorrência de aborto e não de parto. Incide a previsão do art. 395 da CLT. Contudo, considerando ser incontroverso nos autos que o aborto ocorreu em 02/08/2008, com alta médica em 05/08/2008, e que a dispensa sem justa causa da Reclamante apenas aconteceu em 22/09/2008, foi observado pela Reclamada o período de repouso remunerado de duas semanas previsto no art. 395 da CLT. Assim, dou provimento ao Recurso para excluir da condenação o pagamento dos salários desde a dispensa da Reclamante até cinco meses após o aborto. III – DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO a) Conhecimento O Eg. Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Eis os fundamentos: Da Indenização Por Dano Moral A reclamante postula o recebimento de indenização por dano moral, sob .o argumento de que fora despedida sendo detentora de estabilidade provisória do artigo 10, II, do ADCT. Com razão, restou revelada nos autos que a reclamante fora despedida logo após o aborto de gestação gemelar de 20/21 semanas. Portanto, a reclamada sequer permitiu que a reclamante se recupere física e psicologicamente da perda sofrida (aborto) no curso do período estabilitário, despedindo-a sem justa causa, o que evidencia, também, a prática de retaliação empresarial, assim, revelado o abalo moral acarretado à autora, como medida terapêutica, arbitro o valor indenizatório dos danos morais em R$ 25.000,00, que deve ser corrigida monetariamente, conforme o teor da Súmula 362 do C.STJ, e, os juros de mora contados do ajuizamento desta ação (CLT, 883 c/c Lei 8.177/1991, 39, § 1°). (fl. 220) A Recorrente defende que não houve dispensa discriminatória da Reclamante e que ela não sofreu dano moral apto a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, sucessivamente, a redução do quantum indenizatório fixado. Invoca os artigos 395 e 818 da CLT; 289 e 333, I, do CPC; 5º, II, V e X, da Constituição; 186, 927 e 944 do Código Civil. Colaciona julgados. Cinge-se a controvérsia em verificar se a dispensa da Reclamante em 22/09/2008, após a ocorrência de aborto espontâneo, em 02/08/2008, gera prejuízos de ordem moral à empregada suficientes a gerar reparação. Infere-se da decisão regional inexistir prova de que a dispensa sem justa causa da Reclamante tenha ocorrido com ofensa à sua honra ou imagem. Por oportuno, ressalte-se que a Reclamada observou o prazo previsto no art. 395 da CLT para perfectibilização da dispensa da Reclamante. Dessa forma, não tendo sido demonstrada conduta culposa do empregador, a existência de ato ilícito, nem a fixação do nexo de causalidade, não há como atribuir-se responsabilidade à Reclamada, sendo indevido o pagamento de indenização por danos morais. Ante o exposto, conheço do Recurso de Revista por violação direta e literal ao art. 5º, X, da Constituição da República. b) Mérito A consequência do conhecimento do recurso por violação de norma constitucional é o seu provimento. Assim, dou provimento ao Recurso de Revista para excluir da condenação a indenização por danos morais. IV - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERDAS E DANOS – ARTIGO 389 DO CÓDIGO CIVIL a) Conhecimento No tocante aos honorários advocatícios, assim decidiu o Eg. TRT: Dos Honorários Advocatícios/Perdas e Danos Curvo-me ao entendimento pacificado pelo Egrégia 4ª Turma da C.TRT da 2ª Região, no sentido de que os princípios do acesso à Justiça, da ampla defesa e do contraditório (artigo 5o, incisos XXXV e LV da Constituição Federal) pressupõem a defesa técnica do trabalhador, por profissional qualificado, não sendo possível restringir o direito do mesmo em optar pela nomeação de advogado particular, nos termos do art. 133 da Carta Magna, visto que a condenação em honorários advocatícios tem amparo no princípio da restituição integral, expresso nos artigos 389, 404 e 944 do Código Civil. Ressalte-se que a Lei 10.288/2001 revogou o art. 14 da Lei 5.584/70, de modo que o deferimento de honorários advocatícios não está restrito aos casos em que o reclamante está assistido pelo sindicato. A Lei 10.537/2002 revogou a Lei 10.288/2001, mas não previu efeito repristinatório, de modo que o art. 14 da Lei 5.584/70 não ressurgiu no mundo jurídico. Dessa forma, os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, atualmente, estão regulados pela Lei 1.060/50 e pelo Código Civil de 2002. Segundo o art. 389 do Código Civil, os honorários advocatícios são devidos no caso de descumprimento da obrigação, seja de natureza civil ou trabalhista. O art. 404 do mencionado diploma legal determina que as perdas e danos sejam quitadas juntamente com os honorários advocatícios. Por fim, o art. 944 traduz o princípio da restituição integral, a qual deve abranger as despesas havidas com advogado particular, para ver reconhecidos os direitos trabalhistas sonegados. Por tais fundamentos, reformo a sentença para incluir na condenação os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 11, parágrafo 1º da Lei 1.060/50. Frise-se que os descontos fiscais e previdenciários não serão deduzidos para o fim de apuração dos honorários advocatícios, nos termos da OJ 348 da SDI-I do C. TST. Cumpre ressaltar que os honorários ora deferidos serão direcionados ao(à) reclamante, e não aos seus patronos, pois visam ressarcir as despesas ocorridas com a contratação do advogado particular. Reformo. (fls. 220/222) A Reclamada insurge-se contra a condenação em honorários advocatícios. Alega não estarem preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70. Traz arestos. O segundo aresto de fls.284, proveniente do TRT da 6ª Região, atende às exigências da Súmula nº 337 do TST e contempla tese oposta à adotada pela Corte de origem. Conheço, por divergência jurisprudencial. b) Mérito O ressarcimento civil dos honorários advocatícios não se aplica à Justiça do Trabalho, porque a contratação de advogado particular é mera faculdade da reclamante. Inexiste, assim, prejuízo causado pela Reclamada capaz de ensejar a reparação pretendida. Desse modo, a despeito dos aludidos dispositivos do Código Civil, permanecem imprescindíveis à concessão de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho os requisitos da Lei nº 5.584/70 - assistência sindical e hipossuficiência econômica. Nesse sentido: HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A jurisprudência desta Corte vem firmando a tese de que, existente regulação da matéria atinente aos honorários advocatícios em legislação própria (art. 14 da Lei nº 5.584/70 e Súmulas 219 e 329 do TST), esta prevalece sobre as disposições contidas na legislação comum (artigos 389 e 404 do Código Civil), descabendo, por outro lado, o pedido de honorários de sucumbência em face do contido na Súmula 219, I, do TST. Apelo que não ultrapassa o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido. (RR-53300-44.2007.5.20.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 11/11/2011) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 219 E 329 DO TST. A questão do deferimento dos honorários assistenciais no âmbito da Justiça do Trabalho está pacificada por este Tribunal por meio da Súmula n.º 219, cuja orientação foi mantida mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, como confirma o verbete sumular n.º 329. Impende registrar, por oportuno, que havendo norma específica quanto ao cabimento dos honorários advocatícios na seara da Justiça do Trabalho, não há de se aplicar a legislação civil, no caso, o art. 389 do Código Civil. Revista não conhecida, no particular. (RR-170600-69.2003.5.20.0001, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 6/8/2010) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESSARCIMENTO DAS PERDAS E DANOS. REGRA GERAL PREVISTA NO ARTIGO 389 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DOS requisitos previstos na lei nº 5.584/70. Nos termos do art. 389 do Código Civil, a reparação por perdas e danos decorre do inadimplemento das obrigações e deve abranger a condenação, incluindo juros, atualização monetária e honorários advocatícios. Não se nega que os gastos com a contratação de advogado, no processo trabalhista, seja decorrente do descumprimento por parte do empregador das obrigações insertas no contrato de trabalho, situação que enseja a necessidade do ajuizamento da demanda trabalhista. Todavia, a verba honorária, embora intrinsecamente ligada ao restitutio in integrum, também está condicionada ao preenchimento de pressupostos específicos na legislação pertinente. No processo civil, observam-se os requisitos expressos no art. 20 do CPC e, no processo do trabalho, os constantes da Lei nº 5.584/70 e da Súmula 219, I, do c. TST: a hipossuficiência econômica e a credencial sindical, razão por que não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios em razão da contratação de advogado particular. Recurso de revista não conhecido. (RR-3853600-24.2009.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 23/11/2012) Resulta incontroverso nos autos que a Reclamante não se encontra assistida por sindicato, razão pela qual não há falar na concessão da verba em tela, nos termos da Súmula nº 219 do TST. Ante o exposto, dou provimento ao Recurso de Revista para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – não conhecer do Recurso de Revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; II– conhecer do Recurso de Revista no tema ESTABILIDADE PROVISÓRIA – INTERRUPÇÃO DA GESTAÇÃO, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos salários desde a dispensa da Reclamante até cinco meses após o aborto; III - conhecer do Recurso no tema DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO, por ofensa ao artigo 5º, X, da Constituição, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a indenização por danos morais; IV – conhecer do Recurso de Revista no tópico HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios. Brasília, 20 de Novembro de 2013. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Posted on: Wed, 27 Nov 2013 12:27:19 +0000

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